(REVOGADA PELA LEI Nº 3761/2014)
LEI Nº 2275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
(Autógrafo nº 139/02, Projeto de Lei nº 176/02 - Mensagem nº 058/02)
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA A SER
INSTITUÍDA NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO LITORAL NORTE, DIRIGIDA AOS CORPOS
D’ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DO DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da
constituição da Agência de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, dirigida aos
corpos d’água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo,
observadas as disposições desta lei.
§ 1º A Agência deverá ser pessoa de direito privado, sem fins
lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e
financeira próprias, instituída com a participação do Estado de São Paulo, dos
Municípios das Bacias e da Sociedade Civil.
§ 2º A área de atuação da Agência deverá ser a da Bacia
Hidrográfica do Litoral Norte
Art. 2º A Agência somente será constituída após a adesão de, no
mínimo, 2 dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da
população das Bacias.
Art. 3º Do Estatuto da Agência deverão constar normas que:
I - Garantam sua gestão
democrática, assegurada a composição paritária tripartite entre o Estado, os
Municípios e a Sociedade Civil, com direito a voz e voto de todos os membros;
II - Declarem não ser
distribuídos lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus
instituidores, mantenedores ou dirigentes, sendo toda renda empregada no
cumprimento de suas finalidades:
III - Declarem constituir receita
da Agência:
a) transferências da União, dos
Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução de planos e
programas;
b) o produto de financiamentos destinados
ao atendimento de serviços e obras constantes dos programas a serem executados,
bem como de operações de crédito;
c) doações de recursos
financeiros, públicos ou privados;
d) produto de ajuda ou cooperação,
nacional ou internacional, e de acordos intergovernamentais;
e) rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicação de seu
patrimônio e de prestação de serviços; e
f) outras receitas eventuais.
IV - Declarem que os recursos da
Agência serão:
a) contabilizados em subconta
específica para as Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, do Estado de São Paulo;
b) aplicados, mediante
empréstimo, ou sem retorno, da forma aprovada pelo Comitê das Bacias
Hidrográficas; e
c) mantidos em conta bancária,
por ela movimentada.
V - Estabeleçam que a Agência
será dirigida por três órgãos:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria; e
c) Conselho Fiscal.
VI - Estipulem que os membros do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos
gratuitamente;
VII - Declarem competir ao
Conselho Deliberativo:
a) tomar conhecimento, até trinta
de abril de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do
balanço geral da Agência, no exercício anterior, e sobre eles deliberar;
b) eleger, a cada dois anos, os
membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o Diretor Presidente da
Agência, ao qual deverá caber designar os demais membros da Diretoria, em
número fixado pelo Conselho Deliberativo;
c) aprovar, no máximo até trinta
e um de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária
para o exercício seguinte;
d) definir a orientação geral das
atividades da Agência, observadas as deliberações do Comitê de Bacias;
e) fixar a remuneração da
Diretoria, do pessoal e dos cargos de confiança da Agência;
f) alterar os Estatutos da
Agência;
g) destituir membros da
Diretoria;
h) deliberar sobre a alienação de
bens imóveis e o recebimento de doações com encargo;
i) aprovar o Regulamento Interno
da Agência; e
j) aprovar o seu regimento.
VIII - Garantam mecanismos de
auto-convocação do Conselho Deliberativo;
IX - Estabeleçam que o Conselho
Deliberativo terá, no máximo, 12 (doze) membros, distribuídos nas seguintes
categorias:
a) 3 (três) permanentes,
indicados pelo Estado de São Paulo;
b) 1 (um), indicado pelo Estado
de São Paulo entre os usuários de recursos hídricos, e
c) 8 (oito) eletivos.
X - Declarem ser eletivos 8
(oito) membros, Indicados pelo Comitê das Bacias, seus integrantes ou não, da
seguinte forma:
a) 4 (quatro) representantes dos
Municípios das Bacias, eleitos entre seus pares; e
b) 4 (quatro) representantes da
Sociedade Civil, eleitos entre seus pares.
XI - Declarem competir à
Diretoria:
a) acompanhar a execução do
orçamento;
b) autorizar a transferência de
verbas ou dotações;
c) deliberar sobre a guarda,
aplicação e movimentação dos bens da Agência; e
d) encaminhar ao Conselho Fiscal,
no máximo até quinze de março de cada ano, o relatório das atividades, a
prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer subscrito por
todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos.
XII - Declarem que os membros da
Diretoria farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação do
Comitê de Bacias;
XIII - Declarem que a Diretoria
será constituída por um Diretor Presidente e por Diretores por ele designados,
em número definido pelo Conselho Deliberativo;
XIV - Declarem que o Diretor
Presidente será indicado pelo Comitê de Bacia e eleito pelo Conselho
Deliberativo, e que designará seu substituto dentre os membros da Diretoria,
para o caso de eventuais impedimentos;
XV - Declarem que o mandato dos
membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do Diretor
Presidente e a recondução dos demais membros;
XVI - Declarem que ao Diretor
Presidente incumbirá:
a) representar a Agência ou
promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
b) designar os demais membros da
Diretoria;
c) convocar a Diretoria e o
Conselho Deliberativo;
d) dirigir e supervisionar os
serviços da Agência; e
e) praticar os atos necessários à
administração da Agência.
XVII - Estabeleçam o número
máximo de membros do Conselho Fiscal, respeitada a paridade entre o Estado de
São Paulo, os Municípios e a Sociedade Civil;
XVIII - Estabeleçam que os
membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre que houver alteração
no segmento do Comitê de Bacias que representam;
XIX - Estabeleçam competir ao
Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração da Agência e verificar o
cumprimento das normas legais, nos termos previstos nos Estatutos e no
Regulamento Interno;
XX - Estatuem que a Agência terá
como princípio organizacional a manutenção de estruturas técnicas e
administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução
descentralizada de obras e serviços, os quais deverão ser atribuídos a órgãos e
entidades, públicos e privados, com capacidade para tanto;
XXI - Estabeleçam que o regime
jurídico do pessoal da Agência será o da legislação trabalhista e que a
contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no
Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas, ou de provas
e títulos, realizado diretamente ou por entidade especializada;
XXII - Declarem que a Agência
terá sede e foro em cidade da Bacia Hidrográfica indicada pelo Comitê de
Bacias;
XXIII - Declarem caber à Agência:
a) proporcionar apoio financeiro
aos planos e programas, serviços e obras aprovados pelo Comitê de Bacias;
b) promover a capacitação de
recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, de
acordo com programa aprovado pelo Comitê de Bacias;
c) apoiar e incentivar a educação
ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional
dos recursos hídricos;
d) incentivar, na área de sua
atuação, a articulação dos participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas do Estado de São Paulo, com
o setor produtivo, a Sociedade Civil, outros Estados e seus Municípios,
pertencentes às Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, e a União, quando for o
caso; e
e) praticar, no campo dos
recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelos detentores
do domínio de águas públicas.
XXIV - Declarem que, em caso de
extinção, o patrimônio da Agência será destinado, proporcionalmente, às
entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou recursos
financeiros para a sua constituição; e
XXV - Que, dos recursos
provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, até 10% (dez
por cento) poderão ser dispendidos em custeio e pessoal.
Art. 4º No caso da União vir a integrar a Agência e a delegar-lhe
ou atribuir-lhe competência para atuar no campo das águas do seu domínio, o
número de componentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho
Fiscal poderá ser alterado, inclusive quanto aos membros permanentes.
Art. 5º A Agência deverá garantir o ressarcimento de gastos de
seus membros para exercício de suas funções, definidas pelo Regulamento
Interno.
Art. 6º No âmbito municipal, o controle de resultados da Agência
será exercido pela Secretaria, e o controle de legitimidade dos atos da
administração pela Secretaria, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios
das demais esferas de poder que a competem.
Art. 7º A partir de sua instituição, a Agência deverá ter
recebido, do Estado de São Paulo, delegação para o exercício das ações
previstas no art. 4º, da Lei estadual no 10.020, de 3 de julho de 1998, que
deverão estar incluídas em seus Estatutos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Agência, para
constituição de seu patrimônio inicial, a quantia de R$1.000,00 (mil reais):
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta
02.10.01.33.40.41.00.04.122.03.2001.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º O Poder Executivo poderá participar do custeio das
despesas da Agência até que seja implantada, pelo Estado de São Paulo, a
cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu domínio, limitadas a R$
37.686,85 anuais, que poderão ser pagos em 12 parcelas mensais de R$ 3.140,57,
que deverão correr à conta da verba: 02.10.01.33.40.41.00.04.00.04.122.03.2001.
Art. 2º A Agência deverá estabelecer, em comum acordo com a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO, o fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização
das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacias, de forma que haja
garantia no sentido de que o total dos recursos, assim arrecadados na Bacia,
estejam à sua disposição, em conta bancária por ela movimentada.
Parágrafo único. O fluxo financeiro previsto neste artigo deverá prever
que os recursos financeiros estaduais, referentes às dotações orçamentárias do
FEHIDRO, destinadas às Bacias, sejam transferidos à Agência na periodicidade
prevista na legislação estadual sobre execução orçamentária, para repasse.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de
Dezembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 18 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.