(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 111.386-0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2467, DE 13 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 157/03, do Ver. Domingos dos Santos - PT)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - COMSEA/UBA TUBA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE UBATUBA.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Ubatuba -
COMSEA/UBATUBA é um órgão colegiado, representativo da sociedade civil,
deliberativo no âmbito de sua competência legai, com o objetivo geral de
propor, assegurar e dar sustentação á políticas públicas, programas e ações que
configurem o direito constitucional, humano e natural, à alimentação e
nutrição, como parte integrante do direito de cada ser humano e cidadão.
Art. 2º Compete ao COMSEA/UBATUBA:
I - Propor, analisar e acompanhar as políticas e ações do Governo
Municipal na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - Propor e apoiar ações voltadas para o combate à miséria, à
fome e ao desemprego no âmbito do Município de Ubatuba;
III - incentivar parcerias que garantam a mobilização da opinião
pública visando a solidariedade e a união de esforços no sentido de seus
objetivos;
IV - Propor e apoiar as ações nas áreas de desnutrição
materno-infanto-juvenil, geração de renda, moradia, saneamento e de proteção ao
meio ambiente;
V - Elaborar e aprovar o Regimento Interno com a maioria simples de
seus membros.
Art. 3º O COMSEA/UBATUBA é composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e
08 (oito) da Sociedade Civil.
§ 1º Os quatros representantes do Governo serão representados por:
I - Secretaria de Assistência Social;
II - Secretaria de Educação;
III - Secretaria do Meio Ambiente;
IV - Secretaria do Planejamento.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados no Fórum
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º O Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser
constituído por organizações da sociedade civil, entidades civis ou religiosos,
organizações sindicais, movimentos populares, cidadãs e cidadãos com
reconhecida atuação no combate à fome, a desnutrição, a defesa da cidadania e
da melhoria da qualidade de vida da população excluída.
§ 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois
anos, permitida a recondução.
Art. 4º Serão gratuitos e considerados da natureza relevante os serviços
prestados ao Município pelos membros da COMSEA/UBATUBA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de Janeiro
de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.