LEI Nº 4143, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

 

(Autografo nº 75/18, Projeto de Lei nº 100/18, do Ver. Junior "JR" - PODEMOS)

 

Dispõe sobre instituir a Regulamentação sobre a Criação e posse de Equinos no Município de Ubatuba, e dá outras providências.

 

ADÃO PEREIRA DOS SANTOS, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentada a criação e posse de equinos no Município de Ubatuba diante dos requisitos desta lei.

 

Parágrafo Único. Os criadores de equinos e qualquer cidadão que se ative como cuidador de animais equinos no Município deverão atentar as seguintes obrigações:

 

I - O animal deverá possuir cadastro de registro no serviço de Controle de Zoonoses do Município, vinculado à Secretária Municipal de Saúde;

 

II - O cadastro deverá apresentar todos os dados do responsável pelo animal e as especificações técnicas do animal, nome, raça, cor, foto e detalhes específicos do mesmo para melhor identificação.

 

III - Os animais deverão estar com todos os exames e vacinas de acordo com as normas sanitárias;

 

IV - Todo animal deverá ter sua marcação feita a frio que identifique o seu proprietário.

 

V - O animal assim que entrar no município deverá ser feito seu cadastro com o prazo no máximo de 7 (sete) dias, de acordo com o Parágrafo único, deste artigo.

 

VI - O animal que tiver sua responsabilidade de cuidado transferida vinculará a obrigação do responsável anterior e o atual comunicarem ao setor competente com objetivo de manter atualizado o cadastro de posse e responsabilidade animal;

 

Art. 2º Não serão permitidos animais soltos em vias públicas e às margens de rodovias em nenhuma hipótese.

 

§ 1º O animal encontrado nessas condições será levado para o Centro de Zoonose e o seu proprietário terá o prazo máximo de 20 dias para retirá-lo e pagará uma multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para efetuar sua liberação, dobrando este valor em caso de reincidência.

 

§ 2º O criador ou responsável pelo animal perderá o direito de posse e cuidado do animal, em face de constatação de abandono ou falta de cuidados com o animal.

 

Art. 3º A montaria sob o animal fica autorizada, cabendo ao responsável o zelo absoluto pelo bem estar animal, o que inclui o cuidado para que nenhum dano ocorra ao animal em decorrência de seu manejo.

 

Art. 4º Animais criados em baias deverão seguir técnicas próprias e a estrita observância às questões sanitárias como higienização do animal e a insalubridade do local.

 

Art. 5º Fica vedada, em qualquer hipótese, a manutenção do animal preso a árvores, estacas ou qualquer outro objeto fixo que exponha o animal a sol, chuva ou qualquer outra intempérie.

 

Art. 6º O criador ou responsável que descumprirem o disposto nos artigos 3º, 4º ou 5º desta lei estarão sujeitos às seguintes penalizações:

 

I - Primeira Advertência por escrito em caso de primeira ocorrência e apreensão do animal;

 

II - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em caso da segunda ocorrência e apreensão do animal.

 

III - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e apreensão do animal em caso da terceira ocorrência.

 

IV - Multa de R$ 900,00 (novecentos reais) e apreensão do animal e destinação específica a entidades protetoras de animais ou entidades que utilize tratamentos de saúde alternativos usando o animal como recursos para tal fim.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I, II e III, a liberação dos animais será procedida mediante recolhimento da taxa de liberação de animal apreendido mais a taxa de R$ 30,00 (trinta reais) por diária para compensar gastos como alimentação e saúde do animal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores recolhidos à título de multas previstas nesta Lei da seguinte forma:

 

I - 30% programas relativos à equoterapia.

 

II - 30% para programas relativos a projetos educacionais vinculada ao cuidado animal de iniciativa pública ou privada.

 

III - 40% centro de controle de zoonose.

 

Art. 8º Os eventos sociais que implicarem na exposição de animais deverão ser comunicados previamente à Vigilância em Saúde.

 

Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e Conselho Municipal de Bem Estar Animal, (CMBEA), Lei Municipal nº 4.082 de 30 de Julho de 2018, responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar convênio com associações ou entidades voltadas para a causa animal, objetivando a execução da presente Lei, incluindo as entidades que tem como objetivo o tratamento de saúde alternativo.

 

Parágrafo Único. A utilização de animais em módulos de tratamentos de saúde alternativos obedecerá às normativas pertinentes à matéria regulamentos em outras esferas governamentais.

 

Art. 11 Fica suprimido no § 2º do Art. 1º da Lei nº 4.085 de 02 de Agosto de 2018 no final do texto a palavra "cavalgada".

 

Art. 12 O Poder Executivo a regulamentará os aspectos específicos desta Lei, entrando em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, ficando autorizado o remanejamento orçamentário pertinente.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de janeiro de 2019.

 

ADÃO PEREIRA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.