(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
2046382-90.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
LEI Nº 4.024, DE 9
DE OUTUBRO DE 2017
(Autógrafo nº 57/17, Substitutivo
nº 01 ao Projeto de Lei nº 43/17, da Mesa Diretora)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza a estruturação administrativa da Câmara
Municipal de Ubatuba, que descreve as competências das unidades
administrativas, reformulando disposições, Organograma e Anexos, e determina
todas as funções dos cargos pertencentes a este órgão.
Art. 2º A administração da Câmara Municipal de Ubatuba é
composta pelas unidades administrativas abaixo relacionadas, diretamente
subordinadas à Mesa Diretora, tendo a Secretaria Geral da Mesa Diretora como
órgão superior de organização, supervisão, coordenação e direção dos trabalhos
administrativos, com exceção do Gabinete da Secretaria político-administrativa
da Presidência da Mesa Diretora.
I - GABINETE POLÍTICO DA
PRESIDÊNCIA
a) Secretaria
Político-Administrativa da Presidência;
II - SECRETARIA GERAL DA MESA
DIRETORA
a) Secretaria Geral da Mesa
Diretora;
b) Diretoria de Protocolo,
Documento e Arquivo;
c) Assessoria para Assuntos
Institucionais;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Assessoria de Cerimonial;
III - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
a) Procurador
IV - SECRETARIA PARLAMENTAR
a) Secretaria Parlamentar;
b) Assessoria Especial do
Legislativo;
c) Diretoria de Expediente e
Sessão de Plenário;
d) Assessoria Especial das
Comissões Permanentes;
e) Assessoria Parlamentar.
V - SECRETARIA DE GESTÃO E
CONTROLE
a) Secretaria de Gestão e
Controle
b) Diretoria Contábil;
c) Diretoria Financeira;
d) Diretoria de Recursos Humanos;
e) Diretoria de Compras e
Licitações;
f) Diretoria de Almoxarifado e
Patrimônio;
g) Diretoria de Transporte.
Art. 3º As Secretarias, Assessorias, Diretorias e Chefias
cumprirão as diretrizes administrativas previstas pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Ubatuba, coordenando a operacionalização de suas seções e o
desempenho dos seus serviços, obedecendo às diretrizes estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/00, a Lei
Orgânica Municipal e a Lei Orçamentária.
Art. 4º A descentralização administrativa tem como objetivo
liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para concentrarem- se nas atividades de
planejamentos, supervisão e controle.
Art. 5º Do Gabinete da Presidência da Mesa Diretora é composta
por uma Secretaria político-administrativa, dirigido por um Secretário de livre
nomeação e confiança do Presidente, com função administrativa relacionada aos
atos e compromissos da Presidência.
§ 1º O Secretário da Presidência é subordinado diretamente ao
Presidente e à Mesa Diretora, com formação de nível superior, que tem a função
de seguir as orientações político-administrativas do Presidente, no trato com a
Secretaria Geral e a Secretaria de Gestão e Controle;
§ 2º Relacionar-se com as instituições públicas e privadas,
com fins de interesse público, bem como executar as orientações
político-administrativas do Presidente, nas atribuições de interagir com o
Executivo, o Judiciário, o Ministério Público, inclusive redigir ofícios, atos
e outras peças da Presidência.
Art. 6º A Secretaria Geral da Mesa Diretora exercerá as
atividades de direção sobre a Diretoria de Protocolo, Documento e Arquivo,
Assessoria para Assuntos Institucionais, Assessoria de Comunicação, Assessoria
de Cerimonial, bem como executará trabalhos de planejamento e organização, em
conjunto com o Secretário da Presidência, Secretaria Parlamentar e Secretaria
de Gestão e Controle, e possui as seguintes competências:
I - Planejar, organizar,
supervisionar, coordenar, e direcionar as atividades da Mesa Diretora;
II - Propor ao Presidente a
nomeação, promoção, exoneração, demissão, reintegração ou readmissão de
servidores, em conformidade com a legislação em vigor;
III - Solicitar ao Presidente a
abertura de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, bem como
para as alienações e locações atinentes ao âmbito de sua pasta;
IV - Solicitar motivadamente ao
Presidente a revogação, a anulação ou o arquivamento de licitações, bem como
autorizar publicação de editais referentes às licitações, observando-se as
exigências legais a respeito;
V - Zelar pelo recebimento dos
duodécimos destinados à Câmara Municipal na peça orçamentária anual;
VI - Zelar pela elaboração da
peça orçamentária do Legislativo Municipal, no prazo previsto em Lei, para
encaminhamento ao Poder Executivo, na integração da proposta orçamentária
anual;
VII - Providenciar os
recolhimentos, nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos
obrigatórios e outros encargos;
VIII - Determinar o pagamento de
despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma
orçamentário;
IX - Praticar, junto com a
Presidência, todos os atos tendentes à movimentação financeira e de contas
bancárias mantidas pelo Legislativo em bancos oficiais;
X - Comunicar ao Presidente, com
a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
XI - Examinar, conferir e
instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das
formalidades legais;
XII - Disponibilizar aos
Vereadores todo corpo técnico da Câmara, caso necessário, para o estudo e
discussão da Proposta Orçamentária;
XIII - Assessorar o Presidente
quanto à outorga de mandato aos profissionais da área judiciária para
representar a Câmara Municipal de Ubatuba em qualquer Juízo, Instância ou
Tribunal;
XIV - Manter informado o
Presidente e demais membros da Mesa Diretora sobre as decisões proferidas em
feitos ou ações de sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato
cumprimento das decisões judiciais;
XV - Propor à Procuradoria do
Legislativo, juntamente com a Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração das
minutas de editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e
ajustes financeiros, os quais deverão ser examinados e aprovados pelo
Presidente da Mesa Diretora;
XVI - Produzir informações
gerenciais como suporte para a tomada de decisões da Mesa Diretora, com a
devida ciência da Secretaria de Gestão e Controle;
XVII - Autorizar o fornecimento
de certidões e declarações relativas ao quadro de pessoal, tendo em conta os
interesses do Legislativo;
XVIII - Conhecer toda a
documentação e correspondência recebida destinada à Câmara, providenciando seu
encaminhamento;
XIX - Preparar Portarias;
XX - Sugerir a abertura de
procedimento de tomada de contas especiais em casos de fraude, desvio ou
aplicação irregular de recursos públicos;
XXI - Fiscalizar de forma
permanente os atos de execução orçamentária e realização de despesas, bem como
cobrar fiel observância ao cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro;
XXII - Prover os Vereadores de
todos os meios materiais e organizacionais necessários para o desenvolvimento
dos trabalhos, bem como orientação dos Processos Legislativos, inclusive para a
realização de audiências públicas;
XXIII - Atuar diretamente na
fiscalização do cumprimento dos objetivos e metas da Mesa Diretora;
XXIV - Impugnar qualquer ato que
possa causar prejuízo à Câmara Municipal;
XXV - Promover as atividades de
comunicação, relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas e
outros assuntos de interesse da Câmara Municipal.
§ 1º A Secretaria Geral da Mesa Diretora é composta por 01
(um) cargo de livre nomeação da Mesa Diretora, indicado pelo Presidente, que
deverá, obrigatoriamente, ter nível superior na área de atuação correspondente
às atribuições e terá seus vencimentos na referência descrita no ANEXO I.
§ 2º As compras, obras, serviços, alienações e locações,
somente poderão ser licitadas quando houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes, sempre com observância da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, observando as regras da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 7º A Procuradoria do Legislativo da Câmara Municipal de
Ubatuba terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o
assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer jurídico
sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
II - Opinar, obrigatoriamente, em
todos os procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
III - Elaborar pareceres e
manifestações jurídicas em processos administrativos;
IV - Atuar judicial e
administrativamente na defesa dos interesses institucionais da Câmara Municipal
de Ubatuba.
V - Prestar assessoramento e
consultoria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, aos Vereadores e à
Secretaria Geral da Mesa Diretora;
VI - Apresentar análise jurídica
quanto à constitucionalidade e à legalidade de todas as proposições submetidas
à Comissão de Constituição e Justiça;
VII - Receber intimações e demais
atos de comunicação oriundos de ações judiciais, em que figure como parte a
Câmara Municipal de Ubatuba ou seu Presidente, por ato praticado no exercício
de suas atribuições funcionais;
VIII - Prestar assessoria e
consultoria à Presidência, à Mesa Diretora e aos Vereadores, em todas as
matérias relacionadas aos serviços administrativos da Câmara Municipal de
Ubatuba;
IX - Elaborar e revisar minutas
de editais de licitação, contratos, ajustes, acordos e convênios, bem como se
manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade
e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara
Municipal de Ubatuba, a pedido do Secretário Geral da Mesa Diretora;
X - Representar a Câmara
Municipal de Ubatuba, a Mesa Diretora, o seu Presidente, os Vereadores, esses
quando autorizado pela Mesa Diretora, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
podendo propor ações, contestar e realizar o acompanhamento de processos de
interesse do Legislativo.
XI - Desempenhar outras
atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe forem solicitadas pela
Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 8º Compete aos titulares dos 03 (três) cargos efetivos de
Procurador Legislativo, zelar para que todos os atos praticados pela Câmara
Municipal observem estrita obediência aos princípios constitucionais,
norteadores da administração pública.
Parágrafo Único. A competência fixada no inciso VII do Art. 7º não inibe o
recebimento de citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de
ações judiciais pelo Presidente, que os despachará imediatamente à Procuradoria
da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 9º A Secretaria Parlamentar exercerá as atividades de
direção sobre a Assessoria Especial do Legislativo, Diretoria de Expediente e
Sessão Legislativa, Assessoria Especial das Comissões Permanentes, Assessoria
Parlamentar, Chefia de Gabinete do Vereador e Assessor de Gabinete do Vereador,
bem como executará trabalhos de planejamento e organização, em conjunto com a
Secretaria Geral da Mesa Diretora e a Secretaria de Gestão e Controle, e possui
as seguintes competências:
I - A organização, o controle e o
desenvolvimento de procedimentos que visem à realização das Sessões
Legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Ubatuba;
II - Realização de pesquisa
legislativa para elaboração e controle de Projetos de Lei; execução dos
procedimentos necessários ao andamento dos Processos Legislativos; auxilio
necessário para o exercício das funções dos Vereadores na elaboração de
Requerimentos, Pedidos de Informações, Moções, Pedidos de Providências e
outros, mediante solicitações encaminhadas à Mesa Diretora;
III - Registro, coleta e
organização das manifestações, atos das Sessões Legislativas e Audiências
Públicas, objetivando a lavratura das respectivas Atas Legislativas e
encaminhamento para a conclusão e apreciação pela Câmara de Vereadores;
IV - Elaboração, expedição e
controle das correspondências oficiais da Câmara Municipal; execução e controle
de reprodução de documentos;
V - Remessa de documentação
necessária para a realização das Sessões Legislativas, Audiências Públicas e
outros atos oficiais no âmbito de atuação da Secretaria;
VI - Manter arquivo de todos os
documentos decorrentes das Sessões Legislativas, Audiências Públicas e outros
atos oficiais no âmbito de atuação da Secretaria;
VII - Rever, orientar, prestar
assistência e informações sobre Projetos de Leis e Atos Normativos, quando
solicitado por qualquer um dos membros da Mesa Diretora ou Vereadores membros
de Comissões Permanentes ou Provisórias;
VIII - Sistematizar e preparar
dados necessários, encaminhando à Procuradoria do Legislativo, para a redação
de Projetos de Lei de competência da Mesa Diretora;
IX - Prestar à Mesa Diretora
orientação, assistência e informações que se fizerem necessárias em projetos de
leis ou outras proposituras.
X - Manter arquivo de documentos
que, por sua natureza, devem ser guardados de modo reservados.
Parágrafo Único. A Secretaria Parlamentar é composta por 01 (um) cargo de
livre nomeação da Mesa Diretora, para atender todas as necessidades desta
unidade, que deverá ter nível superior na área de atuação correspondente às
atribuições, e terá seus vencimentos na referência descrita no ANEXO I.
Art. 10. A Secretaria de Gestão e Controle tem como finalidade
exercer a atividade de gestão administrativa, contábil e financeira, auditoria
interna nos órgãos e entidades da Câmara Municipal de Ubatuba e, quando
solicitada pela Mesa Diretora ou pela Presidência, elaborar relatórios e
pareceres sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas do órgão, bem
como executará trabalhos de planejamento e organização, em conjunto com a
Secretaria Geral da Mesa Diretora e Secretaria Parlamentar, possuindo as
seguintes competências:
I - Sugerir organização do
serviço administrativo da Câmara Municipal, assim como a coordenação das
atividades a serem desempenhadas pelas coordenadorias e assessorias que estão
compreendidas no seu âmbito de atuação, providenciando todo o necessário ao
perfeito atendimento dos munícipes, servidores, agentes políticos e a sociedade
em geral;
II - Ajudar na coordenação com os
Órgãos interessados, a seleção, o recrutamento e o treinamento de servidores;
III - Tomar as medidas
necessárias em conjunto com Secretário Geral da Mesa Diretora, para sanar
quaisquer irregularidades verificadas na admissão de servidores da Câmara;
IV - Realizar auditoria
preventiva na área contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional do Legislativo Municipal;
V - Sugerir o estudo de problemas
administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento, assim como
propor diretrizes e normas de organização de serviço e simplificação de
trabalho;
VI - Ter sob sua guarda as
declarações de bens dos Senhores Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários, bem como as atas das sessões reservadas da Câmara e toda a
documentação sigilosa, a critério da Presidência;
VII - Rubricar as certidões
fornecidas pela Câmara;
VIII - Manter atualizados, em
pastas apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos oficiais da
Câmara;
IX - Preparar e expedir
documentos à Presidência quando solicitado;
X - Fazer estudos de natureza
administrativa que lhe forem solicitados;
XI - Elaborar os documentos e
trabalhos em que sejam relevantes as considerações de natureza financeira e
orçamentária;
XII - Elaborar relatórios que
mantenham o Presidente e os Vereadores informados da regularidade ou não de
todos os procedimentos vinculados à direção do Legislativo;
XIII - Apurar as contas dos
responsáveis por adiantamentos;
XIV - Fazer executar, mantendo
atualizada, a escrituração sintética da receita, da despesa e do patrimônio da
Câmara;
XV - Orientar no controle, na
execução e no acompanhamento dos orçamentos e na contenção ou liberação de
despesas, assim como deverá demonstrar a utilização dos recursos financeiros
destinados ao Legislativo;
XVI - Assessorar, quando
devidamente solicitado, os Vereadores no estudo e discussão da Proposta
Orçamentária;
XVII - Providenciar a publicação
e o encaminhamento do relatório de gestão fiscal, relatório resumido de
execução orçamentária e outros balancetes de natureza contábil e financeira aos
órgãos pertinentes;
XVIII - Controlar o custo
operacional dos veículos, mediante controle de despesas com viagens,
abastecimento, lavagens, lubrificações, aquisições de peças e consertos;
XIX - Manter informado o
Secretário Geral da Mesa Diretora sobre as decisões proferidas em feitos ou
ações de sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das
decisões judiciais;
XX - Prestar as informações que
lhe forem solicitadas pela Presidência, membros da Mesa Diretora e membros de
Comissões, relativas ao estudo, marcha e termo dos processos e negócios a seu
cargo;
XXI - Elaborar, juntamente com a
Secretaria Geral da Mesa Diretora, os Editais de Concursos Públicos;
XXII - Zelar pelo cumprimento dos
princípios da administração pública em processos administrativos e outros atos
formais que impliquem na responsabilidade direta do Presidente da Câmara ou dos
membros da Mesa Diretora;
XXIII - Produzir informações
gerenciais como suporte para a tomada de decisões da Mesa Diretora;
XXIV - Fiscalizar, em conjunto
com o Secretário Geral da Mesa Diretora, de forma permanente, os atos de
execução orçamentária e realização de despesas, cobrando a fiel observância ao
cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro;
XXV - Avaliar periodicamente os
seus próprios procedimentos de controle interno, visando o seu fortalecimento a
fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;
XXVI - Elaborar sugestões para
expedição de normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle da
Câmara Municipal;
XXVII - Comunicar o Secretário
Geral da Mesa Diretor sobre qualquer ato que possa causar prejuízo à Câmara
Municipal;
XXVIII - Elaborar, quando
solicitado pela Mesa Diretora, por qualquer uma das Comissões Permanentes ou as
Comissões Especiais, relatórios e pareceres sobre demonstrativos contábeis e
prestação de contas de quaisquer órgãos que compõem a administração direta ou
indireta do Município;
XXIX - Fomentar o controle
social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível
ao cidadão, bem como estimulando sua participação na fiscalização das
atividades levadas a efeito pela Administração da Câmara Municipal;
XXX - Solicitar à Procuradoria do
Legislativo a elaboração de estudos de natureza jurídica que lhe forem
solicitados.
Parágrafo Único. A Secretaria de Gestão e Controle da Câmara Municipal de
Ubatuba, tendo em vista suas especificidades, características, continuidade e
relevância, deverá ser provida por concurso público de provas, com a quantidade
de cargos e referência originária descritos no ANEXO II desta Lei.
Art. 11. A Assessoria para Assuntos Institucionais é composta por
01 (um) cargo de livre provimento, nomeado pela Mesa Diretora para assessorar o
Secretário do Presidente, que deverá ter nível superior na área de atuação
correspondente às atribuições, e terá seus vencimentos na referência descrita
no ANEXO I:
I - Planejar, organizar,
supervisionar e coordenar a agenda de atividades e programas oficiais da
Presidência, tomando as providências necessárias para a sua concretização,
junto ao Secretário do Presidente
II - Organizar as audiências do
Presidente, selecionando os pedidos e corrigindo dados para compreensão do
histórico, análise e decisão final dos assuntos;
III - Marcar audiências na agenda
política do Presidente, em consulta prévia com o Secretário da Presidência,
sempre que forem solicitadas por Órgão do Executivo Municipal, e prestar
assistência nas funções de ligação com os demais Poderes, autoridades e
munícipes;
IV - Fazer recepcionar visitantes
oficiais do Governo Municipal;
V - Examinar e encaminhar, a
despacho do Presidente, da Mesa Diretora e/ou do Secretário da Presidência,
todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara,
necessitem análise dos mesmos;
VI - Acompanhar, por meio de seu
Cerimonial, a organização de solenidades promovidas pela Câmara;
VII - Planejar, assessorar e
executar, no que couber, assuntos relacionados à Comunicação Social;
VIII - Executar serviços de
relações públicas e de contatos com imprensa em geral.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação é composta por 01 (um) cargo
de livre provimento, nomeado pela Mesa Diretora, que deverá ter nível superior
na área de atuação correspondente às atribuições, e terá seus vencimentos na
referência descrita no ANEXO I:
I - Assessorar o Presidente e os
Membros da Mesa Diretora em assuntos referentes às
mídias locais;
II - Supervisionar as matérias
encaminhadas aos veículos jornalísticos e publicitários elaboradas pelo
Analista Legislativo I - Jornalismo;
III - Elaborar minutas de
matérias jornalísticas e acompanhar o Presidente e os membros da Mesa Diretora
em entrevistas e demais pronunciamentos;
IV - Acompanhar matérias
legislativas veiculadas pela mídia e as publicações oficiais de interesse da
Câmara Municipal.
Art. 13. A Assessoria de Cerimonial é composta por 01 (um) cargo
de livre provimento, nomeado pela Mesa Diretora, deverá ter nível superior na
área de atuação correspondente às atribuições, e terá seus vencimentos na
referência descrita no ANEXO I:
Parágrafo Único. Função específica para assessorar a Mesa Diretora nos
eventos, sessões, audiências e recepções, coordenando as atividades protocolares
e organizacionais.
Art. 14. A Assessoria Especial do Legislativo é composta por 01
(um) cargo de livre provimento, nomeado pela Mesa Diretora, deverá ter superior
na área de atuação correspondente, e terá seus vencimentos na referência
descrita no ANEXO I, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar os gabinetes do
Presidente e dos Vereadores, esclarecendo assuntos de ordem legislativa,
auxiliando toda atividade desenvolvida para o bom andamento das atividades da
Câmara;
II - Executar atividades que
exigem o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e
metodológicos na área legislativa, em apoio à Secretaria;
III - Realizar pesquisa, analisar
e acompanhar processos legislativos na elaboração de minutas de proposituras e
outras atividades correlatas, em colaboração com os gabinetes dos Vereadores;
IV - Elaborar relatórios que
mantenham os Vereadores informados da regularidade ou não dos procedimentos
vinculados ao processo legislativo, quando solicitado.
Art. 15. A Assessoria Especial das Comissões Permanentes é
composta por 05 (cinco) cargos nomeados pela Mesa Diretora, com a anuência de
cada presidente de comissão permanente, para desenvolver os trabalhos nas
respectivas Comissões Permanentes, devendo ter nível superior na área de
atuação correspondente, e terá seus vencimentos na referência descrita no ANEXO
I, tendo as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar,
assessorar e executar, no que couber, todos os assuntos e trabalhos
relacionados às Comissões Permanentes;
II - Providenciar todo o
necessário para realização das audiências das Comissões e tomar as providencias
necessárias para sua observância, bem como corrigindo e fornecendo dados para
compreensão, análise e decisão final dos assuntos;
III - Marcar audiências dos
membros das Comissões Permanentes, sempre que forem solicitadas, nos Órgãos do
Executivo Municipal;
IV - Acompanhar a execução
orçamentária de todos os Órgãos da Administração Municipal, informando aos
membros da Comissão de sua pasta sobre o fiel cumprimento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - Promover instrumentos de
transparência da gestão municipal, dos quais será dada ampla divulgação,
inclusive mediante incentivo à participação popular e realização de Audiências
Públicas, durante os processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 16. A Assessoria Parlamentar é composta por 10 (dez) cargos
de Chefe de Gabinete e 10 (dez) cargos de Assessor Parlamentar Legislativo, com
nível superior, nomeados pela Mesa Diretora, com a anuência de cada Vereador,
para desenvolver os trabalhos em seus Gabinetes, que correspondem às
atribuições de suas funções de cunho político-administrativas, e terá seus
vencimentos na referência do ANEXO I, com as seguintes atribuições:
I - CHEFE DE GABINETE DO
VEREADOR:
a) Auxiliar e colaborar com o
vereador nas atividades político-administrativas desenvolvidas no Gabinete,
responder pelas ações desenvolvidas no espaço físico do Gabinete do Vereador,
ficando responsável por toda a conduta utilizada no mesmo;
b) Chefiar todos os que prestam
serviços no Gabinete, participando e instruindo os mesmos no desenvolvimento de
suas atividades, bem como de outras atividades correlatas ao mandato
parlamentar, quando solicitado pelo Vereador;
c) Requisitar junto à
administração da Câmara, em nome do Vereador, todo e qualquer benefício para
melhor atendimento do Gabinete;
d) Conferir a redação da
correspondência do Gabinete, responsabilizar-se pelos relatórios de controle de
expedição de documentos rotineiros.
II - ASSESSOR DE GABINETE DO
VEREADOR:
a) Assessorar o vereador nas
reuniões de Comissões, Audiências Públicas e outros eventos externos,
controlando e organizando sua agenda política de compromissos junto aos
moradores de bairros;
b) Acompanhar matérias
legislativas e as publicações oficiais de interesse do Vereador;
c) Desenvolver as atividades
administrativas, redigindo atas e relatórios, bem como ofícios e
correspondências do interesse do Vereador;
d) Elaborar minutas de matérias
legislativas e pesquisas de leis;
e) Cumprir outras atividades
político-administrativas de apoio inerentes ao exercício do mandato
parlamentar.
Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes funções aos cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Ubatuba, com a quantidade de cargos
descritos ANEXO II da presente lei:
I - Compete ao Analista
Legislativo I - Jornalismo, a execução dos trabalhos com captação e registro de
imagens e de sons, seleção, revisão e preparo definitivo das matérias
jornalísticas a serem divulgadas em jornais, bem como interpretar, organizar
informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os
acontecimentos. Executa outras atividades correlatas conforme solicitação da
chefia imediata;
II - Compete ao Analista
Legislativo I - Arquivo, a execução dos trabalhos de organizações de documentos
e arquivos institucionais e pessoais, bem como organizar o acervo e os
conservar, planejar e realizar atividades técnica-administrativas e orientar a
implantação de atividades;
III - Compete ao Técnico
Legislativo III - Recursos Humanos, tudo referente à administração de pessoal,
cargos, salários, responsável pela elaboração e execução da folha de pagamento,
execução de ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal, promover
ações de qualidade de vida e assistência aos empregados, administrar relações
de trabalho e coordenar sistemas de avaliação de desempenho a execução de
trabalhos de organizações de documentos e arquivos institucionais e pessoais,
bem como organizar acervo e os conservar, planejar e realizar atividades
técnicas administrativas e orientar a implantação de atividades;
IV - Compete ao Técnico
Legislativo III - Contabilidade, a execução dos trabalhos de lançamentos e
registros contábeis, bem como o controle financeiro e a realização de
conciliações bancárias;
V - Compete ao Técnico
Legislativo III - Secretaria Parlamentar, a execução dos trabalhos de
organização, controle e desenvolvimento das sessões legislativas ordinárias,
elaborar as respectivas pautas e distribuí-las aos Vereadores em tempo hábil,
arquivar e controlar todos os documentos oriundos da administração e das
Sessões Legislativas;
VI - Compete ao Técnico
Legislativo III - Informática, a execução e gerenciamento de projetos de
desenvolvimento de sistemas e aplicações, determinar a interface gráfica e os
critérios ergonômicos de navegação, montagem da estrutura de banco de dados e
codificação de programas, manutenção de equipamentos, sistemas e aplicações,
selecionar recursos de trabalho, tais como metodologias de desenvolvimento de
sistemas, linguagem de programação e ferramentas de desenvolvimento,
equipamentos, planejar etapas e ações de trabalho, bem como alimentar o sistema
do Portal de Transparência;
VII - Compete ao Técnico
Legislativo II - Secretaria Parlamentar, a execução dos trabalhos inerentes da
Secretaria Parlamentar, dando suporte às atividades do Processo Legislativo,
bem como auxiliar na digitalização e atualização do ordenamento jurídico
municipal, com informação da vigência ou não das leis e suas devidas
justificativas;
VIII - Compete ao Técnico
Legislativo II - Gestão e Controle, a execução dos trabalhos de gestão e
controle, prestando todo auxilio necessário a Secretaria de Gestão de Controle
para aperfeiçoamento dos trabalhos;
IX - Compete ao Técnico
Legislativo II - Direção de TV, a execução dos trabalhos de operações da mesa
de corte, seletora e de efeitos de vídeo, orientação de ajustes do sinal de
vídeo, bem como a correção, quando necessário, orientação de equipe de operação
e produção, selecionar imagens e enquadramento;
X - Compete ao Técnico
Legislativo I - Operador de Captação de Imagem, a execução dos trabalhos de
ajuste de câmera e equipamentos e acessórios; criar enquadramentos e movimentos
das câmeras; instruir posicionamento e enquadramento das imagens, conferir o
material captado, sob a orientação e coordenação do Técnico Legislativo II -
Direção de TV;
XI - Compete ao Técnico
Legislativo I - Operador de Áudio e Som, a execução dos trabalhos de captação e
distribuição de sons, efetuar mixagem e gravações, bem como adicionar áudios
especiais e sonorizar vídeos, vinhetas e comerciais, sob a orientação e
coordenação do Técnico Legislativo II - Direção de TV;
XII - Compete ao Técnico
Legislativo I - Administrativo, a execução dos trabalhos de administração,
elaborar documentos, ofícios, planilhas na área de recursos humanos,
patrimônio, financeira, tecnológica, entre outras frentes de trabalho da Câmara
Municipal;
XIII - Compete ao Auxiliar
Legislativo III - Administrativo, a execução dos trabalhos de administração em
geral, atua nas diversas áreas em frentes de trabalho da Câmara Municipal;
XIV - Compete ao Auxiliar
Legislativo III - Motorista, a responsabilidade pelo transporte dos vereadores
e demais servidores do legislativo municipal, para representação desta casa de
leis;
XV - Compete ao Auxiliar
Legislativo II - Auxiliar de Iluminação, a execução dos trabalhos de auxílio na
adequação da iluminação, temperatura, cenários, manter equipamentos sob
controle e guarda, recebendo a orientação do Técnico Legislativo II - Direção
de TV;
XVI - Compete ao Auxiliar
Legislativo II - Operador de Áudio e Som, a execução dos trabalhos de auxílio
na instalação de microfones, cabos e etc,
posicionando, ajustando e distribuindo, testar e efetuar trocas se necessário;
providenciar teste de áudio e volume de saída, sob a orientação do Técnico
Legislativo II - Direção de TV;
XVII - Compete ao Auxiliar
Legislativo II - Vigia, a responsabilidade de zelar por todo o patrimônio
pertencente ao Poder Legislativo.
XVIII - Compete ao Auxiliar
Legislativo II - Telefonista, a recepção e encaminhamento de todas as ligações
recebidas pela Câmara Municipal.
XVIII
- Compete ao Auxiliar Legislativo II - Telefonista, a recepção, o
encaminhamento de todas as ligações recebidas pela Câmara Municipal e até o
aproveitamento em atividades administrativas diversas. (Redação
dada pela Lei nº 4058/2018)
XIX - Compete ao Auxiliar
Legislativo I - Administrativo Auxiliar, a execução dos trabalhos de
escrituração simples e de fácil aprendizado, como o de atendimento ao público,
transporte e entrega de documentos nas dependências da Câmara Municipal, bem
como em locais externos, podendo executar o atendimento telefônico;
XX - Compete ao Auxiliar
Legislativo I - Serviços Gerais, a execução dos trabalhos de serviços gerais,
desde limpeza e conservação do patrimônio até o aproveitamento em atividades
administrativas diversas.
XXI - Compete ao Contador -
Registro profissional no Conselho competente - CRC, executar sob sua
responsabilidade os trabalhos inerentes da Contabilidade Pública da Câmara
Municipal de Ubatuba, (orçamentária, financeira e patrimonial) com amplos
conhecimentos das Normas de Finanças Públicas, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/1964 e da LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, e demais
normas do STN e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como emitir
balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo Único. As competências fixadas nos incisos acima estão
devidamente condicionadas à apreciação da Procuradoria do Legislativo e da
Secretaria de Gestão e Controle, com ciência da Secretaria Geral de Mesa Diretora.
Art. 18. Os atuais cargos de Analista Legislativo, Técnico
Legislativo e Auxiliar Legislativo, ficam divididos na forma constante do Anexo
II da presente Lei.
Art. 19. Ficam instituídas na Administração do Legislativo
Municipal, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho
de 1998, as adequações no quadro de pessoal, decorrentes da implantação do
plano de cargos e vencimentos, a avaliação periódica de desempenho e os
controles de acompanhamento e gestão de pessoal previstos na presente Lei.
Art. 20. Os servidores da Câmara Municipal serão regidos pelo
regime jurídico único Estatutário, nos termos da
Lei Municipal nº 2.995 de 15 de outubro de 2007 e
suas alterações posteriores.
Art. 21. Os cargos públicos da Câmara Municipal, bem como sua
composição e as formas de vencimentos, passarão a obedecer às classificações
estabelecidas na presente Lei.
Art. 22. O plano de cargos e vencimentos aplica-se a todos os
servidores da Câmara Municipal, regidos na forma constante no artigo 19 desta Lei.
Art. 23. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor público: toda pessoa
física que presta serviços à Câmara Municipal, independentemente do regime de
trabalho e forma de provimento;
II - Cargo Público: o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com
denominação própria em número definido e com retribuição padronizada;
III - Empregado Público: toda
pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT;
IV - Emprego Público: o núcleo de
encargos de trabalho, criado por lei, nos termos e limites impostos pela
Constituição Federal, a serem preenchidos por servidores contratados para
desempenhá-los, com denominação e remuneração próprias regidas pelo regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - Cargo de Provimento em
Comissão: o emprego ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas
em lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração pela
Mesa Diretora da Câmara;
VI - Função de Confiança: o
conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos empregos
definidos nesta Lei, ocupados por servidores efetivos ou estáveis que possuam
as habilitações necessárias, cuja designação será feita por ato do Presidente
da Câmara;
VII - Quadro de Pessoal: o
universo de cargos que compõe a estrutura administrativa funcional da Câmara
Municipal;
VIII - Vencimento: a retribuição
monetária correspondente ao padrão fixado em lei, pago mensalmente ao servidor
público pelo efetivo exercício de cargo público;
IX - Remuneração: o valor do
vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não,
percebido pelo servidor;
X - Padrão: o símbolo indicativo
do vencimento devido ao servidor em decorrência do exercício de cargo público;
XI - Classe: a representação da
evolução horizontal do servidor na carreira, conforme o seu merecimento e
antiguidade;
XII - Nível: é o desdobramento da
carreira destinado à evolução funcional do servidor público, conforme o seu
mérito, capacitação e aproveitamento; é a representação da evolução vertical do
servidor na carreira;
XIII - Área de atividade: é o
agrupamento dos serviços a serem executados e podem ser transformados de acordo
com as especificidades necessárias, bem como as especialidades existentes;
XIV - Carreira: a organização
sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem
ascendente, com a possibilidade de promoção, de postos inferiores para
superiores, de forma escalonada em obediência a critérios de antiguidade e
merecimento;
XV - Posto: a posição do servidor
público na estrutura de sua carreira;
XVI - Cargo de provimento
originário: a primeira investidura do funcionário no serviço público, mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
XVII - Cargo de Provimento em
Carreira: a denominação do posto diferenciado em função da carreira, a ser
preenchido exclusivamente por servidores que obtenham os requisitos necessários
previsto em Lei;
XVIII - Cargos isolados: aqueles
cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional
diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional,
observadas as regulamentações profissionais típicas.
Art. 24. Ficam alteradas as denominações dos Cargos Públicos
Permanentes, conforme consta das funções determinadas pelo artigo 17, como
constam do Anexo II.
Art. 25. Os Cargos Públicos Permanentes terão suas denominações,
quantidades e padrões de vencimentos definidos nos Anexos II da presente Lei.
I - Para o cargo de Secretário de
Gestão e Controle: compreendendo os serviços para os quais se exige do titular
o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, relacionado
com as atividades de controle interno;
II - Para o cargo de Procurador
Legislativo: compreendendo atividades privativas dos advogados disciplinadas
pela Lei nº 8.906/94 e exige do titular o devido registro na OAB.
III - Para o cargo de Analista
Legislativo: atividades de planejamento, organização, supervisão técnica,
assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou
informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade e o
respectivo registro no órgão representante de classe;
IV - Para o cargo de Técnico
Legislativo: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
V - Para o cargo de Auxiliar Legislativo:
atividades básicas de apoio operacional.
Art. 26. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Câmara Municipal os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro de Cargos em
Comissão;
Anexo II - Quadro de Cargos
Públicos Permanentes;
Anexo III - Tabela de
Vencimentos;
Anexo IV - Quadro das Funções de
Confiança.
Art. 27. A remuneração dos Empregos de Provimento em Comissão,
bem como os das Funções de Confiança, será fixada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Farão jus aos benefícios do Art. 7º, IV, VII, VIII, XII,
XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, os
ocupantes de Empregos de Provimento em Comissão constantes da presente Lei.
Art. 28. Ficam instituídas, na forma prevista pela Constituição
Federal, as funções de confiança a serem exercidas por servidores admitidos
mediante concurso público, correspondendo ao exercício de funções de direção,
chefia ou assessoramento, conforme Anexo IV do Art. 21.
§ 1º O valor pecuniário devido pelo exercício de função de
confiança será diferenciado conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade, pago como adicional de função.
§ 2º O referido adicional de função de até 50% (cinquenta por
cento) calculado sobre o vencimento base do servidor.
§ 3º A investidura em função pública de confiança será
efetivada por ato do Presidente da Câmara, sendo garantida aos seus ocupantes a
evolução funcional.
Art. 29. Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre
nomeação e exoneração da Mesa da Câmara Municipal, cuja denominação, número e
padrões de vencimentos passam a ser os constantes do Anexo I.
Parágrafo Único. Serão reservados 10% (dez por cento) dos cargos de
provimento em comissão aos servidores efetivos de carreira da Câmara Municipal.
Art. 30. O servidor público da Câmara Municipal, quando investido
em Cargo de Provimento em Comissão, fará jus ao recebimento da diferença
pecuniária entre a remuneração de seu Cargo de origem e o valor fixado para o
respectivo Cargo de Provimento em Comissão, quando for o caso, desde que não
contrarie os termos da Lei Municipal nº 2995 de 15 de outubro de 2007.
§ 1º Quando não for o caso definido no caput, faculta ao
Presidente da Mesa conceder ao servidor efetivo, levado ao cargo comissionado,
desde que tenha nível superior, uma gratificação de até 50% (cinquenta por
cento) sobre seu vencimento base efetivo.
§ 2º A percepção de vantagens pessoais de servidor abrangido
pelo “caput” será calculada sobre o vencimento básico de seu cargo de origem.
§ 3º A investidura em Cargo de Provimento em Comissão por
servidores efetivos, de carreira, será efetuada por ato da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução funcional.
Art. 31. Para o preenchimento dos cargos públicos serão
observados os requisitos mínimos definidos pela Lei nº 2.995 de 15 de outubro
de 2007, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não
gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal ou qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 32. No mínimo 5% (cinco por cento) das vagas a serem
preenchidas por concurso público destinar-se-ão às pessoas portadoras de
deficiências.
Parágrafo Único. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão
impedimento ao exercício de cargo público, salvo quando consideradas
incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas, nos termos
das legislações específicas em vigência.
Art. 33. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos e/ou empregos
em carreira, bem como os cargos de provimento em comissão, criados por lei, que
integram a estrutura administrativa do Poder Legislativo, devendo a sua
constituição e distribuição atender aos interesses da Administração Pública
Municipal.
Art. 34. O ingresso no serviço público municipal se dará de duas
formas: provimento efetivo nos cargos ou provimento em comissão.
Parágrafo Único. Provimento efetivo é a investidura do servidor no serviço
público, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no
padrão de classe “A” do respectivo cargo inicial na carreira.
Art. 35. Os cargos efetivos estão estruturados em Classes, na
forma do Anexo III desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - Área Judiciária,
compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito,
devidamente registrado na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, abrangendo
processamento de feitos, execução de mandatos, análise e pesquisa de
legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como
elaboração de pareceres jurídicos.
II - Área de Apoio Especializado,
compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o
devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de
habilidades específicas, a critério da administração.
III - Área Administrativa,
compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, materiais e
patrimoniais, licitações e contratos, orçamento e finanças e outras atividades
complementares de apoio administrativo.
IV - Área de Apoio Operacional,
compreendendo os serviços relacionados com segurança, transporte, limpeza e
outras atividades complementares de apoio operacional.
V - Área de Gestão e Controle,
compreendendo os serviços de gestão administrativa, financeira, jurídica e
contábil, para os quais exigem dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador
do exercício da profissão, relacionados com quaisquer das atividades de gestão.
Parágrafo Único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser
classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada,
por exigência legal ou habilidades específicas para o exercício das atribuições
dos cargos.
Art. 36. Evolução funcional consiste no reconhecimento do
progresso do servidor, avaliado mediante qualificação e experiência
profissional.
§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de
programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade,
aferido em processo de avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo
e ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão, medida a
partir do tempo de serviço público exclusivamente municipal.
Art. 37. A evolução funcional do servidor na carreira, conforme o
seu mérito e aproveitamento, será representada e identificada por Níveis e
Classes na forma crescente;
§ 1º O Nível representa a evolução funcional do servidor e
identifica a sua posição na carreira de forma vertical.
§ 2º Para cada Nível, observada a posição na carreira,
corresponderá um padrão específico e, para os efeitos desta Lei, padrão
corresponde à ascensão de valor monetário na escala, a partir do Nível inicial
que identifica o início da carreira.
§ 3º Classe representa a evolução funcional do servidor e
identifica a sua posição na carreira de forma horizontal.
§ 4º Para cada Classe, observada a posição na carreira,
corresponderá um padrão específico.
Art. 38. A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal será composta de padrões iniciais, que correspondem aos Níveis e
Classes.
Art. 39. O reconhecimento da evolução funcional do servidor na
carreira ocorrerá mediante a progressão.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor para uma Classe ou
Nível imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em decorrência
de sua evolução funcional.
§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a
progressão funcional são os estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A progressão terá por base os resultados obtidos nos
processos de capacitação e qualificação funcional, visando ao reconhecimento do
mérito funcional e à otimização do potencial individual.
§ 4º A progressão, que corresponde ao enquadramento do
profissional na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior,
ocorrerá nos termos do Anexo III, da tabela de vencimentos.
Art. 40. O servidor em estágio probatório será objeto de
avaliação específica, conforme Lei Municipal nº 2.995/07, se confirmado no cargo
obterá a promoção para a Classe imediatamente superior, sendo-lhe vedada,
durante esse período, a progressão funcional.
Parágrafo Único. Após o estágio probatório e efetuada a consequente
promoção de Classe, iniciar-se-á o estágio de profissionalização, período no
qual serão aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a
prática para o exercício da profissão na carreira.
Art. 41. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que:
I - Tiver cumprido o período do
estágio probatório previsto em lei;
II - Possuir tempo compatível
para a progressão;
III - Não tiver sofrido nenhuma
sanção disciplinar prevista em lei.
Art. 42. Para fins de progressão por merecimento consideram-se:
I - Capacitação: o conjunto de
conhecimentos e capacidades, adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que
propiciem um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o
desenvolvimento de competências institucionais e individuais;
II - Curso: evento de capacitação,
realizado com carga horária, programa, cronograma e critérios de avaliação,
condizente com a área de atuação do servidor;
III - Cursos realizados pela
ESFAS - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor: os cursos
proporcionados pela ESFAS visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
servidores;
IV - Títulos: os certificados de
conclusão do ensino médio, graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela
instituição de ensino, condizente com a área de atuação do servidor.
Art. 43. A pontuação atribuída aos eventos de capacitação,
realizados por instituições oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes
eventos:
I - Congressos, Seminários,
Simpósios e Fóruns, mediante a apresentação de atestado ou certificado,
acompanhado do programa do evento;
II - Curso à distância: mediante
apresentação de certificado de aprovação e programa do curso, acompanhados de
análise favorável das áreas responsáveis pelas ações de treinamento e
desenvolvimento;
III - Cursos de qualificação ou
aperfeiçoamento profissional: mediante a apresentação de certificado de
conclusão;
IV - Curso de ensino médio ou
médio técnico: mediante a apresentação de certificado de conclusão;
V - Curso de graduação superior
reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão;
VI - Pós-graduação latu sensu ou
MBA, de no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mediante a apresentação de
certificado de conclusão;
VII - Pós-graduação stricto
sensu, reconhecido pelo MEC, mediante a apresentação do título de Mestre ou
Doutor.
§ 1º Não serão considerados os títulos quando constituírem
pré-requisitos para o provimento do cargo titularizado pelo servidor.
§ 2º Os títulos serão computados uma única vez;
§ 3º Somente serão atribuídos pontos aos participantes que
apresentarem frequência mínima de 75% da carga horária total do curso.
§ 4º Os comprovantes de participação nos eventos de capacitação,
expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de
realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.
§ 5º Para fins de pontuação, cada hora aula corresponderá a 1
(um) ponto.
Art. 44. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das
progressões, a Administração da Câmara Municipal deverá valer-se de
apontamentos apropriados que, obrigatoriamente, deverão fazer parte do
prontuário do servidor público.
Parágrafo Único. O servidor deverá entregar a documentação relativa aos
eventos de capacitação, atividades e títulos perante a respectiva Unidade de
Recursos Humanos, ficando os certificados arquivados no prontuário do servidor.
Art. 45. A Administração da Câmara Municipal elaborará lista
contendo a classificação dos servidores aptos à progressão, que deverá ser
publicada na forma da lei, observando-se rigorosamente suas posições para
efeito da concessão de vantagem a que fizer jus o
servidor.
Art. 46. No processo de progressão na carreira, o ato de
concessão, contendo a relação de servidores beneficiados, constitui ato da Mesa
Diretora que observará aos seguintes fatores:
§ 1º A evolução por progressão se dará, nos termos do Anexo III
da Tabela de Vencimentos, automaticamente para classe superior, após o
cumprimento dos 3 (três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá
o cumprimento do tempo mínimo de 2 (dois) anos em cada Classe, ou a
implementação de pontuação mínima de 100 (cem) pontos em cada Classe para a
passagem à classe superior, limitado a 1.200 (mil e duzentos) pontos, com
intervalo de 12 (doze) meses, após cada progressão da carreira, para avaliação
de cada servidor e de seu prontuário funcional, pela comissão formada de
servidores, por Ato da Mesa Diretora.
§ 2º A evolução por progressão fica limitada a três níveis de
referências para cada cargo, iniciando a contagem no Nível de provimento
originário de cada um.
§ 3º Os servidores que atenderem às condições e critérios
estabelecidos nesta Lei terão assegurados a progressão para evolução funcional,
produzindo-se os devidos efeitos pecuniários, salvo limitação orçamentária
definida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º Nos casos em que a evolução depender da apresentação de
certificados de cursos e títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a partir
da apresentação do requerimento da evolução funcional.
§ 5º Para o cômputo do tempo na categoria, será tomada como
termo inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a do
ingresso na carreira, considerando-se o que por último ocorreu.
§ 6º Para os servidores estabilizados quando da edição da
presente Lei, o tempo para fins de evolução contar-se-á a partir da data do
término do estágio probatório.
Art. 47. Em nenhuma hipótese o servidor que figurar como apto à
progressão poderá ser preterido em favor de outro.
Art. 48. Constatado que houve progressão indevida, prejudicando
um servidor em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.
Parágrafo Único. O servidor, a quem cabia a progressão, receberá a
diferença pecuniária a que tiver direito, retroativamente à data em que ocorreu
a progressão indevida.
Art. 49. Considera-se Antiguidade o tempo mínimo que o servidor
municipal deve cumprir no Nível e na Classe em que estiver inserido, devendo,
sempre neste interstício mínimo de tempo, cumprir os requisitos e condições
para progressão na carreira.
Art. 50. Entende-se por merecimento o atendimento a todos os
requisitos e condições mínimos estabelecidos pela presente Lei, para a
progressão do servidor na carreira, e será concedido por critério e sistema de
avaliação regulamentado por Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. No processo de apuração do merecimento levar-se-á em
consideração, além daqueles estabelecidos para os requisitos e condições, para
progressão:
I - A conduta;
II - Dedicação no cumprimento das
obrigações funcionais;
III - A eficiência no desempenho
das funções;
IV - A contribuição à organização
e melhoria dos serviços.
Art. 51. Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos dos Cargos
Efetivos e em Comissão constantes do Anexo III da presente Lei, que
correspondem ao cumprimento, pelo servidor, de carga horária igual a 40
(quarenta) horas semanais, ou a 30 (trinta) horas semanais, em jornada ininterrupta,
a critério e justificativa do Presidente.
§ 1º No que se refere à prestação de serviços essenciais, ou
não, definir-se-á a jornada de trabalho e o sistema de turnos mediante
regulamentação, desde que ainda não regulamentada por legislação específica,
com vencimentos constantes da tabela do anexo III.
§ 2º As horas que excederem a carga horária prevista no
“caput” deste artigo, ou as que superarem as definidas como turno, serão pagas
como extras com os devidos acréscimos legais.
§ 3º Ficam excluídos do presente artigo os cargos de
Telefonista, cuja carga horária é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º Fica permitida, mediante necessidade da administração e
anuência do servidor, a passagem da jornada de trabalho fixa para a jornada de
turnos de 12/36 (doze por trinta e seis) horas, ou 24/48 (vinte e quatro por
quarenta e oito) horas, após a publicação desta Lei.
§ 5º Fica a critério, por Ato da Presidência, conceder ao
servidor a faculdade do recebimento de adiantamento quinzenal de remuneração,
até 50% do valor, mediante vale requerido no setor competente do RH, entre o
dia 01 a 10 de cada mês, que será pago no dia 15 do mês.
§ 6º A data de pagamento aos servidores será até o último dia
útil de cada mês, se este cair na segunda ou terça feira, será antecipado para
sexta feira.
§ 7º Para pagamento dos subsídios dos Vereadores será feito o
pagamento na última sessão ordinária de cada mês.
Art. 52. Os servidores públicos da Câmara Municipal que cumprirem
carga horária de trabalho diversa da estabelecida no artigo anterior,
perceberão remuneração proporcional às horas trabalhadas.
Parágrafo Único. Nenhum servidor da Câmara Municipal poderá auferir
remuneração superior ao teto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 53. A Câmara Municipal poderá firmar convênio visando manter
escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, ou ainda, facultados para tanto, a celebração de convênios
específicos para tal fim.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes de convênios, criação de cursos
ou manutenção de instalações, correrão por dotação específica, reservada
anualmente para tanto.
Art. 54. Fica instituída a Gratificação de Produtividade, podendo
ser deferida aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão,
obedecendo, para a sua concessão, aos critérios, limites e especificações
estabelecidos por esta Lei e normas internas.
Art. 55. O fato gerador da gratificação prevista neste capítulo é
a produtividade do servidor, entendendo-se produtividade como a relação entre a
produção demonstrada pelo servidor (quantidade de trabalho produzido) e o tempo
para tanto despendido (espaço de tempo em que se deu a produção), levando-se em
conta a complexidade dos trabalhos, a qual será analisada e concedida pelo
Presidente da Câmara Municipal, por meio de ato específico.
Art. 56. A presente gratificação será calculada sobre o
vencimento base do servidor ocupante do cargo, variando até 50% (cinquenta por
cento), observando o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. As gratificações não são acumuláveis. O servidor que já
recebe gratificação da função de confiança não terá direito à Gratificação de
Produtividade e Horas extras.
Art. 57. Fica instituída a Licença Prêmio, podendo ser deferida
aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão, obedecendo,
para sua concessão, aos critérios, limites e especificações desta Lei e
regulamentada por Ato do Presidente da Mesa Diretora.
I - O servidor público municipal
terá direito à licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de efetivo
exercício, exclusivamente municipal, de forma contínua, desde que não haja
sofrido quaisquer penalidades administrativas, nos termos da Lei 2.995/07.
II - O período em que o servidor
público municipal estiver em gozo de licença prêmio será considerado como de
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
III - Não terá direito à licença prêmio
o servidor público municipal que, no período aquisitivo citado no inciso I
deste artigo, houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15
(quinze) dias consecutivos e ou gozado licença:
a) por período superior a 06
(seis) meses consecutivos, salvo licença para prestação de serviço militar
obrigatório e licença gestante;
b) por motivo de doença em pessoa
da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou;
c) para tratar de interesses
particulares;
d) por motivo de afastamento de
cônjuge funcionário.
IV - A licença prêmio poderá ser
gozada por inteiro ou em parcelas, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo
de cada qüinqüênio em períodos não inferiores a 30
(trinta) dias, devendo, para esse fim, o servidor público municipal, no requerimento
em que pedir licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende
gozar:
a) O pedido para concessão da
licença prêmio deverá ser protocolizado junto ao Secretário Geral, que dará
anuência ao Presidente, para ser processado e formalizado pelo Setor de
Recursos Humanos desta Casa de Leis, depois de verificado se foram satisfeitos
todos os requisitos legalmente exigidos a respeito do pedido, quanto à
oportunidade e disponibilidade financeira, e somente será enviado o pedido para
parecer jurídico em caso de dúvida.
b) O servidor público municipal,
sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato
de concessão da licença prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez)
dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade
automática da concessão.
V - O servidor público municipal
que preferir não gozar integralmente a licença prêmio poderá optar, mediante
expressa e irretratável declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo
os vencimentos de seu cargo correspondente à outra metade;
VI - Ou, poderá ainda ao servidor
optar, alternativamente, expressa e irretratavelmente
pelo recebimento total em pecúnia da licença em 3 (três) parcelas divididas em
3 (três) anos consecutivos, no mês do aniversário do servidor.
VII - As férias do servidor
observar-se-ão tudo quanto dispõe a Lei Municipal 2.995/07, inclusive quanto ao
prazo do pedido em pecúnia e caducidade.
Parágrafo Único. Fica vedada a acumulação do recebimento de férias em
pecúnia ao servidor que optar pelo disposto no inciso V ou VI deste artigo
enquanto estiver recebendo as parcelas anuais em pecúnia da licença prêmio,
observando-se ainda à conveniência e limite orçamentários para a concessão.
Art. 58. Os atuais servidores da Câmara Municipal, efetivos ou
estáveis, serão integrados ao Plano de Cargos e Vencimentos de que trata esta
Lei, de acordo com as atribuições do cargo e/ou emprego pelo qual ingressaram
no serviço público municipal, observando-se a denominação e a quantidade dos
cargos fixados nos respectivos anexos que integram esta Lei.
Art. 59. O enquadramento dos servidores da Câmara Municipal
deverá respeitar a carreira em que estiver inserido, em Classe e padrão
compatíveis, com o tempo mínimo e o grau de escolaridade adequado, para a
progressão e promoção prevista na carreira.
Parágrafo Único. A progressão funcional não acarretará mudança de cargo.
Art. 60. O servidor municipal que, ao tomar conhecimento de seu
enquadramento no Plano de Cargos e Vencimentos, pretender ingressar com pedido
de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. O pedido de revisão será encaminhado à Comissão,
especialmente designada pelo Presidente da Câmara, que dentro de 05 (cinco)
dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação ao RH para
que altere a sua situação funcional.
Art. 61. Fica mantida a Escola de Formação e Aperfeiçoamento do
Servidor - ESFAS, criada por lei, como órgão permanente do Poder Legislativo,
tendo por finalidade institucional propor diretrizes e políticas para a
formação, capacitação, treinamento, e o desenvolvimento dos servidores,
empregados e gestores públicos no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Poderá a escola, mediante celebração de convênio e outros
acordos congêneres, participar na formação, capacitação, no treinamento e no
desenvolvimento de servidores, empregados públicos e gestores dos entes
públicos do município e nas organizações que compõe o terceiro setor.
Art. 62. São funções básicas da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS:
I - Organizar, coordenar e
realizar programas de formação e aperfeiçoamento permanente de servidores,
empregados e gestores públicos no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba;
II - Difundir o modelo de gestão
pública empreendedora, com vista à elevação dos padrões de eficiência do setor
público municipal.
III - Contribuir para a melhoria
da capacidade gerencial dos servidores públicos no Município, de modo a
prepará-los para atuar como agentes de dinamização e mudanças no processo de
modernização da Administração;
IV - Implementar programas e
ações voltados à melhoria da qualidade de vida do servidor público da Câmara
Municipal;
V - Apoiar o desenvolvimento
técnico de organismos e entidades da Administração Pública.
Art. 63. Para desempenhar eficientemente sua missão
institucional, realizando os processos de trabalho dela decorrentes, a Escola
de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS terá sua estrutura
organizacional constituída das seguintes unidades básicas:
I - Conselho Gestor, composto por
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre três
vereadores, com a função de definir as políticas de atuação da Escola;
II - Direção Geral, composta por
um Diretor Geral, que será o presidente do Conselho Gestor, a quem competirá
implementar e executar as políticas de atuação da Escola, auxiliado por seus
Coordenadores;
III - Coordenadoria, composta por
dois coordenadores, com a função de auxiliar os trabalhos do Diretor Geral na
implementação dos programas e cursos realizados pela Escola.
Parágrafo Único. Ficam mantidas duas funções de confiança para a
Coordenadoria da Escola, criada por lei, na forma do art.
20, da Lei n. 2.943/07.
Art. 64. Em não havendo consenso na escolha do Conselho Gestor
entre os vereadores, será feita uma votação interna, na sala da Presidência,
com todos os membros vereadores presentes, para declarar o vencedor ou
vencedores na composição, que exercerá essa função por tempo do seu mandato
eletivo.
Art. 65. As despesas decorrentes para a manutenção da ESFAS
correrão à conta do orçamento próprio vigente.
Art. 66. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar
atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado
qualquer tipo de desvio de função.
Art. 67. A Tabela de Vencimentos constante do Anexo III substitui
a tabela em vigor, surtindo efeitos a partir de sua aprovação.
Art. 68. Ficam criados 01 (um) cargo de Contador, 01 (um) cargo
de Técnico Legislativo II (Secretaria) e 01 cargo de Técnico Legislativo III
(Portal de Transparência) que serão providos, por meio de Concurso Público,
cujas atribuições estão descritas no Art. 17 dos Efetivos.
Art. 69. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de
conformidade com a
Lei nº 2.995 de 15 de outubro de 2007.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial Lei
nº 3.655, de 29 de julho de 2013, Lei
nº 3.954, de 21 de novembro 2016, Lei
nº 3.334 de 03 de novembro de 2010, Lei
nº 3676 de 20 de setembro de 2013, e demais
alterações nela ocorridas.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09
de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.
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Total: 32 existentes, porém 1
cargo comissionado foi extinto (Procurador Legislativo Chefe) e, 1 foi criado
no lugar (Secretário da Presidência), permanecendo inalterado o número de
servidores comissionados em 32 (trinta e dois).
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(Quantitativo total atualizado, mediante alterações
promovidas por Leis posteriores)
* CARGOS EFETIVOS A SEREM
EXTINTOS NA VACÂNCIA
Hoje tem 36 cargos efetivados + 3
cargos criados para concurso = total 39 + (2 vagos) = 41
Criam-se os seguintes cargos por
concurso público: 1 Contador + 1 Técnico Legislativo III - (Portal -
Informática) + 1 Técnico Legislativo II (Secretaria), e 2 cargos vagos
demissionados (e por decurso de prazo do concurso anterior).
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