REVOGADO PELA LEI Nº 4077/2018
(Autógrafo nº 17/14, Projeto de
Lei nº 21/14, Mensagem nº 16/14)
CRIA E ALTERA OS DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI Nº 3.719/13 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI
MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas
na estrutura interna do Gabinete do Prefeito a Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor, o Departamento Técnico de Suporte e Atendimento, o
Departamento de Contratos e Convênios, o Departamento de Orçamento e
Mobilização Social e Departamento de Orçamento e Participação Social, passando o artigo 18, da Lei Municipal nº
3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. O Gabinete do Prefeito
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
a) Secretária do Prefeito;
III - Controladoria Geral;
IV - Chefia de Gabinete;
a) Secretária da Chefia de Gabinete;
V - Coordenadoria de Expediente de Gabinete;
a) Divisão de Arquivo e Protocolo;
b) Divisão Técnica Parlamentar;
VI - Ouvidoria Geral;
VII - Coordenadoria de Expediente da Ouvidoria;
VIII - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor
a) Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor;
IX - Assessoria de Desenvolvimento Social;
X - Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
XI - Assessoria Jurídico Legislativa;
XII - Assessoria de Relações Federativas;
XIII - Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
a) Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação;
1 - Departamento Técnico de Infraestrutura;
2 - Departamento Técnico de Sistemas de Informação;
3 - Departamento Técnico de Suporte e Atendimento
XIV - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
a) Departamento de Cerimonial;
b) Departamento de Imprensa;
c) Departamento de Marketing e Estúdio;
XV - Chefia de Governo;
a) Secretária da Chefia de Governo;
XVI - Coordenadoria de Orçamento Participativo;
a) Departamento de Orçamento e Mobilização Social;
b) Departamento de Orçamento e Participação Social;
XVII - Coordenadoria de Contratos e Convênios;
a) Departamento de Contratos e Convênios;
XVIII - Secretaria de Superintendência de Gestão
Administrativa;
XIX - Secretaria de Superintendência de Gestão de
Desenvolvimento Sustentável;
XX - Secretaria de Superintendência de Gestão de Políticas
Sociais."
Art. 2º Fica criado o artigo 27-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27-A. Compete ao
Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - Coordenar, fiscalizar, e
atender todos os órgãos municipais que mantenham atividades relativas à
proteção e a orientação do consumidor;
II - Coordenar o Departamento
Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre os esclarecimentos necessários
à população;
III - Subsidiar e informar ao seu
superior hierárquico e as autoridades competentes sobre os procedimentos em
andamento, providências adotadas, despachos e decisões que forem proferidas;
IV - Receber as reclamações por
meio de registros do Diretor de Departamento Técnico de Proteção e Defesa do
Consumidor e tabular as informações, providenciando os encaminhamentos
necessários;
V - Coordenar estudos, pesquisas
e fiscalização de preços, pesos, quantidade e qualidade dos produtos, validade
de gêneros, de mercadorias e serviços postos à disposição do consumidor nos
estritos termos das normas federais e estaduais em vigor;
VI - Coordenar e orientar o
Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre o controle de
qualidade de bens ou produtos, intervindo diretamente, quando for o caso,
atentando para os limites de sua competência;
VII - Coordenar medidas
necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no âmbito
municipal;
VIII - Desempenhar outras atividades
afins."
Art. 3º Fica criado o
artigo 36-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Suporte e Atendimento:
I - Orientar a equipe de suporte
e atendimento técnico em sua atividade diária, garantindo o desempenho da
equipe no cumprimento dos níveis de serviços acordados;
II - Gerir os projetos de
infraestrutura realizados pelas equipes responsáveis pela entrega de soluções
aos usuários;
III - Garantir que todas as
solicitações dos usuários sejam atendidas conforme procedimentos estabelecidos
e níveis de serviço acordados, de forma que o tratamento de incidentes e o
gerenciamento de problemas sejam eficazes;
IV - Implantar e gerenciar o
sistema de controle de incidentes, requisições e inventário de equipamentos, de
maneira que haja um histórico consistente de todas as ocorrências relacionadas
à tecnologia da informação do Poder Executivo;
V - Participar efetivamente da preparação de projetos,
processos de compras e termos de referência de serviços que impactam
diretamente os usuários da administração municipal, verificando sempre as
soluções de melhor qualidade técnica e menor custo;
VI - Gerir os serviços de tecnologia da informação
prestados por fornecedores e terceiros;
VII - Elaborar planilhas de controle e demais documentações
sobre os recursos e soluções corporativas utilizadas na rede interna da
organização;
VIII - Acompanhar, analisar, estipular metas e adotar
procedimentos para que os índices de satisfação e níveis de serviços exigidos
sejam cumpridos;
IX - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 4º Fica criado o artigo 44-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Contratos e Convênios:
I - Gerir os contratos e convênios, relevantes para o
alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal,
celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado;
II - Subsidiar, quando solicitado, o Coordenador de
Contratos e Convênios da Chefia de Governo, com relatórios sobre o andamento
dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;
III - Contribuir para a manutenção do arquivo e guarda de
cópias dos contratos e convênios estratégicos, celebrados pela Administração
Pública Municipal;
IV - Determinar o cumprimento de todos os contratos e
convênios celebrados pela Administração Pública Municipal com entidades do
Poder Executivo Federal e Estadual;
V - Subsidiar o Coordenador de Contratos e Convênios e
demais Secretarias sobre a existência de recursos federais ou estaduais
disponíveis para o Município, propondo a celebração de novos contratos e
convênios;
VI - Zelar para o cumprimento de prazos para efetivação dos
objetos contratados ou conveniados, decorrentes dos contratos e convênios já
celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder Executivo Estadual
ou Federal;
VII - Manter atualizado os cadastros de representantes da
Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de contratos e
convênios interfederativos;
VIII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 5º Fica criado o
artigo 43-A na Lei Municipal
nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social:
I - Coordenar os processos de divulgação e mobilização das
ações pertinentes ao Orçamento Participativo e demais atividades de interesse
público aos representantes da sociedade civil e suas instituições;
II - Propor, apoiar e supervisionar a implantação de
medidas visando o aperfeiçoamento dos canais de relacionamento da administração
pública, com os movimentos organizados da sociedade, entidades e instituições
públicas ou privadas, visando o fortalecimento da participação social e a
implantação de políticas públicas;
III - Acompanhar e auxiliar atividades conjuntas com os
movimentos sociais e demais organizações da sociedade civil a fim de articular
as ações em benefício da população;
IV - Realizar a divulgação da metodologia e funcionamento
dos processos de participação social, bem como do Orçamento Participativo, em
articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação Social;
V - Auxiliar na organização das plenárias do Orçamento
Participativo e das eleições de demandas prioritárias e seus respectivos
conselheiros de acordo com a regionalização existente;
VI - Prestar apoio aos conselheiros do Orçamento
Participativo, mantendo-os informados sobre as ações e atividades da
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração
pública como um todo;
VII - Manter a Coordenadoria do Orçamento Participativo da
Chefia de Governo informada sobre o andamento dos trabalhos em cada uma das
regiões do Orçamento Participativo;
VIII - Realizar a interlocução com os conselheiros do
Orçamento Participativo, entidades, associações de bairro e lideranças em cada
uma das regiões;
IX - Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior e nos processos cujos assuntos se relacionem com
suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento Participativo;
X - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 6º Fica criado o
artigo 43-B na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43-B. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social:
I - Organizar e preparar as plenárias do Orçamento
Participativo, de acordo com a regionalização existente na Coordenadoria do
Orçamento Participativo;
II - Manter os conselheiros e os moradores de cada uma das
regiões do Orçamento Participativo informados sobre ações e atividades da
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da
administração pública como um todo;
III - Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com
informações sobre o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV - Gerenciar o processo de discussão do Orçamento
Participativo na região central do Município;
V - Manter a interlocução com os conselheiros da região
central do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais
lideranças;
VI - Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos
pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem com suas
atribuições;
VII - Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento
Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;
VIII - Organizar o processo de eleição das demandas
prioritárias e conselheiros da região central do Município, nas plenárias do
Orçamento Participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX - Manter a base de informações pertinentes a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e
atualizadas;
X - Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da
Chefia de Governo nas ações que envolvam divulgação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Comunicação Social, e mobilização das atividades
permanentes e outras de interesse público;
XI - Orientar a população da região central do Município
sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação
social e do Orçamento Participativo do Município;
XII - Desempenhar outras atribuições afins."
Art. 7º Ficam criados
na estrutura interna da Secretaria Municipal de Administração o Departamento de
Acervos, o Departamento de Serviços Gerais e Departamento Técnico Patrimonial,
passando o artigo 49,
da Lei Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 49. A
Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Administração;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente;
II - Coordenadoria de Controle de Ativos;
a) Departamento de Almoxarifado;
1 - Divisão de Controle de Estoque;
b) Departamento de Acervos
1 - Divisão de Acervos;
c) Departamento de Serviços Gerais
1 - Divisão de Serviços Gerais;
d) Departamento Técnico Patrimonial
1 - Divisão de Patrimônio;
III - Coordenadoria de Recursos Humanos;
a) Departamento Pessoal;
1 - Divisão de Documentação e Pessoal;
2 - Divisão de Controle de Processos;
3 - Divisão de Folha de Pagamento, Controle de Frequência e
Ponto;
b) Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e
Capacitação Funcional;
1 - Divisão de Perícias Médicas e Atestados;
2 - Divisão de Capacitação, Acompanhamento e Estágio
Probatório;
3 - Divisão de Atenção ao Servidor;
IV - Coordenadoria de Suprimentos;
a) Departamento de Licitações;
1 - Divisão de Editais;
b) Departamento de Compras;
1 - Divisão de Cotação de Preços;
2 - Divisão de Custos;
c) Departamento de Controle de Contratos e Convênios;
1 - Divisão de Controle de Contratos e Convênios."
Art. 8º Fica criado o
artigo 53-A na Lei Municipal
nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Acervos:
I - Assessorar o Coordenador de Controle de Ativos em
assuntos de sua competência;
II - Supervisionar as atividades de acervos de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
III - Fiscalizar as tarefas de conservação dos processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da administração;
IV - Apoiar as atividades desenvolvidas pelo Coordenador de
Controle de Ativos;
V - Planejar a triagem da documentação, e quando o caso a
incineração dos papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as
normas que regem a matéri;
VI - Controlar e manter o sistema e os índices de
referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VII - Determinar a emissão de certidões desde que
regularmente requeridas e autorizadas pelo Secretário Municipal de
Administração;
VIII - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Acervos;
IX - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 9º Fica criado o
artigo 55-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Serviços Gerais:
I - Assessorar o Coordenador de Controle de Ativos em
assuntos de sua competência;
II - Fiscalizar e controlar as atividades de vigilância,
portaria, limpeza e conservação das instalações e dos próprios da Prefeitura;
III - Desenvolver normas relativas à entrada e à saída de
pessoas no paço municipal;
IV - Controlar a aplicação de medidas de prevenção de
incêndios nas instalações municipais;
V - Programar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras,
de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
VI - Elaborar as escalas de serviço para as atividades de
portaria, limpeza e manutenção;
VII - Desenvolver atividades visando a conservação ou
recuperação das instalações dos prédios da Prefeitura;
VIII - Fiscalizar e organizar os serviços de manutenção dos
móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;
IX - Determinar a execução das atividades relativas a
portaria, limpeza, copa e cozinha do Paço Municipal, guarda e conservação de
móveis e instalações da Prefeitura;
X - Controlar a utilização e reposição dos materiais de
limpeza;
XI - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de
Serviços Gerais;
XII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 10. Fica criado o
artigo 54-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico Patrimonial:
I - Prestar informações técnicas sempre que necessário ao
coordenador de controle de ativos;
II - Contribuir tecnicamente para a realização de
inventário dos bens móveis e imóveis da prefeitura;
III - Realizar estudos técnicos para a aquisição de bens moveis
e imóveis;
IV - Prestar orientação técnica necessária para a
classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de
codificação;
V - Fornecer informações técnicas necessárias ao
desenvolvimento das ações da divisão de patrimônio;
VI - Realizar estudos técnicos para atividades de
tombamento e carga dos bens patrimoniais da prefeitura;
VII - Contribuir, tecnicamente, para a elaboração dos mapas
de cada unidade da prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o
saldo do mês anterior e as baixas existentes;
VIII - Orientar os órgãos da prefeitura quanto as questões
técnicas relativas as suas atividades;
IX - Acompanhar as atividades desenvolvidas pela divisão de
patrimônio.
X - Realizar estudo técnico dos bens patrimoniais
oferecidos em doação para o município;
XI - Realizar estudos técnicos para recuperação de material
inservível ou em desuso;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
XIII - Prestar apoio, quando determinado pelo Coordenador
de Controle de Ativos, a Comissão Permanente de Licitação;
XIV - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 11. Ficam criadas
na estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação a Coordenadoria de Informação
à Educação e Informática, a Coordenadoria de Gestão Administrativa, o
Departamento Administrativo e de Expediente, a Divisão de Almoxarifado, a
Coordenadoria de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura e o
Departamento Técnico de Gestão Operacional, passando o artigo 109, da Lei Municipal nº 3719,
de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
109 - A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Secretário Municipal de Educação;
a) Secretário Adjunto;
II - Supervisão de Políticas Educacionais;
III - Coordenadoria da Educação Básica;
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor de Escola;
c) Vice-Diretor de Escola;
d) Professor Coordenador;
IV - Coordenadoria de Informação à Educação e Informática;
a) Departamento de Informação Educacional e Informática;
1 - Divisão de Informação Educacional;
2 - Divisão de Informática;
b) Departamento de Formação Continuada e Educação Especial;
1 - Professor Coordenador de Projeto Especial;
V - Supervisão de Assuntos Administrativos e Jurídicos;
a) Departamento de Alimentação Escolar;
1 - Divisão de Processos e Contratos na Merenda;
2 - Divisão de Educação Alimentar;
VI - Coordenadoria de Gestão Administrativa
a) Departamento Administrativo e de Expediente;
1 - Divisão de Expediente
b) Departamento de Almoxarifado;
1 - Divisão de Almoxarifado;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle;
VII - Coordenadoria de Contratos e Operações de Manutenção
da Infraestrutura;
a) Departamento de Transportes;
b) Departamento Técnico de Gestão Operacional;
c) Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da
Infraestrutura."
Art. 12. Fica criado o
artigo 117-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 117-A. Compete ao Coordenador
de Informação à Educação e Informática:
I - Supervisionar e monitorar todos os processos de
informação, cadastramento educacional e o desenvolvimento dos programas
informatizados nas escolas;
II - Coordenar todos os procedimentos relacionados ao
sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - PRODESP;
III - Supervisionar o cadastramento, inserção de dados e
atualização do senso escolar da rede municipal;
IV - Supervisionar o cadastramento, inserção de dados e
atualização da rede Municipal de Educação;
V - Construir estratégias de planejamento relacionadas a
sua área atuação;
VI - Planejar e coordenar a execução dos procedimentos necessários
para o cadastramento da matrícula escolar;
VII - Planejar e coordenar o monitoramento do desempenho
dos aplicativos, recursos de entrada, saída e armazenamento de dados, registros
de erros, consumo da unidade central de processamento, recursos de rede e
disponibilidade dos aplicativos;
VIII - Supervisionar as atividades desenvolvidas pelo
Departamento de Informação Educacional e Informática;
IX - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 13. Fica criado o
artigo 127-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 127-A. Compete ao
Coordenador de Gestão Administrativa:
I - Coordenar, gerir, fiscalizar e a orientar todas as
atividades desenvolvidas pelos Departamentos vinculados a Coordenadoria de
Gestão Administrativa;
II - Coordenar e fiscalizar todos os procedimentos
administrativos e documentais da Secretaria Municipal de Educação;
III - Coordenar e administrar a manutenção da sede da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - Subsidiar o Supervisor de Assuntos Administrativos e
Jurídicos nos assuntos relacionados a Coordenadoria de Gestão Administrativa;
V - Coordenar e fiscalizar o movimento de entrada e saída
dos materiais e do estoque existente no almoxarifado da Secretaria Municipal de
Educação;
VI - Coordenar e fiscalizar o abastecimento de materiais de
consumos nas unidades da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares;
VII - Coordenar a transmissão de informações à
Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração a
movimentação de pessoal e questões disciplinares;
VIII - Apreciar os pareceres proferidos pelo Departamento
de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação em processos,
requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;
IX - Inspecionar o controle de frequências, controle de compensação
e prorrogação de horas, adicionais noturnos, de todos os servidores lotados na
Secretaria Municipal de Educação e demais dados a serem transmitidos à
Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
X - Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com as
informações necessárias para a formalização de convênios com órgãos do Governo
Estadual, Federal e com as entidades do 3º Setor;
XI - Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com
informações contábeis necessárias para a tomada de decisões;
XII - Apreciar os relatórios e planilhas contábeis emitidos
pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle;
XIII - Coordenar e fiscalizar a elaboração do Plano
Municipal, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de Educação;
XIV - Coordenar e fiscalizar a execução orçamentária dos
recursos repassados as entidades do 3º Setor;
XV - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 14. Fica criado o
artigo 130-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 130-A. Compete ao
Chefe de Divisão de Almoxarifado:
I - Executar atividades de recebimento, conferência,
armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na
Secretaria;
II - Manter o estoque em condições de atender as Unidades,
atentando para os níveis de reposição;
III - Manter a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento,
conservação e registro;
IV - Realizar a conferência dos materiais recebidos e
serviços executados, transmitindo as informações ao Diretor do Departamento de
Almoxarifado para a formalização de declaração de recebimento e aceitação do
material ou serviço;
V - Gerir o abastecimento das unidades da Secretaria
Municipal de Educação e controlar o consumo de material por espécie e por
unidades repartição, para previsão e controle dos custos;
VI - Registrar e controlar o uso dos materiais, procedendo
a manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria;
VII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 15. Fica criado o
artigo 130-B na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 130-B. Compete ao
Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente:
I - Controlar, direcionar, e elaborar a triagem de todos os
processos administrativos da Secretaria Municipal de Educação;
II - Gerenciar todos os procedimentos administrativos e
documentais da Secretaria Municipal de Educação;
III - Controlar, fiscalizar e administrar a utilização e
reposição dos materiais de consumo;
IV - Controlar e administrar a manutenção da estrutura
física e bens materiais da sede da Secretaria Municipal de Educação;
V - Controlar e supervisionar as ações da Divisão de
Expediente, bem como as atividades realizadas por seus comandados;
VI - Desempenhar ações de suporte as unidades escolares e
as Divisões da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Controlar, supervisionar, e manter em conjunto com a Divisão
de Expediente todos os documentos direcionados as unidades escolares, bem como
a guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e
informações;
VIII - Planejar e controlar o arquivo de toda a
documentação das unidades escolares;
IX - Emitir relatórios sempre que requisitados pela
Coordenadoria de Gestão Administrativa, visando transparência e informação;
X - Contribuir com a Coordenadoria de Gestão Administrativa
atuando como interlocutora dos demais Departamentos relacionados a referida
Coordenadoria;
XI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 16. Fica criado o
artigo 126-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-A. Compete ao
Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura:
I - Coordenar e atuar no gerenciamento das obras,
ampliações e reformas das unidades da rede municipal de educação;
II - Coordenar e elaborar estudos para identificar as
necessidades de manutenção da infraestrutura da rede municipal de educação, em
conjunto com o Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da
Infraestrutura;
III - Coordenar e articular a realização de serviços
técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura da rede municipal de
educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e Operações de Manutenção
da Infraestrutura, bem como com as demais Secretarias, em especial, Secretaria
Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e Secretaria Municipal de
Habitação e Planejamento Urbano;
IV - Coordenar a fiscalização "in loco" todas as
obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a finalidade de
suprir as necessidades de manutenção identificadas;
V - Identificar e coordenar a equipe de manutenção sobre as
ações a serem adotadas em unidades escolares, em especial, aqueles que
requeiram prioridades na estrutura da questão segurança dos alunos e
profissionais da área;
VI - Subsidiar os superiores hierárquicos com informações e
relatórios sobre o andamento das operações e atividades relacionadas à
manutenção da infraestrutura da rede municipal de educação;
VII - Coordenar, supervisionar e distribuir tarefas aos
seus comandados, de acordo com as funções e necessidades da Secretaria
Municipal de Educação;
VIII - Coordenar juntamente com o Secretário Municipal de Educação,
ações que venham a desenvolver novos projetos para a construção de novas
unidades escolares;
IX - Analisar, juntamente com a Supervisão de Assuntos
Administrativos e Jurídicos, os contratos geridos pela Secretaria, os
relatórios promovidos pelo Departamento Técnico de Gestão Operacional, bem como
pelo cumprimento de suas cláusulas existentes;
X - Determinar o calendário, juntamente com o Departamento
de Contratos e Manutenção e Departamento Técnico de Gestão Administrativa para atendimento
as unidades escolares;
XI - Coordenar e fiscalizar os trabalhos realizados pelo
Departamento de Transportes da Secretaria Municipal de Educação;
XII - Coordenar as atividades do Departamento de
Transportes decorrentes da solicitação e utilização da frota de veículos da
Secretaria Municipal de Educação para o atendimento das unidades escolares,
visitas entre as próprias unidades ou viagens para desempenhar atividades extra
Município;
XIII - Coordenar e promover treinamento e capacitação contínua
dos servidores;
XIV - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 17. Fica criado o
artigo 126-B na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 126-B. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Gestão Operacional:
I - Gerenciar, acompanhar e fiscalizar os resultados dos
processos de contratações de serviços e materiais;
II - Fiscalizar e controlar os contratos;
III - Gerir a interface entre a Secretaria Municipal de
Educação e as empresas contratadas;
IV - Adotar ações e medidas para o total cumprimento dos
contratos, mediante notificações, e manter atualizado, a Coordenadoria de
Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura com relatórios periódicos;
V - Identificar e separar a documentação necessária para a
abertura dos processos;
VI - Gerenciar todas as solicitações de serviços por meio de
agendamento e programar as equipes de trabalho para a realização das tarefas;
VII - Elaborar planilhas orçamentárias, cronogramas
físico-financeiros, cotações e pesquisa de materiais de serviços, encaminhando-as
para o Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura;
VIII - Elaborar o apontamento de frequência do pessoal, bem
como todo expediente administrativo funcional e encaminhar ao Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Elaborar memória de cálculo, certidões, circulares,
planilhas e gráficos, boletins de medições e encaminhar a Coordenadoria de
Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura para o análise e parecer
técnico;
X - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 18. Ficam criados
na estrutura interna da Secretaria Municipal de Fazenda o Departamento Técnico
Fazendário, o Departamento Técnico Orçamentário, a Divisão de Análise de
Processos de Remissão, o Departamento Técnico Tributário, passando o artigo 147, da Lei Municipal nº 3719,
de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. A
Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Fazenda;
a) Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Gestão Orçamentária;
a) Departamento de Acompanhamento de Convênios;
1 - Divisão de Controle do 3º Setor;
b) Departamento de Gestão Financeira;
1 - Divisão de Tesouraria;
c) Departamento de Contabilidade e Finanças;
1 - Divisão de Contabilidade;
d) Departamento de Informações Fazendárias;
1 - Divisão de Informações Contábeis;
e) Departamento Técnico Fazendário
1 - Divisão de Controle de Pagamentos;
f - Departamento Técnico Orçamentário;
1 - Divisão de Prestação de Contas;
III - Coordenadoria Tributária;
a) Departamento de Relações com o Contribuinte;
1 - Divisão de Pronto Atendimento ao Contribuinte;
2 - Divisão de Protocolo e Vistas;
b) Departamento de Cadastro;
1 - Divisão de Planta Genérica de Valores;
2 - Divisão de Alvarás e Afins;
3 - Divisão de Análise de Processos de Remissão;
c) Departamento de Fiscalização;
1 - Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas;
d) Departamento Técnico Tributário;
1 - Divisão de Tributos Imobiliários;
2 - Divisão de Tributos Mobiliários;
3 - Divisão de Dívida Ativa."
Art. 19. Fica criado o
artigo 158-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 158-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico Fazendário:
I - Elaborar, acompanhar e avaliar a execução da receita e
a realização das despesas por meio do fluxo de caixa para o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem
como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalização;
II - Supervisionar as transações eletrônicas realizadas nas
contas bancárias que a municipalidade mantém;
III - Subsidiar o Secretário Municipal de Fazenda nas
aplicações de recursos financeiros do Poder Executivo;
IV - Acompanhar e supervisionar a ordem cronológica de
pagamento, por fontes de recursos, em cumprimento ao disposto nas leis federais
e decretos municipais vigentes;
V - Auxiliar a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e o
Secretário Municipal de Fazenda na análise da despesa e sua evolução;
VI - Auxiliar a Controladoria Geral na elaboração de procedimentos
relacionados a área financeira;
VII - Supervisionaras atividades desenvolvidas pela Divisão
de Controle de Pagamentos, emitindo relatórios estatísticos para a
Coordenadoria de Gestão Orçamentária quanto do controle de pagamentos emitidos as
empresas prestadoras de serviços a administração pública;
VIII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 20. Fica criado o
artigo 151-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 151-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico Orçamentário:
I - Auxiliar, elaborar e propor juntamente com a
Coordenadoria de Orçamento Participativo as peças orçamentárias previstas na
Constituição Federal;
II - Auxiliar, elaborar e propor juntamente com as
respectivas pastas e seus responsáveis a proposta da Lei Orçamentária para o
exercício seguinte, em conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se necessários realizar as adequações nas peças;
III - Consolidar os orçamentos das Administrações Indiretas
e Câmara Municipal, visando a elaboração do Orçamento Geral do Município;
IV - Apresentar em Audiência Pública as peças orçamentárias
propostas pelo Executivo em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - Controlar a execução Orçamentária do Poder Executivo e
das Administrações Indiretas;
VI - Viabilizar o orçamento para a realização de despesas
orçamentárias, juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda, dentro dos
limites orçamentários fixados em lei;
VII - Auxiliar a gestão municipal na implantação das normas
de contabilidade aplicadas ao setor público, conforme regras estabelecidas pela
Secretaria Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VIII - Analisar, balanços, balancetes e demais documentos
pertinentes à gestão patrimonial em conjunto com a Coordenadoria de Gestão
Orçamentaria;
IX - Auxiliar a Controladoria Geral na elaboração de procedimentos
contábeis e administrativos;
X - Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Prestação de Contas, estabelecendo mecanismos para o efetivo controle e
fiscalização das contas da respectiva Divisão;
XI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 21. Fica criado o
artigo 167-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 167-A. Compete ao
Chefe de Divisão de Análise de Processos de Remissão:
I - Subsidiar o superior hierárquico com todas as
informações necessárias para o desempenho de suas funções;
II - Acompanhar as análises de solicitação de remissão
encaminhadas pelo setores competentes, observando os prazos previstos em Lei;
III - Analisar e conferir os documentos apresentados pelos
contribuintes e anexados aos respectivos processos de pedido de remissão de
Imposto Predial Territorial Urbano, conforme determinado em Lei;
IV - Encaminhar os processos de remissão de Imposto Predial
Territorial Urbano para as Divisões de Cadastro e Tributos Mobiliários, para
fins análise da situação fiscal dos contribuintes;
V - Controlar os trabalhos desempenhados pela comissão
designada para os fins específicos de emissão de parecer acerca das
solicitações dos contribuintes;
VI - Controlar as atividades desenvolvidas pela comissão
designada para análise e parecer acerca das solicitações dos contribuintes;
VII - Emitir pareceres de indeferimento quando verificado o
não preenchimento dos requisitos, observando os dispositivos das leis vigentes;
VIII - Emitir pareceres fundamentados para a autoridade
fazendária, para que seja concedida a remissão do Imposto Predial Territorial
Urbano;
IX - Providenciar o cadastro com os nomes dos beneficiários
e a identificação dos respectivos imóveis para elaboração de relação a ser
remetida à Câmara Municipal, onde ficará exposta no quadro de avisos existente
dentro do Paço da Municipal;
X - Zelar pelo bom andamento dos processos evitando
prejuízos aos contribuintes.
XI - Atribuir tarefas a seus comandados acerca da
distribuição dos processos de remissão do Imposto Predial Territorial Urbano e
seu controle;
XII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 22. Fica criado o
artigo 170-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico Tributário:
I - Auxiliar e controlar os convênios firmados com
instituições financeiras e gráficas com a finalidade de elaboração de carnês e
confecções de IPTU, ISS, parcelamentos e taxas diversas;
II - Acompanhara evolução dos índices inflacionários para
os lançamentos dos tributos municipais;
III - Acompanhar, em conjunto com os Diretores Técnico
Orçamentista e Fazendário, as evoluções das receitas municipais;
IV - Auxiliar a gestão municipal na implantação das normas
de contabilidade aplicadas ao setor público, conforme regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
referente a área tributária;
V - Auxiliar a Controladoria Geral na elaboração de
procedimentos tributários;
VI - Emitir parecer técnico nos processos administrativos
relacionados a área tributária.
VII - Supervisionaras atividades da Divisão de Tributos
Imobiliários, atentando para a evolução da arrecadação tributária, emitindo
relatórios ao superior hierárquico;
VIII - Supervisionaras atividades da Divisão de Tributos
Mobiliários;
IX - Supervisionaras atividades da Divisão da Dívida
Ativa,atentando para a evolução da arrecadação tributária, emitindo relatórios ao
superior hierárquico;
X - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 23. Fica criado
na estrutura interna da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Departamento
Técnico Administrativo, passando o artigo 189, da Lei Municipal nº 3719,
de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 189. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
a) Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Gestão Ambiental;
a) Departamento Técnico Administrativo;
b) Departamento de Saneamento Ambiental;
1 - Divisão de Resíduos Sólidos;
c) Departamento de Biodiversidade e Qualidade Ambiental;
1 - Divisão de Qualidade Ambiental;
d) Departamento de Manejo Sustentável e Pesquisa;
1 - Divisão de Pesquisa e Educação Ambiental."
Art. 24. Fica criado o
artigo 192-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 192-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico Administrativo:
I - Controlar, direcionar, e elaborar triagem de todos os processos
administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Gerenciar todos os procedimentos administrativos e
documentais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Controlar, fiscalizar e administrar a frequência dos funcionários
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Controlar, fiscalizar e administrar o uso e manutenção
das dependências externas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Controlar, fiscalizar e administrar todos materiais de
consumo;
VI - Administrar a manutenção da sede da Secretaria;
VII - Controlar o acesso e uso do veículo pertencente a
Secretaria;
VIII - Realizar vistorias "in loco" em endereços
delegados pela Coordenadoria de Gestão Ambiental para verificação de
necessidade de podas ou supressão de árvores em áreas públicas ou particulares,
visando posterior elaboração de tabela estatística e necessidade de inserção ou
não de conservação ou área de preservação permanente;
IX - Vistoriar residências "in loco" para
autorização e solicitação às companhias de serviço público para o fornecimento
de água e energia elétrica;
X - Elaborar relatório de vistoria técnica (RVT) e Termo de
Compromisso de Reposição Arbórea (TCRA);
XI - Emitir certidões para elaboração de laudos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente diversos;
XII - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seus
subordinados;
XIII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 25. Fica criado
na estrutura interna da Secretaria Municipal de Saúde o Departamento de Gestão
Farmacêutica, passando o artigo 208, da Lei Municipal nº 3719,
de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
208-A. Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Saúde;
a) Secretário Adjunto;
II - Ouvidoria da Saúde;
III - Supervisão de Atenção Básica;
a) Coordenadoria de Urgência e Emergência;
b) Coordenadoria de Saúde da Família;
IV - Supervisão de Atenção Especializada;
a) Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade;
V - Supervisão de Regulação, Informação, Avaliação e
Auditoria;
a) Coordenadoria Técnica de Regulação;
1 - Departamento Técnico de Agendamento;
2 - Departamento Técnico de Regulação Hospitalar;
3 - Departamento Técnico de Regulação Ambulatorial
4 - Departamento de Informação e Estatística;
5 - Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria;
VI - Supervisão de Vigilância em Saúde;
a) Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
1 - Departamento Técnico de Vigilância Ambiental;
2 - Departamento Técnico de Vigilância Sanitária;
3 - Departamento Técnico de Imunização;
4 - Departamento Técnico de Núcleos;
VII - Supervisão Administrativa;
a) Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio;
1 - Divisão de Almoxarifado;
b) Departamento de Controle de Veículos;
c) Departamento de Administração de Pessoal;
d) Departamento de Contratos e Assistência Jurídica;
e) Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde;
f) Departamento de Gestão Farmacêutica."
Art. 26. Fica criado o
artigo 236-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 236-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Gestão Farmacêutica:
I - Subsidiar o Supervisor Administrativos, por meio de
relatórios, com as informações necessárias para o desenvolvimento de suas ações;
II - Participar na formulação de políticas e planejamento
das ações, em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e
com o controle social;
III - Participar da elaboração do plano de saúde e demais
instrumentos de gestão em sua esfera de atuação;
IV - Utilizar ferramentas de controle, monitoramento e
avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a
tomada de decisão em sua esfera de atuação;
V - Participar do processo de seleção de medicamentos;
VI - Elaborar a programação da aquisição de medicamentos em
sua esfera de gestão;
VII - Assessorar na elaboração do edital de aquisição de
medicamentos e outros produtos para a saúde e das demais etapas do processo;
VIII - Participar dos processos de valorização, formação e
capacitação dos profissionais de saúde que atuam na assistência farmacêutica;
IX - Avaliar de forma permanente as condições existentes
para o armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, realizando os
encaminhamentos necessários para atender à legislação sanitária vigente;
X - Desenvolver ações para a promoção do uso racional de
medicamentos;
XI - Participar das atividades relacionadas ao
gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme legislação sanitária
vigente;
XII - Promover a inserção da assistência farmacêutica nas
redes de atenção à saúde e dos serviços farmacêuticos;
XIII - Promover a distribuição de remédios juntos as
unidades básicas de saúde do Município;
XIV - Fiscalizar o recebimento de medicamentos, atentando
para as quantidades, validade e demais informações necessárias;
XV - Controlar os níveis de estoque de medicamentos e
vacinas da Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Fiscalizar a distribuição de medicamentos à população;
XVII - Fiscalizar o recebimento de medicamentos oriundos de
programas do Governo Federal e Estadual;
XVIII - Fiscalizar as atividades desenvolvidas por seus
subordinados;
XIX - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 27. Ficam criados
na estrutura interna da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social o Departamento de Trânsito e Departamento de Fiscalização e Projetos,
passando o artigo 237,
da Lei Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com
a seguinte redação:
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social;
a) Secretário Adjunto;
II - Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
III - Comando da Guarda Civil Municipal;
a) Subcomando da Guarda Civil Municipal;
IV - Coordenadoria de Trânsito;
a) Departamento de Trânsito;
1 - Divisão de Transporte Urbano e Expediente;
2 - Divisão de Sistema Viário e Sinalização;
b) Departamento de Fiscalização e Projetos;
1 - Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas;
2 - Divisão de Educação, Projetos e Ciclovias;
V - Coordenadoria de Defesa Civil;
a) Departamento de Cidadania e Defesa Social;
1 - Divisão de Instrução e Operações;
VI - Junta de Serviço Militar."
Art. 28. Fica criado o
artigo 245-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Trânsito:
I - Assessorar o Coordenador de Trânsito em assuntos de sua
competência;
II - Auxiliar o Coordenador de Trânsito na execução da
política nacional de trânsito visando segurança na utilização do sistema viário
e do sistema de transporte urbano;
III - Promover a articulação necessária entre o Coordenador
de Trânsito e a Divisões vinculadas ao seu Departamento;
IV - Elaborar estudos para implementação de programas e
campanhas educativas de trânsito, objetivando a conscientização dos condutores
e pedestres;
V - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de
Transporte Urbano e Expediente;
VI - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de
Sistema Viário e Sinalização;
VII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 29. Fica criado o
artigo 247-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 247-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos:
I - Assessorar o Coordenador de Trânsito em assuntos de sua
competência;
II - Auxiliar o Coordenador de Trânsito no controle das
atividades de fiscalização e desenvolvimentos de projetos;
III - Promover a articulação necessária entre o Coordenador
de Trânsito e as Divisões vinculadas ao seu Departamento;
IV - Determinar escalas e o cumprimento das atividades
desenvolvidas pelos Agentes de Trânsito;
V - Implementar novas ações de fiscalização de trânsito nas
vias públicas, com base em estudos realizados pela Divisão de Fiscalização e Autuações
Administrativas;
VI - Gerenciar a capacitação dos Agentes de Trânsito no
desempenho de suas atividades e aplicação das leis vigentes;
VII - Gerenciar e fiscalizar a utilização dos talões de multa,
equipamentos eletrônicos, processamentos dos autos de infração e respectivas
cobranças;
VIII - Supervisionar a realização de vistoria dos veículos
que necessitam de autorização especial para transitar;
IX - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
X - Gerenciar a criação e implementação da rede viária para
o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
XI - Gerenciar o cadastramento e identificação das
bicicletas no Município;
XII - Adotar medidas para implementação de bicicletários,
estacionamento de paraciclos, bicicleta comunitária;
XIII - Adotar medidas para a ampliação das ciclovias na
rede viária para o transporte por bicicletas;
XIV - Planejar programas e campanhas de estímulo ao uso de
bicicletas de forma segura como meio de transporte, contribuindo para o
desenvolvimento da mobilidade sustentável, em articulação com a Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
XV - Desenvolver estudos e projetos de tráfego e
sinalização adequados ao funcionamento do Município, encaminhando-os ao
Coordenador de Trânsito;
XVI - Participar de programas e campanhas educativas de
trânsito, objetivando conscientizar os condutores e pedestres para o
comportamento adequado no trânsito;
XVII - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Fiscalização e Autuações Administrativas;
XVIII - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Educação, Projetos e Ciclovias;
XIX - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 30. Ficam criados
na estrutura interna da Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura
Pública o Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Norte, o
Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul, o Departamento
de Orçamento e Participação Social da Regional Centro – Sul, o Departamento de
Orçamento e Participação Social da Regional Oeste, o Departamento de Serviços
Urbanos, o Departamento de Saneamento Urbano, a Coordenadoria de Gestão de
Frota e Departamento de Almoxarifado, passando o artigo 252, da Lei Municipal
nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252.
A Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública apresenta a
seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura
Pública;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente Administrativo;
b) Departamento de Almoxarifado;
1 - Divisão de Almoxarifado;
II - Administração Regional Norte;
a) Departamento de Orçamento de Participação Social;
III - Administração Regional Sul;
a) Departamento de Orçamento de Participação Social;
IV - Administração Regional Centro-Sul;
a) Departamento de Orçamento de Participação Social;
V - Administração Regional Oeste;
a) Departamento de Orçamento de Participação Social;
VI - Coordenadoria de Cemitérios;
a) Divisão de Limpeza, Conservação e Manutenção;
VII - Coordenadoria de Serviços Urbanos;
a) Departamento de Serviços Urbanos;
1 - Divisão de Limpeza de Vias;
2 - Divisão de Pavimentação;
3 - Divisão de Parques e Jardins;
4 - Divisão de Terraplanagem;
VIII - Coordenadoria de Saneamento Urbano;
a) Departamento de Saneamento Urbano;
1 - Divisão de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;
2 - Divisão de Transbordo e Balança Municipal;
IX - Coordenadoria de Engenharia;
a) Divisão de Orçamentos e Custos;
b) Divisão de Fiscalização e Acompanhamento;
c) Divisão de Consertos e Reparos;
X - Coordenadoria de Gestão de Frota;
a) Departamento de Transportes."
Art. 31. Fica criado o
artigo 255-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 255-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Almoxarifado:
I - Fiscalizar a organização e controle do almoxarifado da Secretaria
e estabelecer estoque máximo e mínimo do material e medicamentos estocados;
II - Desenvolver relatórios subsidiando o Secretário, sobre
as necessidades do Departamento;
III - Gerenciar e fiscalizar as ações de retirada,
armazenamento e estoque de peças e ferramentas;
IV - Coordenar a execução das atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais
utilizados na Secretaria;
V - Coordenar e controlar a distribuição dos materiais para
os Departamentos e Divisões da Secretaria;
VI - Gerir efetivamente na preparação dos processos de
compras e termos de referência de serviços, verificando sempre a melhor
qualidade técnica e menor custo;
VII - Verificar necessidade de compras e serviços, com
vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e atividades
programadas e consumos de materiais;
VIII - Observar normas de segurança para produtos
inflamáveis e explosivos;
IX - Coordenar o uso, manutenção, movimentação e a guarda dos
bens patrimoniais da Secretaria;
X - Controlar periodicamente todo material permanente;
XI - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de
Almoxarifado;
XII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 32. Fica criado o
artigo 259-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 259-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos:
I - Assessorar o Coordenador de Serviços Urbanos em
assuntos de sua competência;
II - Auxiliar o Coordenador de Serviços Urbanos na
coordenação das Divisões a ele vinculadas;
III - Desenvolver estudos e melhorias para a execução de
serviços urbanos;
IV - Organizar as atividades de manutenção e conservação
das vias públicas e estradas rurais;
V - Gerenciar e programar a limpeza dos córregos, canais,
praias, rios, valas de drenagem e galerias;
VI - Organizar a composição das turmas de profissionais e
operários para a realização dos serviços de manutenção das vias públicas e
estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias, praias, rios, valas
de drenagem e praças;
VII - Gerenciar as atividades de corte e aterro para
abertura de ruas e obras de interesse público;
VIII - Gerenciar e vistoriar os serviços de varrição,
capina e retirada de operações "bota fora";
IX - Gerenciar e vistoriar os serviços de poda, retirada e
destinação final de "lixo verde";
X - Gerenciar e executar atividades para atender a demanda
da população relativa às necessidades da conservação das praias, vias públicas,
praças, córregos, canais, e galerias;
XI - Gerenciar e vistoriar a execução das obras de drenagem
e esgotamento pluvial;
XII - Controlar a medição de serviços contratados para fins
de controle e pagamento;
XIII - Gerenciar e vistoriar a execução dos serviços de
contenção de encostas;
XIV - Vistoriar as atividades e serviços desempenhados pelo
3º setor;
XV - Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela
Divisão de Limpeza de Vias;
XVI - Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas
pela Divisão de Pavimentação;
XVII - Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas
pela Divisão de Parques e Jardins;
XVIII - Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas
pela Divisão de Terraplanagem;
XIX - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 33. Fica criado o
artigo 264-A na Lei Municipal
nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 264-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Saneamento Urbano:
I - Assessorar o Coordenador de Saneamento Urbano em
assuntos de sua competência;
II - Auxiliar o Coordenador de Saneamento Urbano na
coordenação das Divisões a ele vinculadas;
III - Desenvolver estudos e melhorias para a execução de
atividades de saneamento urbano;
IV - Fiscalizar as operações das empresas terceirizadas de
coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
V - Executar e fiscalizar o transporte do lixo até seu
destino final;
VI - Gerenciar a coleta de resíduos sólidos, sua
programação e destino;
VII - Gerenciar a operação de envio do lixo doméstico,
industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as quantidades de lixo
geradas, recolhidas e tratadas;
VIII - Gerenciar estudos, pesquisas relativas a volume,
peso, procedência e composição aproximada do lixo coletado, visando o seu
aproveitamento;
IX - Gerenciar estudos específicos e propor os limites das
áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a topografia do
Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e característica
do lixo produzido;
X - Controlar e orientar a instalação de empresas,
associações e cooperativas de recuperação de materiais reciclados;
XI - Executar procedimentos a serem adotados nas empresas
de sucatas para o manuseio e guarda de materiais;
XII - Gerenciar o acesso de veículos por meio da Divisão de
Transbordo e Balança Municipal;
XIII - Gerencia execução da pesagem, bem como a entrada e
saída dos caminhões de coleta e transbordo;
XIV - Subsidiar o Coordenador de Saneamento Urbano com relatório
elaborado pela Divisão de Transbordo e Balança Municipal, atentando para
eventuais incoerências e encaminhando-o ao Secretário Municipal de Serviços de
Infraestrutura Pública para o que couber;
XV - Gerenciar e controlar a seleção de lixo reciclável;
XVI - Executar trabalhos específicos no aterro sanitário
conforme orientação dos órgãos ambientais e legislação específica;
XVII - Gerenciar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;
XVIII - Gerenciar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Transbordo e Balança Municipal;
XIX - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 34. Fica criado o
artigo 270-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 270-A. Compete ao
Coordenador de Gestão de Frota:
I - Coordenar as atividades referentes a distribuição,
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria;
II - Coordenar a fiscalização de utilização dos veículos da
Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública;
III - avaliar relatórios e as previsões de manutenção dos
veículos, encaminhando-as aos setores interessados;
IV - Coordenar a inspeção da frota atentando para o estado
geral dos veículos;
V - Coordenar a manutenção dos veículos;
VI - Coordenar o abastecimento dos veículos e os registros
de consumo de combustível;
VII - Coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas
pelo Departamento de Transportes;
VIII - Coordenar, programar e organizar as atividades
referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos
veículos da Secretaria;
IX - Assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto às
operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos ou peças;
X - Coordenar e supervisionar a utilização dos veículos de
uso da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública;
XI - Avaliar e fiscalizar a qualidade dos serviços
executados por oficinas contratadas;
XII - Avaliar, controlar e fiscalizar a utilização de
combustíveis e lubrificantes;
XIII - Coordenar a reposição do estoque de combustíveis e
lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento;
XIV - Coordenar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus
e acessórios de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos
mecânicos;
XV - Coordenar e controlar a emissão de requisições para
reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na
manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XVI - Controlar, fiscalizar e manter em ordem os documentos
de veículos, assim como os de seguros, se houver;
XVII - Fiscalizar a documentação dos motoristas sobre sua
regularidades em relação as legislações vigentes a profissão;
XVIII - Coordenar e fiscalizar os pedidos de compras de
peças e manutenção dos veículos da frota;
XIX - Inspecionar e verificar diariamente o estado geral da
frota, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno
ao pátio;
XX - Fiscalizar o livro de ocorrências, adotando as
providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;
XXI - Coordenar todos os comandados as suas tarefas
previstas nos cronogramas preestabelecidos ou que se fizerem necessários;
XXII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 35. Fica criado o
artigo 272-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 272-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Norte:
I - Organizar e preparar as plenárias do orçamento
participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do
orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;
II - Manter os conselheiros e os moradores da região norte
do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;
III - Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com
informações sobre o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV - Gerenciar o processo de discussão do orçamento
participativo da Administração da Regional Norte do Município;
V - Manter a interlocução com os conselheiros da região
norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais lideranças;
VI - Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem
com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo;
VII - Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento
Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;
VIII - Organizar o processo de eleição das demandas
prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento participativo,
bem como as respectivas sistematizações;
IX - Manter a base de informações pertinentes a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e
atualizadas;
X - Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da
Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das
atividades permanentes e outras de interesse público;
XI - Orientar a população local sobre os procedimentos e
metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento
participativo do Município;
XII - Desempenhar outras atribuições afins."
Art. 36. Fica criado o
artigo 273-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 273-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul:
I - Organizar e preparar as plenárias do orçamento participativo
de acordo com a regionalização existente na Coordenadoria do Orçamento
Participativo, vinculado a Chefia de Governo;
II - Manter os conselheiros e os moradores da região sul do
Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;
III - Munir a coordenadoria do orçamento participativo com
informações sobre o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV - Gerenciar o processo de discussão do orçamento
participativo da Administração da Regional Sul do Município;
V - Manter a interlocução com os conselheiros da região sul
do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais lideranças;
VI - Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem
com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo;
VII - Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento Participativo
no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;
VIII - Organizar o processo de eleição das demandas
prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento
participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX - Manter a base de informações pertinentes a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e
atualizadas;
X - Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da
Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das
atividades permanentes e outras de interesse público;
XI - Orientar a população local sobre os procedimentos e
metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento
participativo do Município;
XII - Desempenhar outras atribuições afins."
Art. 37. Fica criado o
artigo 274-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 274-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Centro –
Sul:
I - Organizar e preparar as plenárias do orçamento
participativo de acordo com a regionalização existente na Coordenadoria do
Orçamento Participativo, vinculado a Chefia de Governo;
II - Manter os conselheiros e os moradores da região
centro-sul do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do
Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um
todo;
III - Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com
informações sobre o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV - Gerenciar o processo de discussão do orçamento
participativo na Administração da Regional Centro-Sul do Município;
V - Manter a interlocução com os conselheiros da região,
bem como entidades, associações de bairro e demais lideranças;
VI - Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem
com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo;
VII - Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento Participativo
no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;
VIII - Organizar o processo de eleição das demandas
prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento
participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX - Manter a base de informações pertinentes a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e
atualizadas;
X - Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da
Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das
atividades permanentes e outras de interesse público;
XI - Orientar a população local sobre os procedimentos e
metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento
participativo do Município;
XII - Desempenhar outras atribuições afins."
Art. 38. Fica criado o
artigo 275-A na Lei
Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 275-A. Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social
da Regional Oeste:
I - Organizar e preparar as
plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização existente
na Coordenadoria do Orçamento Participativo, vinculado a Chefia de Governo;
II - Manter os conselheiros e os
moradores da região oeste do Município informados sobre ações e atividades da
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da
administração pública como um todo;
III - Munir a Coordenadoria do
Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos trabalhos em suas
bases;
IV - Gerenciar o processo de
discussão do orçamento participativo na Administração da Regional Oeste do
Município;
V - Manter a interlocução com os
conselheiros da região, bem como entidades, associações de bairro e demais
lideranças;
VI - Manifestar-se nos processos
que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos
assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo;
VII - Prestar assessoria à
Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais;
VIII - Organizar o processo de
eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do
orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX - Manter a base de
informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo informatizadas e atualizadas;
X - Auxiliar a Coordenadoria do
Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação
e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público;
XI - Orientar a população local
sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação
social e do orçamento participativo do Município;
XII - Desempenhar outras atribuições
afins."
Art. 39. Fica
acrescentado ao Anexo I, o cargo de Professor
Coordenador de Projetos Especiais, de referência "FC",
quantidade "04" e salário "25%", criado pela Lei Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, cujas
atribuições encontram-se descritas no artigo 122, da referida Lei.
Art. 40. Ficam
suprimidas as quantidades de vagas dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola,
Professor-Coordenador
e Supervisor de Ensino dispostas
no Anexo I, mantidas as referências e salários.
Parágrafo Único. As
quantidades de vagas dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola,
Professor-Coordenador
e
Supervisor de Ensino serão
regulamentadas conforme o disposto na
Lei nº 1771, de 27 de novembro de 1998, do Estatuto do
Magistério Público do Município de Ubatuba.
Art. 41. Ficam
substituídos os Anexos
I, II, III, VI, VIII, X, XII, XIII e XIV e Tabela de Análise do
novo organograma da Prefeitura de Ubatuba contidos na Lei Municipal nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, pelos Anexos e
Tabela constantes da presente Lei.
Art. 42. Ficam
substituídos os organogramas do Gabinete do
Prefeito, da
Secretaria
Municipal de Administração, da Secretaria Municipal
de Educação, da
Secretaria
Municipal de Fazenda, da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de
Saúde, da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública da Lei Municipal nº 3719, de 26
de dezembro de 2013, pelos organogramas contidos nos Anexos da presente Lei.
Art. 43. A hierarquia
existente entre os cargos da Estrutura Organizacional da Administração Direta
do Município da Estância Balneária de Ubatuba fica representadas pelos
organogramas contidos na Lei Municipal
nº 3719, de 26 de dezembro de 2013, observando-se as alterações
realizadas pela presente Lei.
Art. 44. A nomeação
para os cargos criados pela presente Lei obedecerá os vínculos demonstrados nos
Anexos I, II, III, VI, VIII, X, XII, XIII e XIV da presente Lei.
Art. 45. Fica alterada
a redação do artigo
296, da Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 46. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 21 de
maio de 2014.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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* Conforme a Lei nº 3629 de 22 de março de 2013, que
regulamenta o Estatuto da Guarda Civil Municipal.
**Conforme a Lei nº 1.771 de 27 de novembro de 1.998, que
regulamenta o Estatuto do Magistério.
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* Conforme a Lei nº 3629 de 22 de março
de 2013, que regulamenta o Estatuto da Guarda Civil
Municipal.
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GABINETE DO
PREFEITO DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE FAZENDA DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE UBATUBA