(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 111.386-0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI N° 2467, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

 

(Projeto de Lei nº 157/03, do Ver. Domingos dos Santos - PT)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - COMSEA/UBA TUBA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Ubatuba - COMSEA/UBATUBA é um órgão colegiado, representativo da sociedade civil, deliberativo no âmbito de sua competência legai, com o objetivo geral de propor, assegurar e dar sustentação á políticas públicas, programas e ações que configurem o direito constitucional, humano e natural, à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada ser humano e cidadão.

 

Art. 2º Compete ao COMSEA/UBATUBA:

 

I - Propor, analisar e acompanhar as políticas e ações do Governo Municipal na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

II - Propor e apoiar ações voltadas para o combate à miséria, à fome e ao desemprego no âmbito do Município de Ubatuba;

 

III - incentivar parcerias que garantam a mobilização da opinião pública visando a solidariedade e a união de esforços no sentido de seus objetivos;

 

IV - Propor e apoiar as ações nas áreas de desnutrição materno-infanto-juvenil, geração de renda, moradia, saneamento e de proteção ao meio ambiente;

 

V - Elaborar e aprovar o Regimento Interno com a maioria simples de seus membros.

 

Art. 3º O COMSEA/UBATUBA é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e 08 (oito) da Sociedade Civil.

 

§ 1º Os quatros representantes do Governo serão representados por:

 

I - Secretaria de Assistência Social;

 

II - Secretaria de Educação;

 

III - Secretaria do Meio Ambiente;

 

IV - Secretaria do Planejamento.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados no Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 3º O Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser constituído por organizações da sociedade civil, entidades civis ou religiosos, organizações sindicais, movimentos populares, cidadãs e cidadãos com reconhecida atuação no combate à fome, a desnutrição, a defesa da cidadania e da melhoria da qualidade de vida da população excluída.

 

§ 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º Serão gratuitos e considerados da natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros da COMSEA/UBATUBA.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de Janeiro de 2003.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.