LEI Nº 4082, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

(Autógrafo nº 26/18, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 13/18 - Vereador Adão Pereira)

 

Institui o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, órgão de natureza consultivo e deliberativo, instrumento de políticas públicas municipais de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais:

 

I - Estimação ou domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes;

 

II - Silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas ou não, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal.

 

Art. 3º O CMBEA tem como objetivos:

 

I - Estimular a guarda e a proteção responsável dos animais, conforme as legislações vigentes;

 

II - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento das legislações de proteção animal;

 

III - Atuar na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

 

IV - Conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

 

V - Atuar na defesa dos animais feridos, abandonados e sob maus-tratos.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA:

 

I - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta Lei;

 

II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com á proteção animal e o controle de zoonoses;

 

III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

 

IV - Propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

 

V - Propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

 

VI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

 

VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar do animal;

 

VIII - Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;

 

IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

 

X - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

 

XI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

 

XII - Discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;

 

XIII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;

 

XIV - Administrar fundos municipais que visem dentre outros objetivos, o desenvolvimento e a promoção de ações voltadas ao bem-estar dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

 

XV - Elaborar seu regimento interno;

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA será composto pelos 13 (treze) membros dos seguintes órgãos e/ou entidades abaixo, admitindo-se 1 (um) suplente ao titular:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

V - 2 (dois) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

VI - 2 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade civil, regularmente constituída, com sede e foro no Município, atuantes na defesa, proteção e conservação da vida e defesa dos animais;

 

VII - 2 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade civil, regularmente constituída, com sede e foro no Município, atuantes na defesa, proteção e conservação da fauna silvestre;

 

VIII - 1 (um) representante de instituição de Ensino Superior, que possua curso de Medicina Veterinária ou Biologia;

 

IX - 1 (um) representante dos médicos veterinários da iniciativa privada;

 

X - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.

 

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõe o Conselho e nomeados pelo excelentíssimo senhor Prefeito municipal por meio de Decreto.

 

§ 2º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

 

§ 3º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.

 

§ 4º Cada membro tem direito a 1 (um) voto.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês na forma estabelecida em regimento interno e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou requerimento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples cabendo ao presidente o voto de qualidade;

 

§ 2º A ausência em 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática de mandato do membro titular.

 

§ 3º A critério do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas e/ou privadas, bem como as pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 7º As sessões plenárias do CMBEA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações relevantes relacionadas ao lema.

 

Art. 8º Os membros eleitos do Conselho não serão remunerados em suas funções, que são consideradas como de relevante serviço público.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA será coordenado por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo, eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada a este fim.

 

Art. 10. O Conselho elaborará seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua efetiva constituição, mediante a prévia nomeação dos seus membros pelo chefe do poder executivo.

 

Art. 11. O Executivo Municipal adotará as medidas de suporte técnico, administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de julho de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.