LEI Nº 3761, DE 21 DE MAIO DE 2014

 

(Autógrafo nº 19/14, Projeto de Lei nº 20/14, Mensagem nº 15/14)

 

Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição da Fundação de Bacias Hidrográficas a ser instituída nas Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, dirigida aos corpos d'água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da FUNDAÇÃO AGÊNCIA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS DO LITORAL NORTE - FABHLN, dirigida aos corpos d'água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta Lei e as constantes da Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

 

Parágrafo Único. A área de atuação da Fundação deverá ser a das Bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º A Agência somente será constituída após a adesão de, no mínimo, dois dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população das Bacias.

 

Art. 3º No âmbito municipal, o controle de resultados da Fundação será exercido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos das demais esferas de poder que a elas competem.

 

Art. 4º A partir de sua instituição, a FABHLN deverá receber do Governo do Estado de São Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998 e que deverão estar incluídas em seus Estatutos.

 

Parágrafo Único. A FABHLN deverá exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CBH-LN (Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte), desde que compatíveis com a sua finalidade e venham acompanhadas da demonstração da existência dos recursos financeiros necessários.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação, para constituição de seu patrimônio inicial, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil Reais).

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da rubrica nº 01.01.01 3.3.90.39.00 04.122.0005.2001 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, do orçamento municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo participará com o custeio anual de 22% (vinte e dois por cento) das despesas da FABHLN até que seja implantada, pelo Estado de São Paulo, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu domínio. Atualmente, o valor referente a esta porcentagem é de R$ 47.304,40 (quarenta e sete mil, trezentos e quatro Reais e quarenta centavos), a ser pago em parcela única, que correrá à conta da rubrica nº 01.01.01 3.3.90.39.00 04.122.0005.2001 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, do orçamento municipal.

 

§ 1º A FABHLN ficará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao disposto nas Leis Estaduais n.ºs. 4595/85 e 5318/86 e ao artigo 32, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, devendo suas contas anualmente ser enviadas aos Poderes executivos e legislativos municipais.

 

§ 2º A correção dos salários dos funcionários da Agência se dará mediante negociação de sua Diretoria com os 4 (quatro) Executivos Municipais.

 

Art. 8º A Agência deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, de forma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos, assim arrecadados na Bacia, esteja à sua disposição, em conta bancária por ela movimentada.

 

Parágrafo Único. O fluxo financeiro previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros Estaduais, referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, destinadas às Bacias, sejam transferidos à Agência na periodicidade prevista na legislação estadual sobre execução orçamentária, para repasse.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2275, de 18 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de maio de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.