LEI Nº 3796, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 59/14, Projeto de Lei nº 71/14, Mensagem nº 51/14)

 

Institui a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de Ubatuba, com vistas a assegurar direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º As definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubatuba - SISAN, são os dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público, adotar todas as medidas que se façam necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e dá má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

 

§ 1º Considera-se o direito de estar livre da fome, a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis, em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.

 

§ 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional, a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. 3º É dever do Estado, a formulação de políticas públicas específicas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como, respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

 

I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial, da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, o acesso à terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda;

 

II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

 

III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo à implementação de políticas públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população ubatubense;

 

V - A produção de conhecimento e o acesso à informação.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 5º O Poder Público Municipal, deve se empenhar na promoção de cooperação técnica com o Poder Público Federal e o Poder Público Estadual, contribuindo assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 6º O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, do Estado, do Município e da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, respeitada a legislação aplicável.

 

§ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Ubatuba e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Ubatuba.

 

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que tata o §1º, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.

 

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, fá-lo-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

 

Art. 7º A LOSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - Universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional;

 

IV - Transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 8º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

 

II - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre os órgãos de governo;

 

III - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área, nos diferentes órgãos de Governo;

 

IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas, de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V - Articulação entre orçamento e gestão;

 

VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 9º O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município.

 

Art. 10. Integram o SISAN;

 

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Ubatuba, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como, pela avaliação do SISAN;

 

II - O COMSEA Ubatuba;

 

III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

CAPÍTULO III

Da Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação

 

Art. 11. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade é um direito subjetivo público auto-aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

 

I - Direito de petição;

 

II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em Lei;

 

III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

 

Art. 12. Configura violação ao direito humano à alimentação adequada, sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.

 

Art. 13. A interpretação dos dispositivos desta Lei, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

 

§ 1º Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais, de que o Brasil seja signatário da legislação interna e das disposições administrativas.

 

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU e as Diretrizes Voluntárias do GTIG - Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação - FAO.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 14. O COMSEA Ubatuba, deverá no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como, os procedimentos para sua indicação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de novembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.