LEI Nº 3735, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 124/13, Projeto de Lei nº 158/13, Mens. 72/13 do Executivo.)

 

Dispõe sobre a prestação do serviço de captação, tratamento e distribuição de água e esgotamento sanitário no Município de Ubatuba, aprova e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem urbana e gestão de resíduos sólidos e dá outras providências.

                                                                       

Texto compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, o do “PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DRENAGEM URBANA E RESÍDUOS SÓLIDOS”, elaborado em consonância com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento e dá outras providências e com o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que a regulamenta.

 

Parágrafo Único. A partir da publicação desta Lei, a íntegra do Plano de Saneamento Básico mencionado no caput estará disponível no site oficial do Município, podendo ser acessado através do link www.ubatuba.sp.gov.br.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Ubatuba dispõe sobre o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem urbana e gestão de resíduos sólidos conforme preconizado pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico, em anexo, fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, em anexo, será revisado periodicamente, estabelecendo-se um prazo máximo de quatro anos entre cada revisão, contados a partir da data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4221/2019)

 

§ 1° O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico - PMISB aprovado por esta Lei, constante no seu Anexo I, será revisado no prazo máximo de 04 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4221/2019)

 

§ 1º Constitui o Anexo I desta Lei, a revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico (PMISB-2019), ocorrida durante o ano de 2019, substituindo a versão anterior do PMISB-2014, parte integrante da Lei Municipal n.º 3735, de 08 de janeiro de 2014, e será revisado no prazo máximo de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei n° 4238/2019)

 

§ 2° A revisão de que trata o parágrafo anterior será efetuada através do Conselho Municipal de Meio Ambiente e, após a efetiva composição, do Conselho Municipal de Saneamento Básico e por órgãos da Administração Municipal vinculados ao tema, devendo ser devidamente aprovado em audiência pública, previamente à edição do Decreto Municipal revisor do PMISB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4221/2019)

 

Art. 4º Fica o Poder executivo, na qualidade de titular do serviço público de tratamento e distribuição de água e esgotamento sanitário, em cumprimento ao  disposto no artigo 175, da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, autorizado a delegar, por inteiro ou em parte, mediante prévio procedimento licitatório, a sua exploração a uma ou mais pessoas jurídicas do Direito Público ou Privado, de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8,987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

§ 1º A prestação do serviço público previsto nesta lei, em sua parte ou no todo, também poderá ocorrer de forma direta pelo Poder Executivo Municipal, por meio de órgão ou pessoa jurídica vinculada ao ente municipal.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço público o tratamento e distribuição de água e o esgotamento sanitário as seguintes atividades: as infraestruturas e instalações operacionais e comerciais de adução, tratamento e distribuição de água; e a coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.

 

§ 3º O Município deverá atender, em sua totalidade, às disposições da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em especial às previsões constantes dos artigos 9, 11, 12 e 19, bem como ao decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

 

§ 4º As condições e exigências que serão submetidas às pessoas jurídicas interessadas na delegação referida neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do edital de licitação e do respectivo contrato.

 

Art. 5º O Poder Executivo publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação, de modo a caracterizar seu objeto, sua área e o prazo aplicável, bem como promoverá a realização de audiência e consulta pública quando necessário de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 6º O serviço público delegado deverá ser prestado conforme critérios que possibilitem a sua adequação e o pleno atendimento aos usuários, consoante o determinado em contrato, no qual serão resguardados os direitos e deveres definidos nas Leis Federais nº 8.078/90 e nº 8.987/95 e, se for o caso, na Lei Federal nº 11.079/04.

 

§ 1º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de qualidade. Regularidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia.

 

§ 2º A qualidade será referida pelo atendimento, ou não, dos indicadores constantes do contrato.

 

§ 3º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

I – Não se caracterizará como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

§ 4º A eficiência e a segurança serão caracterizadas pela consecução e preservação dos parâmetros expressos no contrato e nas demais normativas aplicáveis ao setor.

 

§ 5º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço público de esgotamento sanitário, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo de delegação que, definitivamente, tragam benefícios para o sistema. Respeitadas as disposições do contrato.

 

§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso, digno e imediato aos usuários do Município.

 

Art. 7º Todo patrimônio necessário à prestação do serviço público de esgotamento sanitário será avaliado e cedido à nova operadora, sendo que esta o devolverá ao Município após o termino do contrato, na sua totalidade e nas mesmas condições cedidas, e tudo aquilo que for objeto de reforma ou de construção, durante o período contratual, passará a integrar o Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 8º Considera-se usuário do serviço público de tratamento e distribuição de água e de esgotamento sanitário o proprietário, o titular de domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel atendido pelos serviços públicos objeto da delegação.

 

§ 1º O usuário pagará tarifa mensal pelos serviços prestados, cujos valores serão, anteriormente à licitação do serviço público, fixados por meio de decreto do Poder Executivo e, posteriormente à delegação, estabelecidos e reajustados nos termos e condições fixadas no contrato.

 

§ 2º A tarifa, devida mensalmente pelo serviço prestado, será fixada por unidade autônoma, conforme sua utilização, e as suas cobranças poderão ser realizadas pela(s) operadora(s), diretamente aos usuários, respeitando-se a legislação vigente.

 

Art. 9º Todo proprietário ou legítimo possuidor de construção ou prédio considerado habitável, conforme disposto na legislação municipal, situado em logradouro que disponha dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, fica obrigado a proceder, em até 90 (noventa) dias contados da comunicação de que o serviço encontra-se disponível, às suas expensas, à ligação do seu imóvel às redes públicas de abastecimento de água e coleta de esgoto, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por ligação de água e/ou esgotos a instalação dos ramais predial e coletor predial, respectivamente.

 

Art. 10 Decorrido o prazo de 90 dias contados da comunicação, a concessionária passará a cobrar mensalmente as tarifas de água e esgotos.

 

Art. 11 É vedada a ligação de esgotos à rede pública de águas pluviais, nos logradouros que disponham dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a ligação de águas pluviais na rede coletora de esgotos, devendo a concessionária, quando constatada a irregularidade, promover junto ao órgão municipal competente a necessária desativação.

 

Art. 12 Considera-se irregularidade, praticada pelo usuário com relação ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de coleta e tratamento de esgoto:

 

a) misturar água de outra fonte à água fornecida pela concessionária;

b) conectar as instalações de esgotos sanitários e de lançamentos de resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, lançar águas pluviais e de piscina na rede de esgotos.

 

Art. 13 O Município não arrecadará taxas referentes ao serviço delegado a partir do momento que a nova operadora iniciar a cobrança de tarifas diretamente dos usuários.

 

Art. 14 O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir da assunção dos sistemas e serviços da concessionária.

 

Parágrafo Único. O prazo da Concessão poderá ser prorrogado pelo mesmo período ou fração do mesmo mediante acordo entre as partes.

 

Art. 15 As hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços aplicáveis à nova operadora serão previstas na Lei Federal nº 8.987/95 e, se for o caso, Lei Federal nº 11.079/04, com as ressalvas complementações constantes do contrato referente à delegação.

 

Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar órgão ou entidade de regulação do serviço público de saneamento básico. Esse órgão ou entidade será responsável pela regulação e fiscalização das atividades de saneamento, podendo também assumir outras funções de regulação, fiscalização e licenciamento de atividades de caráter ambiental e sanitário.

 

§ 1º Esse órgão ou entidade de regulação do serviço público de saneamento básico estará autorizado a firmar convênios com outras entidades públicas ou privadas; bem como contratar, mediante devido processo licitatório, terceiros para a realização de atividades de apoio a execução de suas funções.

 

§ 2º Enquanto a entidade de regulação não for criada, ou não estiver devidamente constituída, a regulação e a fiscalização da delegação deverá ser exercida pela entidade estadual competente, conforme determinado na legislação estadual pertinente, ou por entidade da administração pública municipal direta ou indireta, desde que designada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 8 de janeiro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.