(Autógrafo nº 73/19, Projeto de Lei nº 88/19 - Mensagem 41/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Nas cessões de servidores municipais concursados, regidos por regime celetista ou estatutário, para a o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a partir do mês de setembro de 2019, em regra, deverão observar os termos do art. 1° da Lei nº 3.778/2014, com o reembolso dos salários municipais e seus encargos, nos termos do convênio firmado com o Tribunal.
§ 1º Poderá a Prefeitura ceder servidores ao Tribunal, sem a exigência do reembolso previsto no caput, devendo essa condição constar do ato de cessão a ser formalizado pela Prefeitura.
§ 2º As cessões previstas nesta Lei poderão se referir a servidor em estágio probatório, nos termos da Lei Municipal nº 4153/2019, independente de tratar-se de cessão com reembolso ou não.
Art. 2º As cessões anteriores, consolidadas pelo Convenio que integrou a Lei Municipal nº 3778/2014 e que previu os reembolsos mencionados no art. 1º, ficam convalidadas e vigentes quanto a esse aspecto financeiro entre as partes conveniadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 26 de setembro de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.