(Autógrafo nº 45/16, Projeto de Lei nº 56/16, Mensagem 29/16)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Municipal de Juventude e cria o Conselho Municipal de Juventude de Ubatuba vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, de caráter consultivo, e tem por objetivo propor, elaborar e acompanhar políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.
§ 1º Integram a Política Municipal de Juventude de que trata o caput deste artigo:
I - O Conselho Municipal de Juventude de Ubatuba;
II - A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude;
III - O Sistema Municipal de Juventude;
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º Para efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II - Não discriminação;
III - Respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV - Igualdade de oportunidade;
V - Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração pública municipal, suas secretarias e coordenadorias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI - Promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
VII - Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
I - Propor, elaborar, coordenar e executar planos, programas, projetos e ações dentro do âmbito e suas finalidades, relativos à comunidade jovem, no âmbito do Município;
II - Colaborar com os órgãos da administração Municipal e outros conselhos municipais, na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da Juventude ubatubense;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento da população do Município;
IV - Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude conjuntamente com o Conselho do Orçamento Participativo Jovem;
V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
VI - Convidar entidades e organizações privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;
VII - Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens e incentivem sua participação nos processos sociais;
VIII - Formular, propor e auxiliar projetos executados pelos órgãos públicos ligados à questão da juventude;
IX - Criar Grupos Temáticos permanentes e/ou temporários que visem atingir a melhor aplicabilidade das políticas públicas de juventude e os seus objetivos;
X - Constituir, entre seus membros por meio de edital, a Comissão para realização da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude que será responsável pela elaboração do projeto executivo da mesma, devendo ser nomeada pelo Prefeito mediante portaria;
XI - Propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
XII - Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto de 17 (dezessete) conselheiros/as, designados pelo Executivo, assim escolhidos:
I - 5 (cinco) representantes do Executivo:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal da Cidadania e Desenvolvimento Social;
c) Fundart;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Ubatuba;
III - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - 1 (um) representante dos Estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio, em escola localizada no Município de Ubatuba;
V - 01 (um) representante dos estudantes matriculados no Ensino Superior, residente de Ubatuba;
VI - 02 (dois) representantes de organismos religiosos distintos ligados à juventude;
VII - 02 (dois) representantes de entidades, institutos e organizações que tenham representação e trabalho direcionado à juventude;
VIII - 01 (um) jovem representante dos movimentos de manifestação cultural e social da cidade;
IX - 03 (três) representantes dos movimentos tradicionais, sendo 01 (um) caiçara, 01 (um) quilombola e 01 (um) indígena;
§ 1º O Conselho terá um Presidente e um
Secretário eleito entre seus membros, em reunião convocada para este fim.
§ 1º O conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário Geral, um Segundo Secretário Geral, um Primeiro Secretário Executivo e um Segundo Secretário Executivo eleitos entre seus membros, em reunião convocada para este fim. (Redação dada pela Lei nº 4.627/2024)
§ 2º As funções de membro do Conselho serão designadas como atividade de relevante interesse público, sendo vedada a sua remuneração.
§ 3º Os representantes dos jovens que atuam em movimentos organizados deverão ser escolhidos em processo democrático, de acordo com normas a serem deliberadas por comissão provisória, ou pelo próprio Conselho, a ser divulgado por meio de edital.
Art. 5º Na escolha do membro do Conselho Municipal de Juventude será levado em consideração que os eleitos:
I - Tenham no mínimo 15 anos de idade e máximo de 29 anos;
II - Residam no município de Ubatuba há pelo menos dois anos;
III - Para efeitos do disposto no inciso VII do art. 3º, entende-se por movimento todas as organizações constituídas ou não juridicamente no Município de Ubatuba, com pelo menos 01 ano de funcionamento e que possuam comprovada atuação na mobilização, organização, na promoção, na defesa, ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude;
IV - Contemplar a paridade de gênero.
Art. 6º O mandato de membros eleitos do Conselho será de 02 (dois) anos.
§ 1º O conselheiro representante da sociedade civil poderá ser reconduzido uma única vez.
§ 2º Os conselheiros representantes do Poder Executivo podem ser mantidos na função enquanto estiverem vinculados aos órgãos mencionados nas alíneas do inciso I do art. 3º, desta Lei, independentemente da quantidade de mandatos cumpridos.
Art. 7º A posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Juventude de Ubatuba - CMJU será feita por intermédio de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, após a homologação do resultado das eleições.
§ 1º A portaria de nomeação dos membros do conselho deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição.
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão tomar parte, com direito a voz, em todos os atos do Conselho, devendo ser informados quanto às suas atividades.
§ 3º As reuniões serão abertas ao público jovem em geral, com direito a voz.
Art. 8º O conselheiro perderá o mandato antes do término, nos casos de:
I - Falecimento do Titular;
II - Renuncia;
III - Ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no mínimo dois terços dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.
Art. 9º O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua implementação.
Art. 10 O Executivo Municipal adotará as medidas de suporte técnico, administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga-se a Lei nº 2488, de 04 de março de 2004, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (ADIN - 112.440.0/0).
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de julho de 2016.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.