(Autógrafo nº 106/13, Projeto de Lei nº 137/13, Mensagem nº 060/13)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os procedimentos aplicáveis ao receptivo de navios de turismo no Município da Estância Balneária de Ubatuba.
Art. 2º Os interessados em participar do
receptivo de navios de turismo deverão estar previamente cadastrados perante à
Secretaria Municipal de Turismo de Ubatuba, até a data da publicação desta Lei.
Art. 2° Os interessados em
participar do receptivo de navios de turismo deverão estar previamente
cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo, até o dia 31 de julho que
antecede cada Temporada de Cruzeiros. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
Art. 3º Para realização do cadastro será obrigatória a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
III - Comprovante de residência;
IV - Título de Eleitor;
V - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Municipal e Estadual;
VI - Contrato social da empresa e documentos acima referentes aos proprietários da mesma;
VII - Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII - Comprovante do cadastro no Cadastur, quando aplicável;
VIII - Comprovante do cadastro no
CADASTUR, quando aplicável; (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
IX - Cadastro de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPF); e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4250/2019)
X - Alvará Municipal.
Art. 4º Os Cadastrados deverão sempre que convocados participar das reuniões e cumprir todas as demais determinações constantes do Manual de Conduta do Receptivo de Navios, dentre elas a utilização de uniformes e outros meios de identificação previamente estabelecidos.
§ 1º O Cadastrado que atingir número superior a
3 (três) faltas em reuniões consecutivas ou descumprir as determinações do
Manual de Conduta do Receptivo de Navios, poderá ter o seu cadastro cancelado.
§ 1º O Cadastrado que
atingir número superior a 2 (duas) faltas em reuniões consecutivas ou
descumprir as determinações do Manual de Conduta do Receptivo de Navios, terá o
seu cadastro cancelado. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 2º Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, o cadastro vago poderá ser preenchido por outro interessado a critério da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 5º Os veículos e embarcações utilizados na atividade de transporte de passageiros dos navios de cruzeiro deverão portar os seguintes documentos:
I - Todos os documentos necessários para a utilização do veículo ou embarcação;
II - Certificado de vistoria do veículo ou embarcação;
III - Certificado de seguro obrigatório atualizado; e
IV - Demais documentos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo Único. Os cadastrados que realizam a
atividade de transporte de passageiros dos navios de turismo por meio de
veículos e embarcações, deverão atentar para as condições dos equipamentos de
segurança e demais aspectos gerais estabelecidos na legislação vigente, bem
como pelas condições de conservação, higiene e limpeza.
§ 1º Os cadastrados que realizam a atividade de transporte de passageiros dos navios de Cruzeiros por meio de veículos e/ou embarcações, deverão atentar para as condições dos equipamentos de segurança e demais aspectos gerais estabelecidos na legislação vigente, bem como pelas condições de conservação, higiene e limpeza. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 2º As Transportadoras
Turísticas deverão operar com o acompanhamento de Guia de Turismo devidamente
cadastrado no Ministério do Turismo.
(Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
Art. 6º O requerimento de vaga nos stands
montados durante o receptivo dos navios de cruzeiro para comercialização de
produtos turísticos e artesanais deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Contrato social da empresa;
II - Documento de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) dos proprietários da empresa;
III - Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica;
IV - Certidão de quitação perante a fazenda municipal;
V - Registro junto ao Ministério do Turismo.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se
produtos turísticos a organização de passeios e ou excursões com finalidade de
visitação a atrativos naturais, culturais e ou históricos, passeios
acompanhados de guias de turismo, passeios náuticos e atividades de
entretenimento em geral.
§ 2º Não é considerado produto turístico o fretamento
ou lotação de vans e ou ônibus com finalidade de deslocamento de curta duração,
sem acompanhamento de guia ou suporte presencial do prestador durante a visita
ao destino.
§ 3º Compete exclusivamente à
Secretaria Municipal de Turismo aprovar a comercialização de produtos
turísticos e artesanais ofertados pelos prestadores cadastrados, zelando sempre
pela imagem de Ubatuba como um destino turístico de qualidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4250/2019)
§ 4º Os produtos artesanais originários das
comunidades tradicionais de Ubatuba, serão expostos e comercializados para
promover o artesanato local e contribuir financeiramente com artesãos do
município, por intermédio da Associação Casa dos Artesãos de Ubatuba.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo através de critérios, tais como, apreciação da gastronomia local, manifestações culturais e/ou históricas, roteiros em meio à natureza, visita ao Aquário ou ao Projeto TAMAR, autorizará a comercialização de produtos turísticos e artesanais ofertados pelos prestadores cadastrados, não figurando como Produtos Turísticos o simples deslocamento pela cidade, zelando sempre pela imagem da cidade de Ubatuba, como um destino turístico de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos turísticos, a organização de passeios e ou excursões com finalidade de visitação a atrativos naturais, culturais e ou históricos, bem como, passeios náuticos e atividades de entretenimento em geral, que deverão estar acompanhados de Guias de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 2º Não é considerado produto turístico o fretamento ou lotação de vans e/ou ônibus com finalidade de deslocamento de curta duração, sem o acompanhamento de Guia de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 3º Os produtos artesanais
originários das Comunidades Tradicionais de Ubatuba, como Indígenas, Quilombola
e Caiçara, serão expostos e comercializados, para promover o artesanato local e
contribuir financeiramente com os artesãos do município, por intermédio da
Associação Casa dos Artesãos de Ubatuba e acompanhamento da Secretaria
Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de
Turismo a expedição de autorização para realização de atividade de receptivo de
navios de cruzeiro, que deverá ser mantida pelo prestador de serviços em local
visível.
§ 1º No ato da obtenção da autorização o
prestador de serviços se declarará ciente de suas obrigações quanto à
regularidade do seguro para a execução da atividade a ser desempenhada.
Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Turismo autorizar a realização da prestação de serviços no receptivo de Navios de Cruzeiro, sendo que a autorização possibilitará o acesso dos veículos cadastrados pelas agências de turismo e demais prestadores, à área reservada do receptivo e deverá ser mantida pelo prestador de serviços, em local visível. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 1º No ato da obtenção da autorização, o prestador de serviços deverá assinar uma Declaração de Ciência quanto suas obrigações e regularidade do seguro para execução da atividade a ser desempenhada. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 2º A autorização será válida apenas para o período da escala de navios da temporada vigente e não será renovada automaticamente, cabendo aos interessados a realização de nova inscrição para a próxima temporada.
Art. 8º Não será admitida a comercialização de serviços, produtos turísticos e artesanais por pessoas não cadastradas pela Secretaria Municipal de Turismo, sob pena de aplicação de multa no valor de 40 (quarenta) UFESPs, apreensão de produtos, veículos, embarcações e cassação de eventual licença de atividade que possua.
Art. 9º Os prestadores de serviços já
cadastrados antes da vigência da presente Lei gozarão de prazo para adequação
até o dia 10 de dezembro de 2013.
Art. 9º Fica assegurado aos
atuais prestadores de serviços regularmente cadastrados, prioridade nas
renovações das autorizações. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de novembro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.