(Autógrafo nº 66/18, Projeto de Lei nº 103/18 - Mensagem 44/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização cadastral e recuperação de créditos tributários do Município da Estância Balneária de Ubatuba.
Art. 2º O REFIS permite o parcelamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, que tenham como sujeito passivo pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou não, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 3º O termo de adesão, referente ao REFIS poderá ser firmado pelo responsável tributário, por procurador devidamente constituído, ou em se tratando de pessoas jurídicas pelo seu representante legal, sendo considerado homologado a adesão após o pagamento da Ia parcela.
Parágrafo Único. Em caso de adesão ao REFIS pela rede mundial de computadores e logo após o pagamento da primeira parcela o acordo será considerado homologado sendo o requerente considerado o responsável tributário.
Art. 4º Para aderir ao REFIS o contribuinte interessado poderá selecionar os débitos tributários ou não tributários vinculados à inscrição municipal e inscritos em dívida ativa que deseja parcelar.
Art. 5º Sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Cédula de identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou documento expedido por órgãos ou entidade de classe;
II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Comprovante atualizado de endereço.
Art. 6º A adesão poderá ser efetivada nas dependências da Prefeitura Municipal, na Regional Sul, no bairro da Maranduba, ou em local a ser designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º De acordo com o interesse público e a conveniência administrativa poderá ser permitida a adesão por meio da rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo Único. Os contribuintes que optarem por formalizar a adesão nos moldes mencionados no caput, ficarão obrigados a encaminhar, por meio de via postal, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação descrita no artigo 5 º desta Lei ou por meio de arquivo eletrônico inserido no site.
Art. 8º Para aderir ao REFIS deverá o contribuinte fornecer dados, documentos e informações que possibilitem a atualização do cadastro municipal.
Art. 9º Os contribuintes que aderirem ao REFIS instituído na presente Lei, aproveitar-se-ão dos seguintes incentivos:
I - Redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multas para pagamento em até 4 (vezes), sendo obrigatório o vencimento da última parcela até 21 de dezembro de 2018, conforme descrito na tabela abaixo:
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(Redação dada pela Lei nº 4114/2018)
Data máxima de adesão |
Quantidade de Parcelas |
Parcela 1 |
Parcela 2 |
Parcela 3 |
Parcela 4 |
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até |
31/10/2018 |
3 |
31/10/18 |
30/11/18 |
21/12/18 |
- |
até |
30/11/2018 |
2 |
30/11/18 |
21/12/18 |
- |
- |
até |
21/12/2018 |
ÚNICA |
21/12/18 |
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II - Redução de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multas para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
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(Redação dada pela Lei nº 4114/2018)
Data máxima de adesão |
Quantidade de Parcelas |
Parcela 1 |
Parcela 2 |
Parcela 3 |
Parcela 4 |
Parcela 5 |
Parcela 6 |
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até |
31/10/2018 |
5 |
31/10/18 |
10 ou 21/12/18 |
10 ou 21/12/18 |
10 ou 21/01/19 |
10 ou 21/02/19 |
- |
até |
30/11/2018 |
4 |
30/11/18 |
10 ou 21/12/18 |
10 ou 21/01/19 |
10 ou 21/02/19 |
- |
- |
até |
21/12/2018 |
3 |
21/12/18 |
10 ou 21/01/2019 |
10 ou 21/02/19 |
- |
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III - Redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multas para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas.
Data máxima de adesão |
Quantidade de Parcelas |
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até |
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18 - sendo a primeira até 31/10/18 as demais sucessivas, no dia 10 ou 21 de cada mês. |
IV - Redução de 40% (quarenta por cento) do valor de juros e multas para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Data máxima de adesão |
Quantidade de Parcelas |
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até |
30/11/2018 (Redação dada pela Lei nº 4114/2018) |
24 - sendo a primeira até 31/10/18 as demais sucessivas, no dia 10 ou 21 de cada mês. |
V - Redução de 20% (vinte por cento) do valor de juros e multas para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Data máxima de adesão |
Quantidade de Parcelas |
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até |
30/11/2018 (Redação dada pela Lei nº 4114/2018) |
48 - sendo a primeira até 31/10/18 as demais sucessivas, no dia 10 ou 21 de cada mês. |
Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 3 (três) UFESP e serão corrigidas anualmente pelo IGPM.
Art. 11. Os honorários advocatícios incidirão apenas em relação aos débitos ajuizados, na proporção de 10% (dez por cento), devendo serem pagos em parcelas iguais e sucessivas conforme o acordo aderido no art. 9º.
Art. 12. O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão.
I - Será permitido ao interessado escolher entre os dias 10 e 21 de cada mês para o vencimento das demais parcelas;
II - No mês de dezembro o vencimento das parcelas ocorrerá até o dia 21;
III - No caso de inadimplência de qualquer parcela, após a homologação do acordo será efetuado o protesto no Cartório na Comarca de Ubatuba em nome do requerente.
Art. 13. Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que optarem pela adesão ao REFIS.
Art. 14. Os contribuintes que possuam parcelamentos vigentes em dia concedidos sobre outra modalidade poderão optar por aderir ao REFIS, observando o seguinte:
I - O parcelamento anterior será cancelado, momento em que será promovida a apuração imediata do saldo remanescente;
II - O cancelamento de parcelamento anterior para adesão ao REFIS não configurará reparcelamento e não resultará em qualquer restituição.
Parágrafo Único. Só poderá optar pela adesão ao REFIS, o contribuinte que estiver com pagamento em dia do parcelamento vigente.
Art. 15. A adesão ao REFIS instituído por esta Lei será homologada no momento do pagamento da primeira parcela e implicará:
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições e conseqüências estabelecidas na presente Lei;
II - Na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele abrangidos;
III - Na expressa renúncia e desistência a eventuais defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos abrangidos pela adesão;
IV - O termo de adesão ao REFIS será levado a conhecimento do Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Ubatuba para que produza seus efeitos legais em relação aos débitos abrangidos pela adesão, desde que, ajuizados.
Art. 16. Efetivada a adesão ao REFIS o Município requererá ao Juízo competente a suspensão da tramitação do processo judicial, situação que permanecerá apenas enquanto verificado o estado de adimplência.
Parágrafo Único. Somente será requerida a extinção dos processos judiciais depois de integralmente quitado o parcelamento.
Art. 17. Em caso de inadimplência igual ou superior a 90 (noventa) dias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar de forma definitiva os incentivos aplicados, sem qualquer prévio aviso ou notificação, momento em que o débito retornará ao valor original, com o restabelecimento das multas e juros, sem prejuízo da dedução dos valores eventualmente pagos.
Parágrafo Único. O atraso mencionado no caput deste artigo poderá derivar de parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 18. O cancelamento do REFIS implicará na imediata exigibilidade do crédito confessado, com a propositura ou prosseguimento da medida judicial ou extrajudicial cabível ao recebimento do crédito.
Art. 19. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro está demonstrada no Anexo I, parte integrante desta Lei, em obediência ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. Para efeitos desta Lei serão considerados os débitos vinculados a uma única inscrição municipal, sendo vedada a unificação de inscrições diferentes.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados mediante abertura de processo administrativo e parecer da Procuradoria Fazendária.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por decreto, no que for necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 21 de dezembro de 2018, sendo este o prazo máximo para o pagamento integral ou parcelado
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de outubro de 2018.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Demonstrativo da Estimativa e da Compensação da Renúncia de Receitas LRF, ART. 4º. § 2º, INCISO V |
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MUNICÍPIO |
UBATUBA |
EXERCÍCIO |
2018 |
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PROGRAMA “REFIS” |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO / 2018/2019/2020 |
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TRIBUTOS/ TARIFAS ATINGIDOS |
2018 R$ |
2019 R$ |
2020 R$ |
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1. Recuperação Fiscal |
Atinge todos os contribuintes inscritos em dívida ativa referente aos tributos municipais e concede anistia total/parcial de multa e juros por tempo determinado para pagamento dos débitos à vista e parcelado |
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Arrecadação (Recadastramento de Área Construída) R$ 6.000.000,00 e/ou Incremento de fiscalização de ISS - (marinas, pousadas, escolas, bancos, cartão de crédito) R$ 3.700.000,00 |
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TOTAL DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA |
3.350.140,04 |
2.704.312,66 |
816.950,16 |
1) Na apuração dos valores acima para o item “1” foi considerado o montante de dívida ativa apurado em 13 de agosto de 2018, estimando-se que parte desse total será negociada no bojo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
2) Há também que salientar que a implantação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não afetará o cumprimento das metas de resultados fiscais, podendo até mesmo contribuir para a sua elevação, dada a possibilidade de ampliação da arrecadação de receitas cuja previsão de arrecadação ocorreu tão somente nas leis orçamentárias dos exercícios anteriores.
3) De igual forma, em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia (anistia e isenção) não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2017. Atendida a premissa estabelecida no inciso I do art. 14 da LRF e sendo exigido o cumprimento apenas alternativamente dos incisos do artigo retro, não há que se cogitar na majoração de qualquer outro tributo ou contribuição.
Valor Original |
Valor Correção |
Valor Multa |
Valor Juros |
Valor Total |
R$ 286.166.446,63 |
R$ 205.243.726,89 |
R$ 33.459.499,50 |
R$ 482.056.814,17 |
R$ 1.006.926.487,19 |
Projeção de Arrecadação Valor original e correção monetária |
R$ 15.679.554,92 |
Projeção de Arrecadação de remissão juros e multas |
R$ 6.871.402,86 |
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITAS |
Constituição Federal - Art. 156, § 6º LRF — Art. 5º, inciso II. |
1) FUNDAMENTAÇÃO:
O presente demonstrativo foi elaborado em conformidade com o disposto na seguinte legislação:
a. CF - Art. 165, § 6º, que estabelece a obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; e
b. LRF Art. 5º, inciso II, que estabelece que o projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
2) APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO:
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
No caso em específico não haverá remissão nem anistia dos valores originais e a correção monetária aplicada, porém a anistia refere-se somente na aplicação de multas e juros (total ou parcial).
Para a elaboração deste demonstrativo foram considerados como benefícios tributários àqueles que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes hipóteses:
a) muito embora implique no cancelamento de acessórios, aumentem a arrecadação potencial de tributos;
b) ampliem as possibilidades de os contribuintes quitarem seus débitos para com Fisco Municipal;
c) constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia o tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes.
d) quanto ao Impacto Orçamentário-Financeiro:
Receita Orçada em 2018 - Multas e Juros de Dívida Ativa |
Receita Arrecadada até 29/08/2018 |
Receita Estimada até 31/12/2018 |
3.100.200,00 |
3.097.531,10 |
4.436.219,94 |
Conforme demonstrado acima, a expectativa de recebimento de multas e juros da dívida ativa para o Exercício de 2018, foi orçada em R$ 3.100.200,00 (três milhões, cem mil e duzentos reais), sendo que até a data de 28/08/2018 o arrecadado já atingiu o montante de R$ 3.097.531,10 (três milhões, noventa e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos) e tem uma estimativa de arrecadação até o final do exercício em R$ 4.436.219,94 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), assim demonstramos o cumprimento do artigo 14.
Salientando ainda que demonstramos medidas de compensação, embora a mesma não seja necessária visto que a receita prevista de multas e juros de dívida ativa para o exercício de 2018 praticamente já foi arrecadada na sua totalidade. Sendo assim, o que arrecadarmos até o final do ano será com certeza maio do que o orçado, assim não há o que se falar em renúncia para 2018, e demais exercícios pois deixarão de ser considerados nas elaborações das LOAS dos exercícios de 2019 e 2020, sendo que serão considerados para 2019 e 2020 a média de arrecadação dos últimos três exercícios quando da elaboração das LOAS.
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal de Ubatuba está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a administração das Finanças Públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação do montante de tributos (no caso, acessórios - multa e juros) cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou reduzir, em favor de regiões e/ou setores econômicos (todos os contribuintes inscritos em dívida ativa), bem como enseja, por outro lado, que a iniciativa privada participe da execução de tarefas que a sociedade considera importante do ponto de vista econômico e social.
E de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo, estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos dessa renúncia fiscal.
Finalmente, ressaltamos que a execução da medida ora proposta implicará num aumento da arrecadação, resultando com a redução do estoque da dívida ativa, num momento em que o Poder Público em geral, principalmente, os Municípios, se deparam com extrema escassez de recursos para atender os diversos compromissos governamentais.
3) COMPOSIÇÃO DO DEMONSTRATIVO:
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que atingirá todos os contribuintes inscritos em dívida ativa e anistiará de maneira total ou parcial, os valores provenientes de multa e juros para pagamento dos débitos incidente sobre todos os tributos e contribuições municipais, dos contribuintes que aderirem ao programa.
PROGRAMA “REFIS” |
Valor Total Estimado |
1 - Redução estimada de multa e juros da dívida ativa para os 03 exercícios |
R$ 6.871.402,86 |
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, motivo pelo qual não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com Base no acima exposto há de salientar que não haverá impacto nos exercícios posteriores 2019 e 2020.
Demais disso, a previsão dos benefícios fiscais será concedida através de Lei Específica a que alude o artigo 150, § 6º da Constituição Federal, bem como acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes a teor do art. 14, “caput” da L.R.F.
4) CONSIDERAÇÕES FINAIS: JUSTIFICATIVA
A Gestão Pública, sempre em benefício ao Munícipe, impõe o reequilíbrio orçamentário com a diminuição do déficit e com arrecadação que possa atender a grande demanda do Município sem onerar o contribuinte.
Fomentar a arrecadação de modo organizado, sem a necessidade da interferência do judiciário que acaba por onerar o contribuinte e o Município é tarefa necessária e urgente para o bom andamento das contas públicas e a diminuição do valor da dívida ativa.
É necessário o constante alinhamento com o contribuinte na busca do real e atualizado cadastramento das áreas do Município.
A implantação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não afetará o cumprimento das metas de resultados fiscais, podendo até mesmo contribuir para a sua elevação, dada a possibilidade de ampliação da arrecadação de receitas cuja previsão de arrecadação ocorreu tão somente nas leis orçamentárias dos exercícios anteriores agindo com extremada cautela.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.