(Autógrafo n. º 95/18, Projeto de Lei n. º 120/18 - Mensagem nº 57118)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta e ordena as atividades de turismo náutico nas praias de Ubatuba, com a finalidade de:
I - promover a fiscalização do tráfego de embarcações e dos equipamentos náuticos em geral que possam colocar em risco a integridade física dos banhistas e usuários;
II - ordenar o uso e a ocupação previstos para os diversos entretenimentos aquáticos, explorados comercialmente ou não;
III - elaborar e implantar, com o auxílio da Marinha, sistema de placas informativas na porção terrestre das praias e rios navegáveis.
Art. 2º Consideram-se atividades de turismo náutico:
I - turismo de passeio; e
II -turismo náutico de lazer ou pesca esportiva e amadora embarcada.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes categorias de embarcações turísticas:
I - embarcação turística de grande Porte: são as embarcações com arqueação bruta acima de 20 toneladas, sendo que estão incluídas nesta categoria: os catamarãs, as escunas, os saveiros e os barcos com ou sem mastro e similares;
II - embarcação turística de médio porte: são as embarcações com arqueação bruta de 10 toneladas até 19,9 toneladas, sendo que estão incluídas nesta categoria, os botes, as lanchas, os catamarãs, os veleiros, as escunas, os saveiros e os barcos com ou sem mastro, de motor de popa ou centro e similares;
III - embarcação turística de pequeno porte: são as embarcações com arqueação bruta inferior a 19,9 toneladas, sendo que estão incluídas nesta categoria: os botes, as lanchas, os catamarãs, os veleiros, as escunas, os saveiros e os barcos, com ou sem mastro, de motor de popa ou centro e similares;
IV - embarcação miúda : será considerada qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante como embarcação miúda:
a) com comprimento inferior ou igual a 5 (cinco) metros; ou
b) com comprimento total inferior a 8 (oito) metros e que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado, mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilize motos de popa, este não exceda 30 HP.
c) considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitualidade.
§ 1º Na mudança de categoria de porte da embarcação turística, caberá ao Município a análise quanto à capacidade de suporte das áreas de embarque.
§ 2º As categorias de embarcações serão determinadas conforme normas da Marinha do Brasil.
Art. 4º Todas as embarcações de turismo que atuem no território de Ubatuba deverão operar com alvará de permissão do ponto de venda, que serão emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda Planejamento.
Art. 5º As empresas que são proprietárias ou arrendatários de embarcações turísticas de transporte náutico de passageiros e ou charter, ao exercerem atividade prevista na presente Lei, deverão apresentar os seguintes documentos necessários para requerer o Alvará de Licenciamento de Atividade e Turismo Náutico:
I - requerimento solicitando autorização e licenciamento para a exploração comercial de serviços de turismo e lazer náutico;
II - cópia dos documentos pessoais ou da empresa proprietária da embarcação;
III - cópia do comprovante de endereço do requerente pessoa física ou jurídica;
IV - cópia do Título de Inscrição da Embarcação - TIE ou Boletim de Inscrição de Embarcação Miúda - BEM e documento ou protocolo do termo de responsabilidade de habilitação;
V - cópia dos documentos de habilitação dos condutores que irão operar a embarcação, compatível à atividade comercial desempenhada e termo de responsabilidade da embarcação da Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil;
VI - cópia do documento atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação e em seus equipamentos náuticos, bem como documento comprobatório de aprovação fornecido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
VII - Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Municipal de Ubatuba;
VIII - Título de Propriedade da embarcação em nome da empresa ou contrato mercantil de agregação junto à mesma;
IX - CNPJ da empresa como apta a funcionar como transportadora Turística;
X - CADASTUR; e
XI - planta técnica ou fotografia contendo o trecho da praia objeto da pretensão de licenciamento local para entrada e saída das embarcações, áreas objeto de serviço de balizamento e seu detalhamento, bem como a área de abrangência náutica do serviço pretendido.
Parágrafo único. Para as empresas que não possuírem o certificado do CADASTUR, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o cadastro.
Art. 6º A exploração de atividade de turismo náutico será desenvolvida após expedição do competente Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico, que será expedido apenas em nome da empresa para um período máximo de 01 (um) ano.
§ 1º Compete ao Poder Executivo Municipal analisar e expedir o Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico, que deverá ser afixado dentro da respectiva embarcação em local visível.
§ 2º As embarcações deverão ser classificadas conforme os propósitos de suas atividades.
§ 3º O direito gerado pela expedição do competente alvará mencionado no caput do artigo, somente poderá ser transferido com autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Haverá o cancelamento automático do alvará concedido quando:
I - a atividade licenciada permanecer inativa por período maior que 60 (sessenta) dias, sem justificativa;
II - o licenciado exercer atividade em desacordo com esta Lei, observando o disposto no artigo 15.
Art. 8º Aos comandantes das embarcações, além das competências e responsabilidades previstas na legislação federal referente a essa matéria, conforme o CSN - Certificado de Segurança de Navegação e o CTS - Certificado de Tripulação de Segurança, competem:
I - orientar e impedir o lançamento às águas, de detritos, objetos, utensílios e pertences, descartáveis ou não;
II - a destinação correta dos resíduos gerados, líquidos ou sólidos, durante o desenrolar das atividades náuticas.
III - aproximar-se da costa (praia) em linha perpendicular, em velocidade não superior a 5 (cinco) nós, preferencialmente nas praias demarcatórias, permanecendo tempo necessário para embarque e desembarque dos passageiros.
Art. 9º As embarcações de turismo e lazer devem transitar em baixa velocidade sempre que se aproximarem de cetáceos, a partir de 500 metros, para reduzir os ruídos, estresse e riscos de atropelamento, conforme estabelecimento na Portaria IBAMA nº 117/96.
SEÇÃO II
TURISMO DE PASSEIO
Art. 10 O turismo de passeio será realizado por embarcações que poderão contar com o acompanhamento de Guias de Turismo, como valorização da Profissão e qualidade nas informações do atrativo.
SEÇÃO III
TURISMO RECREATIVO
Art. 11 As atividades que necessitarem de demarcação de raias de entrada e saída de embarcações ou demais equipamentos, deverão solicitar à Marinha do Brasil e atender as normas da legislação aplicada.
Art. 12 As atividades previstas nesta Lei deverão sofrer interrupção temporária quando o Poder Executivo Municipal necessitar do local para a realização de eventos destinados à população de forma geral, devendo informar previamente os licenciados.
SEÇÃO IV
TURISMO NÁUTICO DE LAZER OU PESCA ESPORTIVA E AMADORA EM BARCADA
Art. 13 Para o exercício da atividade de turismo náutico destinada à lazer ou pesca esportiva e amadora embarcada , as embarcações devem apresentar o Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico e respeitar as épocas de defeso de pesca indicadas pelos órgãos estaduais e federais.
SEÇÃO V
DA ACESSIBILIDADE NO TURISMO NÁUTICO
Art. 14 A Acessibilidade no turismo náutico deve ser respeitada, tanto nos terminais aquaviários de passageiros, quanto nas embarcações, devendo ser observada a norma técnica NBR 15450/2006.
§ 1º No terminal, o estacionamento deve reservar uma vaga para embarque e desembarque para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2° Não poderá haver desnível entre o cais, o píer e a embarcação, maior que 50 (cinquenta) centímetros.
§ 3º As embarcações devem reservar assentos preferenciais para pessoas com deficiência e nas de longo percurso, sanitários acessíveis na proporção prevista em Lei e Normas de Acessibilidade (ABNT 9050), no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei.
§ 4º O atendimento à pessoa com necessidades especiais, gestante, idoso e com crianças de colo, devem ser prioritárias, e a embarcação e o terminal devem ser equipados com sinalização direcional e de alerta (piso podotátil), sinalização visual indicativa e iluminação para evitar ofuscamentos.
DAS PENALIDADES
Art. 15 Os infratores da presente Lei e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente e sem prejuízos das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:
I - notificação, tratando-se da primeira infração;
II - suspensão das atividades por 15 (quinze) dias e multa de 500 (quinhentos) UFESP'S;
III - na hipótese de reincidência, suspensão da atividade por 30 (trinta) dias e multa de 2.000 (dois mil) UFESP'S;
IV - cancelamento da licença na segunda reincidência e multa de 3.000 (três mil) UFESP'S.
§ 1º Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos ou apresente recurso a ser interposto no mesmo prazo à autoridade administrativa municipal competente.
§ 2° A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento e na hipótese de recusa de recebimento pessoal da notificação, será anotada pelo autuante perante duas testemunhas, que poderão ser dois servidores públicos, considerando-se neste caso, formalizada a autuação.
§ 3º Negado provimento ao recurso, quando existir, e na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
§ 4º As multas administrativas impostas na conformidade da presente Lei, não pagas nas épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislação tributária do município, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação pertinente.
§ 5° A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta Lei não exime o infrator das demais sanções e med idas administrativas ou judiciais cabíveis , inclusive apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.
§ 6º As multas cobradas pela fiscalização de postura municipal serão revertidas ao fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
§ 7° Os valores das multas impostas nos incisos deste artigo, serão aplicadas na proporção de 20% (vinte por cento) aos infratores proprietários e ou arrendatários das embarcações enquadradas no inciso IV do artigo 3° desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 O Poder Executivo, dentro da esfera de sua competência, disciplinará os locais para a parada, embarque e desembarque das embarcações citadas nesta lei, bem como regulamentará os locais para entrada e saída dos equipamentos de esporte náutico, definindo inclusive, a sua forma de circulação.
Art. 17 Pelo período de 06 (seis) meses contados a partir da vigência desta Lei, os protocolos do expediente de regularização expedidos pela Marinha do Brasil, que estejam dentro de sua validade, serão aceitos para requerer Autorização provisória de Atividade de Turismo Náutico, não dispensados os demais documentos exigidos no artigo 5° desta Lei.
Art. 18 As empresas que exercerem atividade de restaurante, com manipulação de alimentos perecíveis no interior das embarcações, deverão obter licença da Vigilância Sanitária Municipal de Ubatuba , com prazo para regularização de 60 (sessenta) dias.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará por Decreto:
I - a quantidade máxima de embarcações que poderão exercer atividade comercial com embarque e desembarque no cais de turismo e em todo território municipal;
II - tarifa de embarque;
III - ponto de venda para cada empresa em praias definidas, levando em conta como critério, o número de embarcação, bem como a emissão de passagens em embarcações turísticas em possíveis postos credenciados.
Art. 20 A emissão de passagens em embarcações turísticas somente será realizada em postos de vendas credenciadas pela municipalidade.
Parágrafo único. Os postos de venda não poderão ser transferidos, alugados ou arrendados por terceiros.
Art. 21 As faixas, placas, cartazes ou qualquer outro meio de publicidade de passeios deverão ser padronizadas, após aprovação e autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e observado o disposto na Lei Municipal nº 2870/06.
Art. 22 O licenciado deverá, anualmente, recolher a Taxa de Serviços de Transporte Marítimo de Passageiros a ser criada por Lei Complementar.
Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCIDETA - Ubatuba, 26 de dezembro de 2018.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.