LEI Nº 3887, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

 

(Autógrafo nº 79/15, Projeto de Lei nº 90/15, Mensagem nº 68/15)

 

Dispõe sobre licença para regularização de registro, localização e funcionamento dos serviços de hospedagem de baixo impacto no município de Ubatuba e dá outras providencias.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A concessão da Licença (Alvará provisório) para regularização de registro, localização e funcionamento de empreendimentos dos serviços de hospedagem de baixo impacto, no Município de Ubatuba, passa a ser disciplinada por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram nesta Lei os meios de hospedagem do tipo Hotel, Motel, Flat, Apart-Hotel, Hotel-Residência, e Similares, os quais são objetos de legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei serão considerados serviços de hospedagem de baixo impacto, os abaixo definidos:

 

I - Pousada: empreendimento de característica horizontal ou vertical, composto de no máximo 20 (vinte) unidades habitacionais e não superior a 80 (oitenta) leitos, com serviço de recepção, café da manhã e de alojamento temporário unitário, duplo ou triplo, podendo ser em prédio único até três pavimentos, este sendo térreo e 2 (pisos superiores);

 

II - Albergue (exceto assistencial), também definido como hostel: empreendimento de característica coletiva, não superior a 80 (oitenta) leitos, com cozinha para uso comunitário, com quartos e banheiros compartilhados ou não;

 

III - Pensão: estabelecimento que recebe hóspede, por períodos superiores 10 (dez) dias, com serviços de café da manhã, cozinha comunitária ou não, com quartos e banheiros individuais ou compartilhados, não superior a 80 (oitenta) leitos;

 

IV - Hospedaria ou Casa para hospedagem: estabelecimento para hospedagem, sem parâmetros predefinidos e classificação, nos quais se alugam quartos ou vagas, não superior a 80 (oitenta) leitos e inferiores a 15 (quinze) leitos.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO, FUNCIONAMENTO E CADASTRO

 

Art. 3º Os empreendimentos dos serviços de hospedagem previstos no art. 2º deverão obter obrigatoriamente, para sua abertura e funcionamento, a Licença (Alvará provisório) para Localização e Funcionamento a ser expedida pelo Município, mediante o cumprimento das exigências da Lei Municipal nº 2971, de 15 de agosto de 2007 e demais alterações posteriores.

 

§ 1º Para os meios de hospedagem, como prestação de serviços de baixo impacto, definidos nesta Lei, não se aplicam as restrições de zoneamento da Lei Municipal nº 711/84.

 

§ 2º Especificamente para o 1º ano da aplicação desta Lei, o alvará provisório poderá ser concedido após a data de sua publicação.

 

Art. 4º Em complemento ao previsto no art. 2º e de acordo com os serviços de hospedagem, a emissão do Alvará provisório de Licença para Localização e Funcionamento, ficará condicionada à apresentação dos requisitos abaixo descritos, a serem verificados durante a Vistoria da Secretaria Municipal de Turismo:

 

I - Pousada:

a) existência de estrutura de recepção operando, no mínimo, 12 (doze) horas por dia, e acessível por telefone por 24 (vinte e quatro) horas;

b) espaço disponível para o café da manhã;

c) área de guarda de bagagem;

d) banheiro, chuveiro e sanitário em todas as unidades habitacionais;

e) identificação do estabelecimento.

 

II - Albergue (exceto assistencial):

a) existência de estrutura de recepção operando, no mínimo, 12 (doze) horas por dia, e acessível por telefone por 24 (vinte e quatro) horas;

b) existência de cozinha comunitária;

c) espaço disponível para o café da manhã;

d) existência de área de convivência (comunitária);

e) área de guarda de bagagem;

f) armários individuais de guarda-volumes, que possam ser trancados;

g) banheiros, chuveiros e sanitários disponíveis para coletividade;

h) identificação do estabelecimento.

 

III - Pensão:

a) existência de estrutura de recepção operando, no mínimo, 12 (doze) horas por dia;

b) espaço disponível para o café da manhã; (cozinha comunitária facultativa);

c) armários individuais de guarda-volumes, que possam ser trancados;

d) área de guarda de bagagem;

e) banheiros, chuveiros e sanitários, individuais ou coletivos;

g) identificação do estabelecimento.

 

IV - Hospedaria, ou Casa para hospedagem:

a) identificação do tipo deste estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Na identificação do estabelecimento somente poderão ser utilizadas as nomenclaturas (razão social e/ou nome de fantasia) que estiverem devidamente registrados no Contrato Social ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Art. 5º Em caso de alteração no Contrato Social da empresa, por motivo de alteração de endereço deverão ser observados requisitos do art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º Os requisitos citados no art. 4º deverão ser mantidos durante todo o funcionamento, sob a pena da cassação da licença de funcionamento, após notificação e emissão de multa.

 

Art. 7º A abertura de filiais, no mesmo tipo de atividade, estará igualmente condicionada ao que estabelece esta Lei no que couber.

 

Art. 8º Para a emissão do Alvará provisório de Licença para Localização e Funcionamento, o requerente deverá solicitar a concessão para apenas um dos tipos descritos no art. 2º, ou seja, "pousada", "albergue", "pensão", "hospedaria", ou Casa para hospedagem, sem outra atividade complementar de exploração comercial, sob pena de indeferimento do pedido.

 

§ 1º Os serviços de hospedagem somente deverá utilizar, na identificação do estabelecimento ou em qualquer material publicitário, o tipo ou subtipo que for autorizado pelo Município, o qual constará na Licença para Localização e Funcionamento.

 

§ 2º A adoção do procedimento contrário ao previsto no caput deste artigo caracterizará a prática de propaganda enganosa mencionada na Lei Federal no 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 9º É vedada ao estabelecimento dos serviços de hospedagem a utilização de qualquer nomenclatura que induza o usuário ao erro ou ainda em desacordo com o estabelecido na Legislação Federal, tanto na identificação do estabelecimento, bem como em materiais de divulgação na forma física ou eletrônica.

 

Parágrafo Único. Esta exigência se aplica aos serviços referidos no caput, como meio de hospedagem, com cadastramento obrigatório no Ministério do Turismo - CADASTUR, conforme a Lei Federal nº 11.771/2008, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7381/2010.

 

Art. 10. Os serviços de hospedagem objetos desta Lei deverão locar suas unidades habitacionais ou dormitórios, por meio do sistema de diárias, exceto para pensões.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 11. A apuração de eventuais infrações será iniciada mediante:

 

I - Denúncia que relate os fatos a apurar, podendo ser anônima;

 

II - Notificação preliminar, onde deverá constar de forma clara, objetiva e com fundamento, a situação ou fato a ser corrigido ou adequado, bem como o prazo para cumprimento.

 

Parágrafo Único. Quando o responsável pela empresa se negar a firmar a notificação, o fato será registrado no corpo do ato administrativo, preferencialmente, arrolar testemunhas se houver.

 

Art. 12. O auto de infração será lavrado pelo Agente Fiscal sempre que ocorrer:

 

I - Violação de dispositivos legais;

 

II - Não cumpridas às notificações preliminares dentro dos prazos estabelecidos; e

 

III - Resistência ou embaraço a fiscalização.

 

§1º No caso do inciso III, caberá autuação direta, independente de notificação preliminar;

 

§ 2º Quando o responsável pelo empreendimento se negar a firmar o auto, o fato será registrado no corpo de ato administrativo, preferencialmente, arrolar testemunhas se houver;

 

§ 3º Os requisitos para lavratura do auto de infração deverão ser estritamente seguidos no capítulo regulado na Lei nº 1011/89 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 13. O rito processual para instrução, julgamento e recurso do processo administrativo fiscal, e que o sujeito passivo integra a instância administrativa será regido pela Lei Municipal nº 1011/89, salvo nos casos em que sejam fiscalizados pela Vigilância Sanitária do Município com legislação própria.

 

Parágrafo Único. É garantido à parte envolvida ou seu representante legal, o conhecimento de todas as peças do processo, e vista deste na repartição pública, no horário de expediente.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 14. Constitui infração passível de penalidade:

 

I - Não atendimento a notificação preliminar, no prazo estabelecido;

 

II - Não identificar externamente o estabelecimento como meio de hospedagem, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º;

 

III - Não manter em local visível, a licença para localização e funcionamento e o cadastro do Ministério do Turismo - CADASTUR.

 

IV - Exercer atividades que contrariem as diretrizes estabelecidas pelo Município neste segmento;

 

V - Não manter em local visível ao cliente, o número de contato da SETUR;

 

VI - Estar em funcionamento sem outorga municipal e sem o pagamento das taxas devidas; e

 

VII - Desacatar ou ameaçar de qualquer forma a autoridade fiscal municipal.

 

Art. 15. Constatada uma das infrações previstas no art. 14 implicará nas seguintes penalidades:

 

I - Multa de 20 (vinte) UFM - Unidades Fiscais do Município, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, e VII; e

 

II - Multa de 40 (quarenta) UFM - Unidades Fiscais do Município no caso do inciso VI.

 

Art. 16. Na reincidência, em qualquer infração, a multa será aplicada em dobro, devendo ser o estabelecimento interditado de imediato, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 17. As infrações supracitadas serão punidas com as respectivas penas, aplicadas separada ou cumulativamente.

 

Art. 18. Aplica-se no que couber a Lei Municipal nº 1011/89, bem como das taxas devidas de publicidade e do ISSQN, respectivamente reguladas pelas Leis Municipais nº 2.870/06 e da Lei nº 2.464/03.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Os casos omissos e as interpretações de situações especiais devem ser apreciados pela Secretaria Municipal de Turismo - SETUR e/ou da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.

 

Art. 20. O Poder Executivo poderá editar decreto para regulamentar esta Lei.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 7 de janeiro de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.