LEI Nº 3990, DE 9 DE JUNHO DE 2017

 

(Autógrafo nº 29/17, Projeto de Lei nº 48/17, Mensagem nº 16/17)

 

Acrescenta o parágrafo único ao art. 90 -B, da Lei nº 2650, de 16 de fevereiro de 2005, que foi alterada pela Lei nº 3842, de 11 de junho de 2015, e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o parágrafo único, ao art. 90-B da Lei nº 2650/2005, que foi alterada pela Lei Municipal 3842/2015, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 90-B. Da Competência do Procurador Autárquico:

 

(...)

 

Parágrafo Único. Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, bem como os decorrentes de eventual execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos do Procurador Autárquico detentor de cargo de provimento efetivo."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de junho de 2017.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.