(REVOGADA PELA LEI Nº 3761/2014) 

LEI Nº 2275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 139/02, Projeto de Lei nº 176/02 - Mensagem nº 058/02)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA A SER INSTITUÍDA NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO LITORAL NORTE, DIRIGIDA AOS CORPOS D’ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DO DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Agência de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, dirigida aos corpos d’água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei.

 

§ 1º A Agência deverá ser pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeira próprias, instituída com a participação do Estado de São Paulo, dos Municípios das Bacias e da Sociedade Civil.

 

§ 2º A área de atuação da Agência deverá ser a da Bacia Hidrográfica do Litoral Norte

 

Art. 2º A Agência somente será constituída após a adesão de, no mínimo, 2 dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da população das Bacias.

 

Art. 3º Do Estatuto da Agência deverão constar normas que:

 

I - Garantam sua gestão democrática, assegurada a composição paritária tripartite entre o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil, com direito a voz e voto de todos os membros;

 

II - Declarem não ser distribuídos lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores, mantenedores ou dirigentes, sendo toda renda empregada no cumprimento de suas finalidades:

 

III - Declarem constituir receita da Agência:

 

a) transferências da União, dos Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução de planos e programas;

b) o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e obras constantes dos programas a serem executados, bem como de operações de crédito;

c) doações de recursos financeiros, públicos ou privados;

d) produto de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional, e de acordos intergovernamentais;

e) rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio e de prestação de serviços; e

f) outras receitas eventuais.

 

IV - Declarem que os recursos da Agência serão:

 

a) contabilizados em subconta específica para as Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, do Estado de São Paulo;

b) aplicados, mediante empréstimo, ou sem retorno, da forma aprovada pelo Comitê das Bacias Hidrográficas; e

c) mantidos em conta bancária, por ela movimentada.

 

V - Estabeleçam que a Agência será dirigida por três órgãos:

 

a) Conselho Deliberativo;

b) Diretoria; e

c) Conselho Fiscal.

 

VI - Estipulem que os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente;

 

VII - Declarem competir ao Conselho Deliberativo:

 

a) tomar conhecimento, até trinta de abril de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da Agência, no exercício anterior, e sobre eles deliberar;

b) eleger, a cada dois anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o Diretor Presidente da Agência, ao qual deverá caber designar os demais membros da Diretoria, em número fixado pelo Conselho Deliberativo;

c) aprovar, no máximo até trinta e um de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

d) definir a orientação geral das atividades da Agência, observadas as deliberações do Comitê de Bacias;

e) fixar a remuneração da Diretoria, do pessoal e dos cargos de confiança da Agência;

f) alterar os Estatutos da Agência;

g) destituir membros da Diretoria;

h) deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o recebimento de doações com encargo;

i) aprovar o Regulamento Interno da Agência; e

j) aprovar o seu regimento.

 

VIII - Garantam mecanismos de auto-convocação do Conselho Deliberativo;

 

IX - Estabeleçam que o Conselho Deliberativo terá, no máximo, 12 (doze) membros, distribuídos nas seguintes categorias:

 

a) 3 (três) permanentes, indicados pelo Estado de São Paulo;

b) 1 (um), indicado pelo Estado de São Paulo entre os usuários de recursos hídricos, e

c) 8 (oito) eletivos.

 

X - Declarem ser eletivos 8 (oito) membros, Indicados pelo Comitê das Bacias, seus integrantes ou não, da seguinte forma:

 

a) 4 (quatro) representantes dos Municípios das Bacias, eleitos entre seus pares; e

b) 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, eleitos entre seus pares.

 

XI - Declarem competir à Diretoria:

 

a) acompanhar a execução do orçamento;

b) autorizar a transferência de verbas ou dotações;

c) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Agência; e

d) encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até quinze de março de cada ano, o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos.

 

XII - Declarem que os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação do Comitê de Bacias;

 

XIII - Declarem que a Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por Diretores por ele designados, em número definido pelo Conselho Deliberativo;

 

XIV - Declarem que o Diretor Presidente será indicado pelo Comitê de Bacia e eleito pelo Conselho Deliberativo, e que designará seu substituto dentre os membros da Diretoria, para o caso de eventuais impedimentos;

 

XV - Declarem que o mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do Diretor Presidente e a recondução dos demais membros;

 

XVI - Declarem que ao Diretor Presidente incumbirá:

 

a) representar a Agência ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;

b) designar os demais membros da Diretoria;

c) convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo;

d) dirigir e supervisionar os serviços da Agência; e

e) praticar os atos necessários à administração da Agência.

 

XVII - Estabeleçam o número máximo de membros do Conselho Fiscal, respeitada a paridade entre o Estado de São Paulo, os Municípios e a Sociedade Civil;

 

XVIII - Estabeleçam que os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre que houver alteração no segmento do Comitê de Bacias que representam;

 

XIX - Estabeleçam competir ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração da Agência e verificar o cumprimento das normas legais, nos termos previstos nos Estatutos e no Regulamento Interno;

 

XX - Estatuem que a Agência terá como princípio organizacional a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, os quais deverão ser atribuídos a órgãos e entidades, públicos e privados, com capacidade para tanto;

 

XXI - Estabeleçam que o regime jurídico do pessoal da Agência será o da legislação trabalhista e que a contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado diretamente ou por entidade especializada;

 

XXII - Declarem que a Agência terá sede e foro em cidade da Bacia Hidrográfica indicada pelo Comitê de Bacias;

 

XXIII - Declarem caber à Agência:

 

a) proporcionar apoio financeiro aos planos e programas, serviços e obras aprovados pelo Comitê de Bacias;

b) promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelo Comitê de Bacias;

c) apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;

d) incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas do Estado de São Paulo, com o setor produtivo, a Sociedade Civil, outros Estados e seus Municípios, pertencentes às Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, e a União, quando for o caso; e

e) praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelos detentores do domínio de águas públicas.

 

XXIV - Declarem que, em caso de extinção, o patrimônio da Agência será destinado, proporcionalmente, às entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou recursos financeiros para a sua constituição; e

 

XXV - Que, dos recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, até 10% (dez por cento) poderão ser dispendidos em custeio e pessoal.

 

Art. 4º No caso da União vir a integrar a Agência e a delegar-lhe ou atribuir-lhe competência para atuar no campo das águas do seu domínio, o número de componentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser alterado, inclusive quanto aos membros permanentes.

 

Art. 5º A Agência deverá garantir o ressarcimento de gastos de seus membros para exercício de suas funções, definidas pelo Regulamento Interno.

 

Art. 6º No âmbito municipal, o controle de resultados da Agência será exercido pela Secretaria, e o controle de legitimidade dos atos da administração pela Secretaria, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a competem.

 

Art. 7º A partir de sua instituição, a Agência deverá ter recebido, do Estado de São Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no art. 4º, da Lei estadual no 10.020, de 3 de julho de 1998, que deverão estar incluídas em seus Estatutos.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Agência, para constituição de seu patrimônio inicial, a quantia de R$1.000,00 (mil reais):

 

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta 02.10.01.33.40.41.00.04.122.03.2001.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá participar do custeio das despesas da Agência até que seja implantada, pelo Estado de São Paulo, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu domínio, limitadas a R$ 37.686,85 anuais, que poderão ser pagos em 12 parcelas mensais de R$ 3.140,57, que deverão correr à conta da verba: 02.10.01.33.40.41.00.04.00.04.122.03.2001.

 

Art. 2º A Agência deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacias, de forma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos, assim arrecadados na Bacia, estejam à sua disposição, em conta bancária por ela movimentada.

 

Parágrafo único. O fluxo financeiro previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros estaduais, referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, destinadas às Bacias, sejam transferidos à Agência na periodicidade prevista na legislação estadual sobre execução orçamentária, para repasse.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de Dezembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 18 de Dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.