NORMA EM VIGOR APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 4.024/2013
(Autógrafo nº 66/16, Projeto de Lei nº 96/16, da Mesa
Diretora)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 48 e 53 da Lei nº 3.655, de 29 de julho de 2013, relativos à organização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48 ...
§ 1º A evolução por progressão se dará, nos termos do Anexo III, da Tabela de Vencimentos, automaticamente para a classe superior, após o cumprimento dos 3 (três) anos de estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento mínimo de 2 (dois) anos em cada classe ou a implementação de pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos em cada classe para a passagem para a classe superior, limitado a 1.200 (mil e duzentos) pontos".
"Art. 53. Ficam instituídas as tabelas de vencimentos dos Cargos Efetivos e em Comissão constantes do Anexo III da presente Lei, que correspondem ao cumprimento de, pelo servidor, carga horária igual a 40 (quarenta) horas semanais, ou a 30 (trinta) horas semanais, em jornada ininterrupta, à critério e justificativa do Presidente".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de novembro de 2016.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.