(Autógrafo nº 89/2020, Projeto de Lei nº 103/2020, Mensagem n° 30/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Municipal 3956 de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta o Art. 22 da Lei Municipal 4077/18 e a Controladoria Geral do Município, define sua função institucional, sua estrutura e funcionamento e dá outras providências.”
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal 3956 de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A CGM, órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito e dotado de autonomia funcional, é comandada pelo Controlador Geral do Município e tem precedência quanto a pedido de informações e documentos, de qualquer tipo, a qualquer Secretaria do Executivo Municipal e qualquer órgão ou entidade que transacione com o Poder Público Municipal."
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 4° da Lei municipal 3956 de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São atribuições principais da CGM:
I - auxiliar o Prefeito no desempenho de suas atribuições e cumprir suas determinações;
II - supervisionar o fornecimento de relatórios, pareceres e dados acercada gestão municipal;
III - gerenciar as ações com objetivo de defender o patrimônio público, prevenir e combater a corrupção e otimizar e aperfeiçoar os atos e procedimentos realizados pela municipalidade;
IV - coordenar o Sistema de Controle Interno inerente à Administração municipal, em consonância com a Corregedoria Geral e a Ouvidoria Geral;
V - gerenciar o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos ativos municipais, dirigindo a fiscalização e avaliação do cumprimento da legislação, das políticas públicas, dos planos e das metas previstas;
VI - coordenar a instrução de processos de regulamentação e normatização em face de denúncias, de sugestões recebidas ou das diretrizes de controle interno aplicáveis;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 4º Fica alterado o artigo 6° da Lei Municipal nº 3956, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º A CGM é a estrutura organizacional, física e estrutural que compõe o setor em que atua o Controlador Geral do Município e sua equipe."
Art. 5º Ficam incluídos os incisos III e IV no artigo 9° da Lei Municipal nº 3956, de 21 de novembro de 2016, à saber:
"III - Diretoria de Corregedoria Geral - dirigida por servidor público municipal efetivo e composta por servidores que estarão sujeitos às atribuições definidas pelo artigo 23 da lei Municipal 4077 /18;
IV - Diretoria de Ouvidoria Geral - dirigida por servidor público municipal efetivo e composta por servidores que estarão sujeitos às atribuições definidas pelo artigo 24 da Lei Municipal 4077/18;"
Art. 6º Fica alterado o artigo 16 da Lei Municipal nº 3956, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda; ou que em nome dele assuma obrigações de qualquer natureza; ou que transacione com a municipalidade de alguma forma, incluindo as entidades da administração indireta, os intuitos, as OSCs, as entidades beneficentes e outras, estarão sujeitas às solicitações, requisições, recomendações, normas e procedimentos instaurados pela CGM, quando aplicável, bem como à visita do Controlador Geral do Município e/ou sua equipe, para os quais deverá ser franqueada a estrutura física, os documentos e os dados informatizados, assim como notificações e aplicação de penas previstas no art. 17."
Art. 7º Fica criado o artigo 19-A da Lei Municipal nº 3956, de 21 novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A A CGM publicará em plataforma eletrônica própria:
I - Plano Operativo Anual de Controle Interno - POACI, em janeiro de cada exercício;
II - Relatório de Controle Interno - RCI, bimestralmente, ao longo do exercício, tendo até 60 (sessenta) dias após o fim de cada bimestre para publicar o RCI a ele relativo;
III - Relatório Apartado de Controle Interno - RCIA, sempre que necessário, nos casos em que as auditorias, exames e análises evidenciarem falhas e/ou problemas aparentemente grave e/ou insanáveis, ou cujo, procedimento não possa ser finalizado a tempo do encerramento do RCI do respectivo mês;
IV - Pareceres, extratos de auditorias e outras publicações, sempre que necessário, ou que a CGM seja consultada;
V - Manuais, sempre que necessário, mediante demanda das Secretarias ou quando a CGM avaliar que determinado tema carece de um guia didático para seu correto entendimento;
VI - Alertas, sempre que necessário ou que seja detectada pela CGM uma situação que configure urgência em alertar as Secretarias envolvidas;
VII - Instruções Normativas e outros regulamentos aplicáveis, sempre que necessário, mediante os estudos e análises cabíveis da CGM sobre os temas pertinentes.
Parágrafo único. A CGM emitirá pareceres em processos administrativos sempre que necessário, sempre que consultada ou provocada e sempre que o teor seja inerente às atribuições de controle interno e não assuntos puramente jurídicos, quando caberá à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos emitir o parecer."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de dezembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.