LEI Nº 3905, DE 31 DE MARÇO DE 2016

 

(Autógrafo nº 12/16, Projeto de Lei nº 10/16, Mensagem nº 06/16, do Executivo)

 

Cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - ProAUP no município de Ubatuba e define suas diretrizes.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - ProAUP no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Entende-se por agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e produtos de artesanato no âmbito do Município.

 

Art. 2º O programa de Agricultura Urbana e Periurbana tem por objetivo:

 

I - Possibilitar a garantia de a segurança alimentar e nutricional;

 

II - Incentivar a geração de emprego e renda;

 

III - Promover a inclusão social;

 

IV - Incentivar a agricultura familiar;

 

V - Incentivar a produção para o autoconsumo;

 

VI - Incentivar o associativismo e as organizações de Economia Solidária, nos termos da lei;

 

VII - Incentivar a venda direta do produtor;

 

VIII - Reduzir o custo do acesso ao alimento;

 

IX - Incentivar o agro-eco-turismo;

 

X - Melhorar o meio ambiente urbano mediante a recuperação e a conservação dos espaços ociosos;

 

XI - Apoiar as iniciativas de Economia Solidária nessa área de atividade;

 

XII - Estimular o aproveitamento das águas de chuva e o tratamento e reuso de águas residuais por método coletivos e domiciliares;

 

XIII - Incentivar a utilização e a reciclagem de resíduos sólidos, orgânicos e inorgânicos, tanto na forma de composto orgânico, como na forma de infraestrutura para as áreas de Agricultura Urbana e Periurbana;

 

XIV - Incentivar o uso das plantas medicinais e a fitoterapia;

 

XV - Incentivar o uso de plantas ornamentais e flores para o embelezamento e comestíveis;

 

XVI - Elaborar campanhas educativas também dirigidas especialmente à rede escolar, e formativas enfocando a gestão ambiental, agroecologia, segurança alimentar e inclusão social;

 

XVII - Estimular o uso de técnicas agroecológicas para atividades de Agricultura Urbana e Peri-Urbana envolvendo os processos de produção, beneficiamento e comercialização.

 

Art. 3º A implementação do programa se dará no Município em:

 

I - Áreas públicas municipais;

 

II - Áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

 

III - Áreas privadas;

 

IV - Faixas de servidão de passagem aérea de rede de distribuição elétrica;

 

V - Faixas de domínio de estradas e rodovias.

 

§ 1º O Executivo efetuará o levantamento das áreas públicas apropriadas para a implantação do programa.

 

§ 2º O Executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para a implementação do programa, com a anuência formal do proprietário.

 

§ 3º Quando utilizada a área do inciso IV e V deverão ser atendidas as especificações previstas pelo órgão competente.

 

Art. 4º O Executivo criará um sistema de banco de dados das áreas públicas e privadas apropriado para a implementação do programa, disponibilizando as informações aos interessados inclusive pela Internet.

 

Art. 5º O Executivo poderá firmar convênios, termos de parceria, entre outros meios legais, com entidades públicas e privadas para apoiar a implementação do programa.

 

§ 1º O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no caput deste artigo, priorizando as iniciativas enquadradas no Sistema Municipal de Economia Solidaria, SIMES.

 

§ 2º Serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho em ações comunitárias e sociais, desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentação pelo Executivo.

 

Art. 6º O programa poderá dentro das possibilidades orçamentárias oferecer aos seus participantes:

 

I - Orientação técnica e pesquisa pública direcionada ao bom desempenho do programa;

 

II - Incentivo para a consolidação de formas solidárias de organização social conforme a Lei Municipal nº 3781/14, para produção e comercialização dos produtos;

 

III - O incentivo para a formação de cooperativas de produção e de comercialização dos produtos;

 

IV- Formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;

 

V - Criação de pontos de comercialização nas periferias da cidade em feiras itinerantes ou periódicas;

 

VI - Apoio para aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região;

 

VII - Estimulo a venda de produtos alimentícios para o abastecimento das escolas municipais, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais, desde que cumpram requisitos legais.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Ubatuba fará ampla publicidade ao Programa de Agricultura Urbana e Periurbana através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, assistência social, entre outros.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 31 de março de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.