(Autógrafo nº 48/14, Projeto de Lei nº 38/14, Mensagem 26/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política Municipal de Economia Solidária e do Sistema Municipal de Economia Solidária de Ubatuba, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado.
Parágrafo Único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas visando a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, e a criação de novos grupos e sua integração a redes e cadeias associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 2º A Economia Solidária constitui-se em toda forma de organizar a produção de bens e de serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, visando a gestão democrática, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local e territorial integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
Art. 3º Para acesso às políticas públicas e para os fins desta Lei, o Empreendimento Econômico Solidário deverá possuir as seguintes características:
I - Ser uma organização coletiva e democrática, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;
II - Exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência;
III - Ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou sócios exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, através da administração transparente e democrática, soberania da assembleia e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;
IV - Realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento;
V - Ser uma organização permanente, considerando tanto os empreendimentos que estão em funcionamento quanto aqueles que estão em processo de implantação, desde que o grupo esteja constituído e as atividades econômicas definidas.
§ 1º Para efeitos desta lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias, inclusive a de grupos informais, desde que contemplem as características do caput.
§ 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão-de-obra ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.
§ 3º A política pública de economia solidária poderá também, a critério de seu titular, atender aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por outros órgãos, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimentos econômicos solidários.
Art. 4º Para efeitos desta lei, devem ser considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário:
I - Administração democrática, soberania da assembleia e singularidade de voto dos sócios;
II - Garantia da adesão livre e voluntária dos seus membros;
III - Estabelecimento de condições de trabalho decente;
IV - Desenvolvimento das atividades de forma condizente com a preservação do meio ambiente;
V - Desenvolvimento das atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza;
VI - Busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - Prática de preços justos, sem maximização de lucros;
VIII - Respeito a equidade de gênero e raça;
IX - Prática da produção, da comercialização ou da prestação de serviço gerida de forma coletiva;
X - Exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
XI - Estímulo à participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento.
Art. 5º A Política Municipal de Economia Solidária de Ubatuba, enquanto estratégia de desenvolvimento sustentável, democrático, includente e socialmente justo, deve perseguir os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantem aos cidadãos e cidadãs o direito a uma vida digna;
II - Fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária;
III - Mapear, reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
IV - Contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;
V - Contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos;
VI - Democratizar e promover o acesso da economia solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;
VII - Promover a integração, interação e intersetorialidade das várias políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
VIII - Apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente, inclusive através de campanhas educativas;
IX - Contribuir para a redução das desigualdades regionais com políticas de desenvolvimento territorial sustentável;
X - Promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XI - Promover o trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários;
XII - Fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária;
XIII - Propiciar a formação para autogestão, tendo em vista que esta forma de relação se diferencia fundamentalmente das relações que se estabelecem no sistema capitalista.
Art. 6º Para avançar na superação dos desafios e na realização de seus objetivos, a Política Pública de Economia Solidária se organiza nos seguintes eixos de ações:
I - Educação, formação, assistência técnica e qualificação;
II - Acesso a serviços de finanças e de crédito;
III.- Fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável;
IV - Fomento aos empreendimentos econômicos solidários;
V - Fomento a recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão;
VI - Apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias.
§ 1º Os eixos acima devem ser desenvolvidos conforme à realidade, princípios e valores da economia solidária, definidos no capítulo I desta lei.
§ 2º Quando necessário, as ações devem contemplar o fomento e implementação de equipamentos públicos correspondentes.
Art. 7º A implementação das ações de educação, formação, assistência técnica e qualificação previstas nesta Política Municipal de Economia Solidária incluirá a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania, para a prática da autogestão e a qualificação técnica e tecnológica para a criação e consolidação de empreendimentos econômicos solidários.
§ 1º As ações educativas e de qualificação em economia solidária, visando a formação sistemática de trabalhadores dos empreendimentos econômicos solidários bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, a partir de instituições de ensino superior e de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 2º A Política Municipal de Economia Solidária da cidade de Ubatuba buscará implantar núcleos e redes, de caráter local de assistência técnica, gerencial, de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários, utilizando-se de metodologias adequadas a essa realidade, valorizando as pedagogias populares e participativas e os conteúdos apropriados à organização na perspectiva da autogestão, tendo como princípio à autonomia a partir dos princípios e metodologia da educação popular.
Art. 8º O acesso a serviços de finanças e de crédito da Política Municipal de Economia Solidária de Ubatuba deverão necessariamente prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas.
Parágrafo Único. As operações de crédito serão realizadas por Bancos Públicos ou por instituições como cooperativas de crédito, OSCIPs de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a equalizar taxa de juros nos empreendimentos contratados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária, quando lastrearem dívidas de financiamentos de projetos econômicos solidários previstos nesta Lei.
Art. 10. São estendidos aos empreendimentos econômicos solidários, conforme definidos nesta lei, os benefícios previstos na lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.
Parágrafo Único. Os critérios para equalização da taxa de juros serão definidos conforme as características econômicas dos empreendimentos a ser definido por meio de decreto do poder executivo.
Art. 11. As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável nesta Política Municipal de Economia Solidária de Ubatuba devem contemplar, necessariamente, a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização, a promoção do consumo responsável e a priorização de produtos e serviços da economia solidária nas compras institucionais em todas as esferas.
Parágrafo Único. As ações acima devem estar articuladas conforme os princípios, regulação e critérios do comércio justo e solidário, que será definido por meio de decreto do poder executivo.
Art. 12. Nas contratações públicas do município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os empreendimentos econômicos solidários, conforme definidos nesta Lei, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional e a ampliação da eficiência das políticas públicas nos termos do § 5º e do inciso I do Art. 3º da Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1993 com nova redação dada pela Lei Federal nº 12.349 de 15 de dezembro de 2010.
Art. 13. Para o cumprimento do disposto no art. 11 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de empreendimentos econômicos solidários nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na modalidade convite para compras e serviços em referência à alínea "a" do inciso II do Art. 23 da Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1993 com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.648 de 27 de maio de 1998;
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de empreendimentos econômicos solidários, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de empreendimentos econômico solidários, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente aos empreendimentos econômicos solidários subcontratados.
Art. 14. O poder executivo desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários.
Art. 15. A consecução da Política Municipal de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado far-se-á por meio do Sistema Municipal de Economia Solidária - SIMES/Ubatuba, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do município, pelos empreendimentos econômicos solidários e por instituições privadas afetas à economia solidária e que manifestem interesse em integrar o Sistema.
§ 1º A participação no SIMES de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Economia Solidária, criado por meio desta lei nos termos do Art. 21;
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado;
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SIMES o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios;
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMES.
Art. 16. O SIMES reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Estímulo ao desenvolvimento da economia solidária;
II - Universalidade e equidade no acesso as políticas públicas de economia solidária, sem qualquer espécie de discriminação;
III - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
IV - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e
V - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 17. O SIMES tem como base as seguintes diretrizes:
I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - Articulação entre os diversos sistemas de informações existentes, incluindo o Sistema de Informações em Economia Solidária, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas voltadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;
IV - Articulação entre orçamento e gestão; e
V - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas em temas afins à economia solidária e à capacitação de recursos humanos para atuação nesta área.
Art. 18. O SIMES tem por objetivos formular e implementar a Política Municipal de Economia Solidária, conforme definido nesta lei, estimular a integração dos esforços entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política municipal de economia solidária.
Art. 19. Integram o SIMES:
I - A Conferência Municipal de Economia Solidária, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES das diretrizes e prioridades da Política Municipal de Economia Solidária, bem como da avaliação do SIMES;
II - O Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES;
III - Os órgãos da administração pública municipal, responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações voltados, total ou parcialmente, à economia solidária;
IV - Os órgãos e entidades de economia solidária no município; e
V - As instituições privadas que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SIMES.
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES, órgão de caráter deliberativo, composto de forma paritária por órgãos e entidades do poder executivo e por representantes da sociedade civil, sendo responsável pela articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do SIMES, e terá as seguintes atribuições:
I - Convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
II - Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Economia Solidária, as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
III - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política Municipal de Economia Solidária;
IV - Definir, em regime, os critérios e procedimentos de adesão ao SIMES;
V - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de economia solidária com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SIMES;
VI - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de economia solidária;
VII - Gerir o Fundo Municipal de Economia Solidária - FMES, criado por meio desta Lei, nos termos do Art. 22.
VIII - Outras atribuições inseridas posteriormente por meio de lei complementar e ou decreto de regulamentação desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo disporá por meio de legislação própria sobre a composição e funcionamento do Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES.
§ 2º Competirá a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Municipal de Economia Solidária os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária - FMES, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Municipal de Economia Solidária.
Art. 22. O FMES é constituído por:
I - Dotações orçamentárias consignadas para este fim no âmbito municipal, estadual e federal;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMES;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de economia solidária;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMES;
VI - 1% (um por cento) do lucro líquido das empresas públicas municipais;
VII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 23. As aplicações dos recursos do FMES serão destinadas a ações vinculadas à Política Municipal de Economia Solidária que contemplem:
I - Financiamento de assistência técnica, formação e qualificação de trabalhadores de empreendimentos econômicos solidários;
II - Linhas de crédito e financiamento para os empreendimentos econômicos solidários, inclusive recursos para fundos de aval e equalização de taxas de juros;
III - Recursos para a implantação de infraestrutura para o desenvolvimento de atividades produtivas por parte dos empreendimentos econômicos solidários, assim como para lugares de armazenamento e comercialização dos produtos e serviços da economia solidária;
IV - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMES.
Art. 24. O Município poderá receber recursos do Fundo Nacional de Economia Solidária - FNAES, o qual deverá:
I - Firmar termo de adesão ao SINAES;
II - Elaborar relatórios de gestão; e
III - Observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SINAES.
§ 1º Será permitido repasse do Fundo Nacional de Economia Solidária - FNAES ao Fundo Municipal de Economia Solidária - FMES, cujas formas de repasse serão definidas por decreto.
§ 2º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser dispensados em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
§ 3º Os recursos poderão ainda, ser aplicados por meio de repasses a entidades privadas sem fins lucrativos cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, a ser definido por decreto, observado os seguintes parâmetros:
I - A definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;
II - O objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;
III - O repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;
IV - A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos transferidos a entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 2 de outubro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.