FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a assinar com a empresa Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, termo de acordo para liquidação amigável de dívida no valor de Cr$ 328.066,59 (trezentos e vinte e oito mil, sessenta e seis cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), compreendendo o principal no valor de Cr$ 271.500,36 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos cruzeiros e trinta e seis centavos), mais os juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, calculados pela Tabela Price, no valor de Cr$ 56.566,23 (cinqüenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros e vinte e três centavos).
Parágrafo Único. A liquidação da dívida de que trata este artigo será feita em 34 (trinta e quatro) prestações mensais, vencendo a primeira no dia 15 de junho de 1973 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ou seja, os juros que serão pagos no presente exercício, correrão por conta de Crédito Especial que o Poder Executivo fica desde já autorizado a abrir no Serviço de Finanças, no montante de Cr$ 11.645,97 (onze mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), sendo que, para os juros relativos aos exercícios seguintes, o Executivo fará constar dotação própria nos respectivos orçamentos.
Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo anterior serão fornecidos pela anulação parcial da seguinte verba do orçamento vigente: 05.322391 - Cr$ 11.645,97.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de junho de 1973.
Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 14 de junho de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.