LEI Nº 3960, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

(Autógrafo nº 75/16, Projeto de Lei nº 88/16, Mensagem nº 41/16)

 

CRIA O PROGRAMA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Máquinas Agrícolas para o preparo, conservação e manejo do solo, beneficiando os pequenos produtores rurais e agricultores familiares do município de Ubatuba.

 

Art. 2º A gestão dos Serviços de Máquinas Agrícolas será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.

 

Art. 3º Os objetivos do Programa são:

 

I - Prestação de serviços de mecanização agrícola aos pequenos produtores, prioritariamente a agricultores familiares, no desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, visando a execução dos serviços de preparo, conservação e manejo do solo;

 

II - Incentivar e atender os produtores que não possuem maquinário suficiente para o preparo do solo;

 

III - Reduzir os custos de produção com atendimento oportuno e adequado à realidade, contribuindo assim para modernização e profissionalização do setor.

 

Art. 4º Considera-se pequeno produtor rural, para fins desta Lei, aquele que detenha áreas rurais não superior a 4 módulos fiscais (64 hectares), descontada a reserva legal, explorando-as mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros.

 

Art. 5º A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola será para pequenos produtores rurais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - Estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Ubatuba;

 

II - Preencher formulário de solicitação específico do programa;

 

III - Não possuir tratores ou máquinas agrícolas que atenda o serviço solicitado, por meio de autodeclaração.

 

Parágrafo Único. Não serão atendidas operações em que o produtor tenha condições de realizá-las com recursos próprios.

 

Art. 6º A utilização dos serviços com equipamento patrulha de Mecanização Agrícola, serão exclusivos para:

 

I - Pré-preparo, preparo de solo e tratos para plantio com utilização das máquinas e implementos agrícolas;

 

II - Execução e limpeza de valas para drenagem do solo, com croqui e devida autorização do órgão ambiental competente.

 

Art. 7º Para fins de prestação dos serviços, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 93º da Lei Orgânica Municipal, a cobrar preço público, dentro de critérios estabelecidos pela Secretaria de Municipal Agricultura, Pesca e Abastecimento e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.

 

§ 1º O preço público dos serviços com equipamento patrulha de Mecanização Agrícola, relativo ao pré-preparo, preparo do solo, tratos culturais e serviços descritos nos incisos I e II do art. 6º, será definido no valor de tabela atualizada de estimativa de custo operacional de cada trator e implemento.

 

§ 2º Os valores descritos no caput deste artigo serão cobrados por hora trabalhada de trator com implemento, ou área trabalhada.

 

Art. 8º Os serviços serão registrados pelo operador do trator agrícola da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e acompanhados pelos técnicos por amostragem para posterior avaliação dos trabalhos executados.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento poderá propor a efetivação de Convênio com entidade que possua objetivos comuns para a execução deste programa, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.

 

Art. 10. Fica vedada qualquer atividade de Mecanização Agrícola em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais.

 

Parágrafo Único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, dentro de sua capacidade e competência, se encarregará pela elaboração dos projetos, orientações e assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas pelos serviços de Mecanização Agrícola.

 

Art. 12. Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de inscrições dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços.

 

Art. 13. Os produtores devem providenciar por sua conta, ajudantes e/ou auxiliares para os operadores, no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, bem como engate e desengate de implementos que se fizerem necessário, abertura/fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.

 

Art. 14. A cobrança e o pagamento serão feitos por meio de boleto bancário, emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, em favor da Prefeitura Municipal, e os valores serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, nos termos da Lei Municipal nº 3.793 de 24 de outubro de 2014.

 

Art. 15. O serviço será executado somente após apresentação do comprovante de pagamento.

 

Art. 16. Caso haja pagamento acima do valor de horas máquina executado, esse valor pago a maior será computado crédito no banco de horas.

 

Art. 17. Ocorrendo pagamento inferior das horas máquina executada, o operador do trator apresentará o registro do horímetro do serviço prestado e o requerente deverá pagar a diferença.

 

Art. 18. Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa Municipal de Mecanização Agrícola, deverão estar previstos no PPA, LDO e LOA.

 

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de dezembro de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.