LEI Nº 3.956, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

 

(Autógrafo nº 67/16, Projeto de Lei nº 97/16, Mensagem nº 48/16)

 

Regulamenta o Art. 20 da Lei Municipal 3.719/13 e a Controladoria Geral do Município, define sua função institucional, sua estrutura e funcionamento e dá outras providências.

 

Regulamenta o Art. 22 da Lei Municipal 4077/18 e a Controladoria Geral do Município, define sua função institucional, sua estrutura e funcionamento e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

Texto compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da instituição e conceituação

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Ubatuba, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, personificado na Controladoria Geral do Município - CGM, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos da Administração, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/00 e dos Comunicados SDG nº 32 e 35 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo Único. A CGM, órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito e dotado de autonomia funcional, é comandada pelo Controlador Geral do Município, nos termos do art. 20 da Lei Municipal 3.719/13 e tem precedência quanto a pedido de informações e documentos, de qualquer tipo, a qualquer Secretaria do Executivo Municipal e qualquer órgão ou entidade que transacione com o Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. A CGM, órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito e dotado de autonomia funcional, é comandada pelo Controlador Geral do Município e tem precedência quanto a pedido de informações e documentos, de qualquer tipo, a qualquer Secretaria do Executivo Municipal e qualquer órgão ou entidade que transacione com o Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

Art. 2º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta, sob coordenação e supervisão da CGM.

 

Parágrafo Único. A CGM trabalhará em conjunto com a Ouvidoria Municipal e a Corregedoria Municipal, bem como com as Superintendências da Administração, na atuação para o cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública.

 

Art. 2º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta, sob coordenação e supervisão da CGM. (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

Parágrafo Único. A CGM trabalhará em conjunto com a Ouvidoria Geral e a Corregedoria Geral, bem como com as Superintendências da Administração, na atuação para o cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

CAPÍTULO II

Da finalidade e competências

 

Art. 3º Compete à CGM assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração.

 

§ 1º A CGM procederá ao controle interno da Administração Municipal e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos e visará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas.

 

§ 2º A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei, integra os controles existentes e os que venham a ser criados no âmbito da Administração, não eliminando nem prejudicando o controle administrativo hierárquico inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis.

 

§ 3º Todos os setores, Secretarias e órgãos da Administração ficam sujeitos às instruções, normativas e recomendações da CGM, sob pena de advertências aos responsáveis por cada setor.

 

§ 4º A CGM tem livre acesso aos setores e Secretarias da Administração, bem como a documentos e informações de qualquer tipo, ficando garantidos os eventuais sigilos que os mesmos contenham.

 

Art. 4º São atribuições principais da CGM:

 

I - Realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

II - Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;

 

III - Examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

 

IV - Propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras, quando detectadas irregularidades e outros;

 

V - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município;

 

VI - Apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

 

VII - Propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada;

 

VIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. As competências da Controladoria Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.

 

Art. 4º São atribuições principais da CGM: (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

I - Realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

II - Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

III - Examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

IV - Propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, quando detectadas irregularidades e outros; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

V - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Direta, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

VI - Apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

VII - Propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

VIII - Desempenhar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

Art. 4º São atribuições principais da CGM: (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

I - auxiliar o Prefeito no desempenho de suas atribuições e cumprir suas determinações; (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

II - supervisionar o fornecimento de relatórios, pareceres e dados acercada gestão municipal; (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

III - gerenciar as ações com objetivo de defender o patrimônio público, prevenir e combater a corrupção e otimizar e aperfeiçoar os atos e procedimentos realizados pela municipalidade; (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

IV - coordenar o Sistema de Controle Interno inerente à Administração municipal, em consonância com a Corregedoria Geral e a Ouvidoria Geral; (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

V - gerenciar o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos ativos municipais, dirigindo a fiscalização e avaliação do cumprimento da legislação, das políticas públicas, dos planos e das metas previstas; (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

VI - coordenar a instrução de processos de regulamentação e normatização em face de denúncias, de sugestões recebidas ou das diretrizes de controle interno aplicáveis; (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

Parágrafo Único. As competências da Controladoria Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria. (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

Art. 5º São atribuições complementares da CGM:

 

I - Apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional e no exercício de suas funções inerentes ao Poder Público Municipal de Ubatuba;

 

II - Instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais, quando necessário;

 

III - Coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

 

IV - Coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município;

 

V - Coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelos órgãos de controle externo, relacionadas à sua área de atuação;

 

VI - Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências;

 

VII - Desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção;

 

VIII - Elaborar os relatórios periódicos de controle interno exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

IX - Editar normativas e instruções às Secretarias e demais órgãos das Administrações Direta e Indireta;

 

X - Avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional da municipalidade;

 

XI - Estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio e seus ativos;

 

XII - Realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;

 

XIII - Realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;

 

XIV - Verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa;

 

XV - Desempenhar outras atividades afins ao controle interno preventivo ou de auditoria pós realização de qualquer ato público.

 

Art. 5º São atribuições complementares da CGM: (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

I - Apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional e no exercício de suas funções inerentes ao Poder Público Municipal de Ubatuba; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

II - Instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

III - Coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta do Município; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

IV - Coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta do Município; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

V - Coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelos órgãos de controle externo, relacionadas à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

VI - Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

VII - Desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

VIII - Elaborar os relatórios periódicos de controle interno exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

IX - Editar normativas e instruções às Secretarias e demais órgãos das Administrações Direta; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

X - Avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional da municipalidade; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

XI - Estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio e seus ativos; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

XII - Realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

XIII - Realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

XIV - Verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

XV - Desempenhar outras atividades afins ao controle interno preventivo ou de auditoria pós-realização de qualquer ato público; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)

 

XVI - Implantar e monitorar o Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4043/2017)

 

CAPÍTULO III

Da estrutura organizacional

 

Seção I

Da estrutura básica

 

Art. 6º A CGM é a estrutura organizacional, física e estrutural que compõe o setor em que atua o Controlador Geral do Município e sua equipe, nos termos do art. 20 da Lei Municipal 3.719/13.

 

Art.6º A CGM é a estrutura organizacional, física e estrutural que compõe o setor em que atua o Controlador Geral do Município e sua equipe. (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

Art. 7º As unidades organizacionais, que compõem a CGM, atuarão de forma integrada, sob a orientação e direção do Controlador Geral do Município.

 

Art. 8º A CGM tem a seguinte estrutura básica:

 

I - Central de Controle Interno Municipal - CCIM;

 

II - Unidade de Auditoria de Execução - UAE;

 

III - Unidade de Auditoria de Procedimentos - UAP.

 

VI - Sistema de Fiscalização e Recebimento de Obras - SFRO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.352/2020)

 

Seção II

Do detalhamento da estrutura básica

 

Art. 9º Integram a Central de Controle Interno Municipal:

 

I - Controlador Geral do Município - servidor público municipal efetivo, que atenda os termos do Comunicado SDG nº 32/12 e do Manual Básico do Controle Interno do Município, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como do art. 11 da presente Lei;

 

II - Assessoria de Controle Interno - composta de estagiários de nível superior da área de Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Tecnologia da Informação.

 

III - Diretoria de Corregedoria Geral - dirigida por servidor público municipal efetivo e composta por servidores que estarão sujeitos às atribuições definidas pelo artigo 23 da lei Municipal 4077 /18; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

III - O Controle Interno regulamentará por intermédio de Instrução Normativa, o Sistema de Fiscalização e Recebimento de Obras, com as prerrogativas para fiscalização e recebimento de obras públicas; (Redação dada pela Lei n° 4.352/2020)

 

a) à atuação na área da engenharia requer a presença de profissionais, devidamente habilitados pelo CREA, em face da especialização requerida para o exercício pretendido no inciso III; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.352/2020)

b) a equipe mínima para o exercício dessa.função deve ser formada por 01 (um) engenheiro ou arquiteto e O 1 (um) técnico em edificações, devendo esta equipe ser majorada em função da necessidade especifica da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.352/2020)

c) terá designação em ato próprio pelo Prefeito, com atribuição de fiscalizar e acompanhar a execução das obras, que no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser respeitadas as atribuições de cada profissional de engenharia, arquitetura, tecnólogos e técnicos, conforme os dispostos pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.352/2020)

d) o profissional de fiscalização terá a competência de supervisionar, e verificar a correta execução e qualidade dos serviços, atestar medições, solicitar da contratada a aprovação técnica de alterações e justificativas para os aditamentos do contrato, dentre outros medidas necessárias para fiscalização e recebimento de obras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.352/2020)

 

IV - Diretoria de Ouvidoria Geral - dirigida por servidor público municipal efetivo e composta por servidores que estarão sujeitos às atribuições definidas pelo artigo 24 da Lei Municipal 4077/18; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

Art. 10. Integram as Unidades de Auditoria:

 

I - Servidores públicos municipais efetivos - que atendam os termos do Comunicado SDG nº 32 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do art. 12 da presente Lei e que atuarão como analistas de controle interno.

 

II - Estagiários - estudantes de nível superior da área de Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Tecnologia da Informação.

 

Seção III

Dos requisitos para a nomeação dos cargos

 

Art. 11. O titular da CGM, denominado Controlador Geral do Município, será nomeado pelo Prefeito e deverá satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - Ser servidor municipal efetivo em cargo de carreira técnica, nos termos do Comunicado SDG nº 32/12 e do Manual Básico do Controle Interno do Município do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

II - Ter escolaridade de nível superior completa na área de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Gestão Pública e pós-graduação completa em Administração Pública ou Controle Interno;

 

III - Possuir notórios conhecimentos nas áreas de administração pública, auditoria, contabilidade, controle interno, execução orçamentária, orçamento municipal, procedimentos fazendários e licitatórios e tributação, bem como ter reputação ilibada e conduta e competência profissional reconhecidamente comprovada;

 

IV - Ter pelo menos dez anos de serviço público, sendo pelo menos cinco no exercício de função de auditor ou função de analista de controle interno.

 

Parágrafo Único. A exigência de graduação de nível superior nas áreas específicas constantes no Inciso II poderá ser substituída por exigência de graduação em qualquer área, desde que o servidor tenha também curso técnico de Administração, Contabilidade ou Economia.

 

Art. 12. Cada servidor nomeado para atuar como analista de controle interno será lotado na CGM desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Ser servidor municipal efetivo em cargo de carreira técnica;

 

II - Ter escolaridade completa de nível médio e técnico na área de Administração, Contabilidade ou Economia, e Engenharia ou Arquitetura. (Texto no final incluído pela Lei n° 4.352/2020)

 

Art. 13. É vedada a nomeação para exercício de Controlador Geral do Município ou para compor o quadro de pessoal do setor, de pessoas:

 

I - Que não atendam os requisitos constantes nos arts. 11 e 12;

 

II - Que não possuam conhecimentos notórios nas áreas de administração pública, auditoria, contabilidade, controle interno, execução orçamentária, orçamento municipal, procedimentos fazendários e licitatórios e tributação;

 

III - Que não tenham reputação ilibada por conta de advertência ou outro ato punitivo administrativo dentro da municipalidade;

 

IV - Que tenham sido julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo de sindicância, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer ente federativo;

 

V - Que tenham sido responsáveis por atos considerados irregulares em qualquer ente federativo, por Tribunal de Contas da União ou do Estado, após trânsito em julgado.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

 

Art. 14. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta ainda autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e de infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos, quando necessário.

 

Parágrafo Único. As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado, da mesma forma que às demais requisições da Controladoria Geral.

 

Art. 15. As atividades da Controladoria Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento com esse fim.

 

Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária, estará sujeita às solicitações, recomendações, normas e procedimentos instaurados pela CGM, bem como à visita do Controlador Geral do Município e/ou sua equipe de analistas, para os quais deverá ser franqueada a estrutura física, os documentos e os dados informatizados, assim como notificações e aplicação de penas previstas no art. 17.

 

Art. 16 Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda; ou que em nome dele assuma obrigações de qualquer natureza; ou que transacione com a municipalidade de alguma forma, incluindo as entidades da administração indireta, os intuitos, as OSCs, as entidades beneficentes e outras, estarão sujeitas às solicitações, requisições, recomendações, normas e procedimentos instaurados pela CGM, quando aplicável, bem como à visita do Controlador Geral do Município e/ou sua equipe, para os quais deverá ser franqueada a estrutura física, os documentos e os dados informatizados, assim como notificações e aplicação de penas previstas no art. 17. (Redação dada pela Lei n° 4339/2020)

 

Parágrafo Único. As pessoas ou entidades de que trata o presente artigo que não se sujeitarem à CGM nos termos desta Lei, estarão sujeitas às seguintes punições:

 

I - Advertência e punições previstas no Estatuto do Servidor Público quando se tratar de servidor público efetivo;

 

II - Advertência, punições e exoneração, quando se tratar de servidor público comissionado, contratado ou em estágio;

 

III - Glosa de valores repassados e/ou pagos pela Municipalidade e suspensão e/ou rescisão contratual ou de convênio, e multa, conforme o caso, nos termos do art. 17 da presente Lei.

 

Art. 17. Para a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que infringir o art. 16 desta Lei, será imposta multa conforme o disposto a seguir:

 

I - R$ 375,00 (Trezentos e Setenta e Cinco Reais) para os casos leves, à saber: responder requisições e solicitações fora do prazo, prestar informações e esclarecimentos de forma incompleta ou inexata; demorar para implantar recomendações procedimentais da CGM; outras situações de mesmo grau de gravidade;

 

II - R$ 500,00 (Quinhentos Reais) para os casos médios, à saber: não responder requisições e solicitações e pedidos de informações e/ou esclarecimentos; dificultar o acesso a instalações, escritórios, sedes e afins, bem como dificultar acesso a documentos, sistemas, arquivos e afins; implantar de forma parcial recomendações procedimentais da CGM; outras situações de mesmo grau de gravidade;

 

III - R$ 750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais) para os casos graves, à saber: recusar-se a franquear entrada em instalações, escritórios, sedes e afins; recusar-se a exibir documentos, sistemas, arquivos e afins; recusar-se a prestar esclarecimentos quando solicitado; prestar informações ou esclarecimentos de forma incompleta ou inexata de forma dolosa; recusar-se a implantar recomendações procedimentais da CGM; não atender notificações; outras situações de mesmo grau de gravidade.

 

Parágrafo Único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, ou outro índice que o venha substituir, e aplicados em dobro em casos de reincidência.

 

Art. 18. A CGM terá acesso irrestrito, seja por meio do Controlador Geral, seja por meio de sua equipe, às informações, de qualquer tipo, constantes em sistemas informatizados (inclusive os tipo web) em uso na municipalidade, incluídos dados fiscais, tributários, contábeis, orçamentários e até os de recursos humanos, sigilosos ou não.

 

Art. 19. Os pedidos ou requisições de informações ou processos de conteúdo reservado ou protegidos por sigilo de qualquer tipo, nos termos de legislação vigente, incluindo os citados no artigo 18 desta Lei, serão formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 19-A A CGM publicará em plataforma eletrônica própria: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

I - Plano Operativo Anual de Controle Interno - POACI, em janeiro de cada exercício; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

II - Relatório de Controle Interno - RCI, bimestralmente, ao longo do exercício, tendo até 60 (sessenta) dias após o fim de cada bimestre para publicar o RCI a ele relativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

III - Relatório Apartado de Controle Interno - RCIA, sempre que necessário, nos casos em que as auditorias, exames e análises evidenciarem falhas e/ou problemas aparentemente grave e/ou insanáveis, ou cujo, procedimento não possa ser finalizado a tempo do encerramento do RCI do respectivo mês; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

IV - Pareceres, extratos de auditorias e outras publicações, sempre que necessário, ou que a CGM seja consultada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

V - Manuais, sempre que necessário, mediante demanda das Secretarias ou quando a CGM avaliar que determinado tema carece de um guia didático para seu correto entendimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

VI - Alertas, sempre que necessário ou que seja detectada pela CGM uma situação que configure urgência em alertar as Secretarias envolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

VII - Instruções Normativas e outros regulamentos aplicáveis, sempre que necessário, mediante os estudos e análises cabíveis da CGM sobre os temas pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

Parágrafo único. A CGM emitirá pareceres em processos administrativos sempre que necessário, sempre que consultada ou provocada e sempre que o teor seja inerente às atribuições de controle interno e não assuntos puramente jurídicos, quando caberá à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos emitir o parecer. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4339/2020)

 

Art. 20. O Poder Executivo destinará dotações do Gabinete do Prefeito para as despesas gerais e de pessoal da CGM.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de novembro de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.