(Autógrafo nº 79/19, Projeto de Lei nº 104/19 – Mensagem nº 52/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos, termos aditivos e quaisquer outros tipos de ajustes necessários com o Governo do Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado gradual e progressivo de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, com exclusividade na área atendível definida em contrato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º Os instrumentos e ajustes referidos no caput deste artigo terão por fundamento o art. 241, da Constituição Federal, a Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, a Lei Estadual n.º 119, de 29 de junho de 1973, a Lei Complementar Estadual n.º 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a Lei Complementar Estadual n.º 1.139, de 16 de junho de 2011, o Decreto Estadual n.º 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e o Decreto Estadual n.º 41.446, de 16 de dezembro de 1996.
§ 2º O planejamento dos serviços será elaborado em conjunto pelo Município e pelo Estado de São Paulo, observados o Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos de planejamento estadual, assegurando a sustentabilidade econômico-financeira da prestação de serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 2º O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser formalizado entre o Estado, o Município e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP consiste em metas de cobertura graduais e progressivas na área atendível, delimitadas no contrato, com exclusividade, e compreende a execução, operação e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela SABESP, incluindo as seguintes atividades:
I – Captação, adução e tratamento de água bruta;
II – Adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
§ 1º Os bens vinculados aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão cedidos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, passando a incorporar a sua base de ativos na vigência do contrato, nos termos a serem pactuados no contrato.
§ 2º Caberá à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP organizar e manter atualizado o cadastro de bens vinculados à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município.
Art. 3º A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP exercerá, com exclusividade, as funções de regulação e fiscalização dos serviços, inclusive tarifária, nos termos e condições pactuados no convênio e contrato, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratual e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos.
Art. 4º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no município será remunerada por meio da cobrança de tarifas e outros preços autorizados pela ARSESP, observado o disposto na legislação e nas condições estabelecidas nos instrumentos e ajustes autorizados pelo artigo 1º desta Lei.
§ 1º A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços, assegurará tarifas e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem como a geração dos recursos necessários para cobertura dos custos, realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas pactuadas e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pela SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão preferencialmente amortizados no decorrer do contrato ou equacionados pelos contratantes antes da reversão, no âmbito de procedimento administrativo próprio.
Art. 5º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico por órgão colegiado de caráter consultivo será exercido pelo Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar acordo de parcelamento com a SABESP sobre o montante da dívida relativa às faturas de consumo de seus órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações, autarquias e entidades assistenciais sob sua intervenção e/ou requisitadas pelo Município.
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - em infraestruturas de saneamento básico, envolvendo tratamento e distribuição de água potável, coleta e tratamento de esgoto para comunidades isoladas, regulares e fora das áreas atendíveis; manejo de resíduos sólidos e implantação e manutenção de sistemas de drenagem;
II - projetos de educação ambiental e no desenvolvimento de projetos que objetivem a preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais;
III - manejo dos resíduos sólidos produzidos;
IV - limpeza, despoluição, desassoreamento e canalização de córregos, relativos ao Plano Preventivo de Defesa Civil (Lei Federal n.º 12.608/12);
V - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
VI - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
VII - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VIII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 8º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será constituído de recursos provenientes de:
I - repasses com alíquota definida de 4% restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do Município;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no Art. 8.º e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1º O FMSAI terá contabilidade
própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele
pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como
das ações financiadas pelo mesmo.
§ 1º O
FMSAI terá contabilidade realizada pela Prefeitura Municipal de Ubatuba e
deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes,
promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como
das ações financiadas pelo mesmo. (Redação dada
pela Lei nº 4369/2021)
§ 2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 90 (noventa) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§ 3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
§ 4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
§ 6º A SABESP poderá reter os repasses ao FMSAI em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos, entidades da administração direta do Município e entidades assistenciais sob sua intervenção e/ou requisitadas pelo Município, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido.
Art. 10 A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP poderá realizar a arrecadação da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos e da taxa de drenagem urbana, instituídas pela legislação municipal, na mesma fatura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário emitida pela SABESP, devendo, para tanto haver regulamentação em instrumento específico.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de novembro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.