(Autógrafo nº 19/14, Projeto de Lei nº 20/14, Mensagem nº 15/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da FUNDAÇÃO AGÊNCIA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS DO LITORAL NORTE - FABHLN, dirigida aos corpos d'água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta Lei e as constantes da Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998.
Parágrafo Único. A área de atuação da Fundação deverá ser a das Bacias Hidrográficas do Litoral Norte do Estado de São Paulo.
Art. 2º A Agência somente será constituída após a adesão de, no mínimo, dois dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população das Bacias.
Art. 3º No âmbito municipal, o controle de resultados da Fundação será exercido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos das demais esferas de poder que a elas competem.
Art. 4º A partir de sua instituição, a FABHLN deverá receber do Governo do Estado de São Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998 e que deverão estar incluídas em seus Estatutos.
Parágrafo Único. A FABHLN deverá exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CBH-LN (Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte), desde que compatíveis com a sua finalidade e venham acompanhadas da demonstração da existência dos recursos financeiros necessários.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação, para constituição de seu patrimônio inicial, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil Reais).
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da rubrica nº 01.01.01 3.3.90.39.00 04.122.0005.2001 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, do orçamento municipal.
Art. 7º O Poder Executivo participará com o custeio anual de 22% (vinte e dois por cento) das despesas da FABHLN até que seja implantada, pelo Estado de São Paulo, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu domínio. Atualmente, o valor referente a esta porcentagem é de R$ 47.304,40 (quarenta e sete mil, trezentos e quatro Reais e quarenta centavos), a ser pago em parcela única, que correrá à conta da rubrica nº 01.01.01 3.3.90.39.00 04.122.0005.2001 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, do orçamento municipal.
§ 1º A FABHLN ficará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao disposto nas Leis Estaduais n.ºs. 4595/85 e 5318/86 e ao artigo 32, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, devendo suas contas anualmente ser enviadas aos Poderes executivos e legislativos municipais.
§ 2º A correção dos salários dos funcionários da Agência se dará mediante negociação de sua Diretoria com os 4 (quatro) Executivos Municipais.
Art. 8º A Agência deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, de forma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos, assim arrecadados na Bacia, esteja à sua disposição, em conta bancária por ela movimentada.
Parágrafo Único. O fluxo financeiro previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros Estaduais, referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, destinadas às Bacias, sejam transferidos à Agência na periodicidade prevista na legislação estadual sobre execução orçamentária, para repasse.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2275, de 18 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de maio de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.