(Autógrafo nº 62/14, Projeto de Lei nº 73/14, Mensagem nº 50/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Ubatuba, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas ao Plano de Gestão Integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos resíduos radioativos, que são regulados por legislação específica.
§ 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que consta do ANEXO I desta Lei será revisado periodicamente, estabelecendo-se prazo máximo de 4 (quatro) anos entre cada revisão, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Avaliação de risco: processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
II - Disposição final: última etapa do processo de gerenciamento em que os resíduos sólidos são depositados no solo com a finalidade de reduzir sua nocividade à saúde pública e ao meio ambiente;
III - Gerador de resíduos sólidos: pessoa física ou jurídica de direito público ou direito privado, que gera resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive de consumo, bem como a quem realiza ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;
IV - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações encadeadas e articuladas aplicadas aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
V - Gestão de resíduos sólidos: conjunto de decisões estratégicas e de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, envolvendo políticas, instrumentos e aspectos institucionais e financeiros;
VI - Órgão ambiental: o órgão ambiental federal, estadual ou municipal responsável pelo licenciamento e pela fiscalização;
VII - Recuperação de áreas degradadas: retorno da área degradada a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para uso do solo, que vise à obtenção de estabilidade do meio ambiente;
VIII - Rejeitos: resíduos que não apresentam qualquer possibilidade de reciclagem, reutilização e recuperação, devendo ser encaminhados para disposição final;
IX - Resíduos sólidos de interesse: aqueles que, por suas características de periculosidade, toxicidade ou volume, possam ser considerados relevantes para o controle ambiental;
X - Área órfã: área cujos responsáveis pela disposição de resíduos não sejam identificáveis ou individualizáveis.
Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, os dispositivos pertinentes aos municípios, da Lei Estadual SP nº 12.300, de 16 de março de 2006, e os constantes nas Leis Federais nº 12.305 de 02 de agosto de 2010; 11.445 de 05 de janeiro de 2007; 9.974 de 06 de junho de 2000; 9.966 de 28 de abril de 2000 e 6.938 de 31 de agosto de 1981.
Art. 4º A Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Ubatuba reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Executivo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outros Municípios da região, com o Estado e a União, ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5º A Política Municipal de Resíduos Sólidos articula-se com as políticas Estadual e Federal reguladas pela Lei Federal nº 9.795/1999, pela Lei Federal nº 11.445/2007 e com a Lei Federal nº 11.107/2005, bem como com a Lei Estadual nº 7750/1992 e com o disposto no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico (Lei Municipal nº 3735/2014).
§ 1º As competências administrativas sobre resíduos sólidos são aquelas definidas pelo art. 23, VI e VII, da Constituição Federal de 1988, pela Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Ubatuba.
§ 2º A participação da sociedade no monitoramento da Política Municipal de Resíduos Sólidos segue os princípios da organização do Município estabelecidos no artigo 3º, incisos I, II, III, VIII e XI, bem como as diretrizes definidas nos artigos 203 a 236 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, que não contrariem as normas da Lei Estadual e das Leis Federais mencionadas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Ubatuba:
I - A prevenção, precaução e educação;
II - O poluidor-pagador;
III - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis, ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - O desenvolvimento sustentável;
V - A eco-eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, a sociedade civil e o setor empresarial;
VII - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - O respeito às diversidades local e regional;
X - O direito da sociedade à informação, participação e ao controle social;
XI - A razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Ubatuba:
I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - Gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - Articulação entre as demais esferas do poder público, e com o setor empresarial e a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - Capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos;
X - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
XI - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - Integração e valorização profissional dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XIV - Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XV - Promover a informação junto à sociedade em geral por meio de campanhas de conscientização e aprendizado, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na preservação ambiental e sustentabilidade.
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - O Conselho e o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos constante do ANEXO I e que é parte integrante desta Lei;
III - Os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IV - A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - O incentivo ao associativismo e cooperativismo e aos princípios da economia solidária, em especial o incentivo à criação, ao fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VII - A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VIII - A pesquisa científica e tecnológica;
IX - A Agenda 21 local e a Política de educação ambiental;
X - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI - O Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SISMIR);
XII - O Conselho Municipal de Saúde, no que couber, e vigilância sanitária;
XIII - Os acordos setoriais e consorciais;
XIV - Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XV - O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os municípios da região, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
XVI - O Plano Diretor Participativo e o Orçamento Participativo do Município;
XVII - Os Conselhos Municipais no que couber às suas respectivas atribuições;
XVIII - O Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte/SP.
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental, e garantindo os objetivos de inclusão social e reciclagem previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
§ 2º O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá ser compatível com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Município o dever de gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federal e estadual, do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos órgãos da Administração Pública Municipal:
I - Promover a integração dos Órgãos, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;
II - Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão municipal;
III - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre os municípios da região.
Art. 12. O Poder Público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SISMIR), articulado com os sistemas estadual e federal.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a mesma classificação do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Art. 14. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - Os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais e de resíduos de serviços de saúde;
II - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que:
a) gerem resíduos de interesse, especialmente aqueles considerados perigosos pela legislação vigente;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
c) firmem contrato ou convênio com a o poder público municipal de prestação de serviços por valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, e que para cuja execução, gere resíduos sólidos que não equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Município, do Estado e do SISNAMA;
IV - Os responsáveis pelos terminais e pelos resíduos sólidos de serviços de transportes e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA e, se couber do SNVS, as empresas de transporte;
V - Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Município, do Estado e do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
Art. 15. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - Descrição do empreendimento ou atividade;
II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Estado, do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e do Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
VII - Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do artigo 29 desta Lei;
VIII - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos e de recuperação de áreas degradas, onde couber;
IX - Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos ambientais municipais, do Estado e do SISNAMA e SISMIR.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Município, do Estado e do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
§ 2º A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:
I - Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 16. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluindo o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 17. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente (SISMIR), ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
Art. 18. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Município, do Estado e do SISNAMA.
Parágrafo Único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental estadual ou federal, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe ao órgão ambiental municipal.
Art. 19. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo Único. O poder público municipal submeterá Relatório Anual de Monitoramento da Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos para apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei Federal nº 11.445/2007, bem como as disposições desta Lei.
Art. 21. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 14 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente, na forma do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo Único. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
Art. 22. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou a devolução, conforme regulamentação.
Art. 23. Cabe ao Poder Público Municipal atuar, sob pena de omissão, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, conforme regulamentação.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 24. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 25. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do artigo 27 desta Lei;
IV - Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 26. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização, a reciclagem ou decomposição orgânica.
§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 27. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei estadual e nacional ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas vigentes;
II - Pilhas e baterias;
III - Pneus;
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - Outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º, anterior, considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º, anterior, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
a) implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
b) disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
c) atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º anterior.
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º anterior.
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º anterior.
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, SISMAM, do estado, e pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos.
§ 7º Se, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis no órgão municipal competente, e a outras autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 28. Será estabelecido sistema de coleta seletiva conforme diretrizes especificadas no PMGIRS (ANEXO I) e na aplicação dos artigos 26 e 27 desta Lei, devendo os consumidores:
I - Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - Disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo Único. O poder público municipal poderá instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 29. No âmbito da responsabilidade compartilhada, pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em todo o território municipal, observar o disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos:
I - Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - Estabelecer sistema de coleta seletiva e horário de coleta, quando esta for executada a domicílio;
III - Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do artigo 27 desta Lei, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos, oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas, ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2º A contratação prevista no § 1º anterior é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos, somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes, se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 31. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal, Estadual e Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão competente do SISNAMA e de forma conjunta pelas autoridades estadual e municipal.
§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Nacional de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estadual e municipal quando houver, e do Sistema de Informações previsto no artigo 12 desta Lei.
Art. 32. As pessoas jurídicas referidas no artigo 31, anterior, são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente municipal, estadual e do SISNAMA e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no artigo 21 desta Lei e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se referem os artigos 17 e 18 desta Lei.
§ 2º Cabem às pessoas jurídicas referidas no artigo 31 desta Lei:
I - Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II - Informar anualmente ao órgão competente do município, do estado e do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Município, do Estado e do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, conforme norma estabelecida.
Art. 33. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Município, do Estado e do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo Único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 34. Sem prejuízo das iniciativas do governo estadual e federal, o poder público municipal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo Único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos públicos de qualquer esfera, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público correspondente.
Art. 35. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - Prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter consorciado ou, nos termos do inciso I do caput do artigo 11 desta Lei;
V - Estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 36. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos, observadas as normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 37. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - Indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;
II - Projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - Pessoas jurídicas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 38. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos.
Art. 39. O atendimento ao disposto neste capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 40. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - Lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;
II - Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, observados os limites fixados em marco regulatórios;
III - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - Outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do município, do estado e do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e, quando couber, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2º Assegurada à devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes do Município, do Estado e do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 41. São proibidas, nas áreas de tratamento e disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - Catação, observado o disposto no inciso V do artigo 15 desta Lei;
III - Criação de animais domésticos;
IV - Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - Outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 42. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal, e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Art. 43. A inexistência do regulamento previsto no § 3º do artigo 15 desta Lei, não obsta a atuação das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos desta Lei.
Art. 44. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento, sujeitando os infratores às sanções previstas em lei, em especial às sanções criminais previstas na Lei Federal nº 9.605/98 e às sanções administrativas previstas no Decreto nº 6.514/08, além da responsabilidade civil disciplinada na Lei Federal nº 6.938/81.
Art. 45. A observância ao disposto no caput do artigo 14 e no § 2º do artigo 32 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 2 de dezembro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.