(Autógrafo n.° 113/19, Projeto de Lei n.º 119/19 - Mensagem 59/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° O artigo 2° da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, que dispõe sobre o receptivo de navios de turismo no Município da Estância Balneária de Ubatuba, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os interessados em participar do receptivo de navios de turismo deverão estar previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo, até o dia 31 de julho que antecede cada Temporada de Cruzeiros".
Art. 2º Revoga o inciso IX e altera o inciso VIII, ambos do artigo 3° da Lei nº 3.711 de 21 de novembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - Comprovante do cadastro no CADASTUR, quando aplicável;"
Art. 3º O § 1° do artigo 4° da Lei 3.711, de 21 de Novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ........................................................................................................
§ 1º O Cadastrado que atingir número superior a 2 (duas) faltas em reuniões consecutivas ou descumprir as determinações do Manual de Conduta do Receptivo de Navios, terá o seu cadastro cancelado."
Art. 4º Altera e renumera o Parágrafo único do artigo 5° da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, passando para § 1° e cria § 2º, a vigorarem com as seguintes redações:
"Art. 5º ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º Os cadastrados que realizam a atividade de transporte de passageiros dos navios de Cruzeiros por meio de veículos e/ou embarcações, deverão atentar para as condições dos equipamentos de segurança e demais aspectos gerais estabelecidos na legislação vigente, bem como pelas condições de conservação, higiene e limpeza."
§ 2º As Transportadoras Turísticas deverão operar com o acompanhamento de Guia de Turismo devidamente cadastrado no Ministério do Turismo".
Art. 5º Altera o caput do artigo 6° e seus §§ 1º, 2° e 4° e revoga o § 3°, ambos da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo através de critérios, tais como, apreciação da gastronomia local, manifestações culturais e/ou históricas, roteiros em meio à natureza, visita ao Aquário ou ao Projeto TAMAR, autorizará a comercialização de produtos turísticos e artesanais ofertados pelos prestadores cadastrados, não figurando como Produtos Turísticos o simples deslocamento pela cidade, zelando sempre pela imagem da cidade de Ubatuba, como um destino turístico de qualidade."
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos turísticos, a organização de passeios e ou excursões com finalidade de visitação a atrativos naturais, culturais e ou históricos, bem como, passeios náuticos e atividades de entretenimento em geral, que deverão estar acompanhados de Guias de Turismo.
§ 2º Não é considerado produto turístico o fretamento ou lotação de vans e/ou ônibus com finalidade de deslocamento de curta duração, sem o acompanhamento de Guia de Turismo.
§ 3º Os produtos artesanais originários das Comunidades Tradicionais de Ubatuba, como Indígenas, Quilombola e Caiçara, serão expostos e comercializados, para promover o artesanato local e contribuir financeiramente com os artesãos do município, por intermédio da Associação Casa dos Artesãos de Ubatuba e acompanhamento da Secretaria Municipal de Turismo".
Art. 6º O artigo 7° e § 1° da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Turismo autorizar a realização da prestação de serviços no receptivo de Navios de Cruzeiro, sendo que a autorização possibilitará o acesso dos veículos cadastrados pelas agências de turismo e demais prestadores, à área reservada do receptivo e deverá ser mantida pelo prestador de serviços, em local visível.
§ 1º No ato da obtenção da autorização, o prestador de serviços deverá assinar uma Declaração de Ciência quanto suas obrigações e regularidade do seguro para execução da atividade a ser desempenhada.
..................................................................................................................".
Art. 7º Altera o artigo 9° da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Fica assegurado aos atuais prestadores de serviços regularmente cadastrados, prioridade nas renovações das autorizações".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de dezembro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.