LEI Nº 3747, DE 19 DE MARÇO DE 2014

 

(Autógrafo nº 07/14, Projeto de Lei nº 07/14, Mensagem 05/14, do Executivo)

 

Altera a redação do § 1º do artigo 1º, da Lei nº 1991, de 22 de setembro de 2000.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do artigo 1º da Lei nº 1991, de 22 de setembro de 2000, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A autorização a que se refere esta Lei, condicionada ao disposto no processo SPU/SP nº 04977010887/2010-48, fica limitada a:

 

I - Um rancho de pesca por praia, até o número de cinco pescadores cadastrados;

 

II - Dois ranchos de pesca por praia, até o número de dez pescadores cadastrados;

 

III - Três ranchos de pesca por praia, até o número de quinze pescadores cadastrados."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de março de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.