(Projeto de Lei nº 181/03, do Ver. Rogério Frediani)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída na relação de
"corredores comerciais", e declarada área destinada ao comercio e a
serviços, médios e leves, de que trata o artigo
45, da Lei 711 de 14 de fevereiro de 1984 que dispõe sobre o Plano Diretor
Físico de Ubatuba, um trecho da Av. Tenente Manoel
Barbosa da Silva (Avenida Marginal Direita da Rodovia SP - 55), no bairro da Maranduba, que se inicia na confluência com a Avenida
do Engenho, e se estende até o trecho em frente ao Auto Posto Maranduba, conforme assinala a cópia de planta
topográfica anexa, de interesse da Construtora e Imobiliária Jequitibá Ltda.
Art. 1º Fica declarada
"corredor comercial'', destinado ao comércio e serviços, médios e leves,
incluído como inciso "z" no Art. 45
da Lei 711/84, as seguintes avenidas situadas no bairro da Maranduba:
Avenida do Sol (antiga Avenida 37), Avenida Jequitibá e Avenida Tenente Manoel
Barbosa da Silva (Av. Marginal Direita da Rodovia SP 55), desde a confluência
com a Rua Sargento Rubens Leite, até seu término no número 1.060. (Redação dada pela Lei nº 4193/2019)
Art. 1° Fica
declarada "corredor comercial", destinado ao comercio e serviços,
médios e leves, incluído como inciso "z" no Art. 45 da Lei nº 711/84, as seguintes avenidas
situadas no bairro da Maranduba: Rua Cabo Luis Gomes de Quevedo, Avenida do Sol (antiga avenida 37), Avenida Jequitibá e Avenida Tenente Manoel
Barbosa da Silva (Av. Marginal Direita da Rodovia SP 55), desde a confluência
com a Rua Sargento Rubens Leite, até seu termino no número 1.060. (Redação dada pela Lei nº 4268/2020)
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina da Rua citada nesta Lei será aceito a redução do recuo de frente para um mínimo de 4,50 metros (quatro metros e cinquenta centímetros), como também será dispensando-se o recuo de uma das laterais. (Redação dada pela Lei nº 4268/2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 15 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.