LEI N° 4.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

(Autógrafo n.° 113/19, Projeto de Lei n.º 119/19 - Mensagem 59/19)

 

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.711/13, que dispõe sobre o receptivo de navios de turismo no Município da Estância Balneária de Ubatuba.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° O artigo 2° da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, que dispõe sobre o receptivo de navios de turismo no Município da Estância Balneária de Ubatuba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2° Os interessados em participar do receptivo de navios de turismo deverão estar previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo, até o dia 31 de julho que antecede cada Temporada de Cruzeiros".

 

Art. 2º Revoga o inciso IX e altera o inciso VIII, ambos do artigo 3° da Lei nº 3.711 de 21 de novembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .......................................................................................................

 

....................................................................................................................

 

VIII - Comprovante do cadastro no CADASTUR, quando aplicável;"

 

Art. 3º O § 1° do artigo 4° da Lei 3.711, de 21 de Novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ........................................................................................................

 

§ 1º O Cadastrado que atingir número superior a 2 (duas) faltas em reuniões consecutivas ou descumprir as determinações do Manual de Conduta do Receptivo de Navios, terá o seu cadastro cancelado."

 

Art. 4º Altera e renumera o Parágrafo único do artigo 5° da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, passando para § 1° e cria § 2º, a vigorarem com as seguintes redações:

 

"Art. 5º ........................................................................................................

 

....................................................................................................................

 

§ 1º Os cadastrados que realizam a atividade de transporte de passageiros dos navios de Cruzeiros por meio de veículos e/ou embarcações, deverão atentar para as condições dos equipamentos de segurança e demais aspectos gerais estabelecidos na legislação vigente, bem como pelas condições de conservação, higiene e limpeza."

 

§ 2º As Transportadoras Turísticas deverão operar com o acompanhamento de Guia de Turismo devidamente cadastrado no Ministério do Turismo".

 

Art. 5º Altera o caput do artigo 6° e seus §§ 1º, e e revoga o § 3°, ambos da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo através de critérios, tais como, apreciação da gastronomia local, manifestações culturais e/ou históricas, roteiros em meio à natureza, visita ao Aquário ou ao Projeto TAMAR, autorizará a comercialização de produtos turísticos e artesanais ofertados pelos prestadores cadastrados, não figurando como Produtos Turísticos o simples deslocamento pela cidade, zelando sempre pela imagem da cidade de Ubatuba, como um destino turístico de qualidade."

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos turísticos, a organização de passeios e ou excursões com finalidade de visitação a atrativos naturais, culturais e ou históricos, bem como, passeios náuticos e atividades de entretenimento em geral, que deverão estar acompanhados de Guias de Turismo.

 

§ 2º Não é considerado produto turístico o fretamento ou lotação de vans e/ou ônibus com finalidade de deslocamento de curta duração, sem o acompanhamento de Guia de Turismo.

 

§ 3º Os produtos artesanais originários das Comunidades Tradicionais de Ubatuba, como Indígenas, Quilombola e Caiçara, serão expostos e comercializados, para promover o artesanato local e contribuir financeiramente com os artesãos do município, por intermédio da Associação Casa dos Artesãos de Ubatuba e acompanhamento da Secretaria Municipal de Turismo".

 

Art. 6º O artigo 7° e § 1° da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Turismo autorizar a realização da prestação de serviços no receptivo de Navios de Cruzeiro, sendo que a autorização possibilitará o acesso dos veículos cadastrados pelas agências de turismo e demais prestadores, à área reservada do receptivo e deverá ser mantida pelo prestador de serviços, em local visível.

 

§ 1º No ato da obtenção da autorização, o prestador de serviços deverá assinar uma Declaração de Ciência quanto suas obrigações e regularidade do seguro para execução da atividade a ser desempenhada.

 

..................................................................................................................".

 

Art. 7º Altera o artigo 9° da Lei nº 3.711, de 21 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Fica assegurado aos atuais prestadores de serviços regularmente cadastrados, prioridade nas renovações das autorizações".

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de dezembro de 2019.

 

DÉLCIOJOSÉ SATO

PREFEITO Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.