LEI Nº 4.159, DE 09 DE ABRIL DE 2019

 

(Autografo nº 25/18, Projeto de Lei nº 56/18, do Ver. Silvinho Brandão - PSDB)

 

Proíbe a venda e exposição de cães e gatos em pet shops ou em qualquer estabelecimento de qualquer natureza na cidade de Ubatuba, e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda, a comercialização e a exposição de cães, gatos, silvestres, exóticos, aves e outros animais domésticos em pet shops e estabelecimentos de qualquer natureza, bem como o comércio livre através de sites de internet, anúncios em jornais e revistas no Município de Ubatuba, feiras livres e exposições, exceto a exposição que ocorre em feira de doações.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições previstas no "caput", os canis e gatis legalmente cadastrados pelo Poder Público, conforme já previsto na Lei nº 1827/99 artigos 17 e seguintes (regras canis e gatis), com alvará de funcionamento para este fim, que disponham de médicos veterinários no local, desde que inspecionados anualmente.

 

Art. 2° A infração ao disposto nesta Lei será considerada maus-tratos aos animais, acarretando ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e ambiental, multa no valor a ser estipulada pelo Poder Público Municipal de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), a ser fixada por quantidade de animais, dobrada em caso de reincidência e suspensão do alvará de funcionamento em caso de uma segunda reincidência.

 

Art. 3° Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas ao Fundo de Proteção Animal - FPA previstas por esta Lei para custeio de campanhas educativas de conscientização da população sobre guarda responsável e direito dos animais, bem como, para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais e outras ações que visem à proteção e o bem-estar dos animas.

 

Art. 4° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por com de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de abril de 2019.

 

Silvinho Brandão - PSDB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.