LEI Nº 1991, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000

 

(Autógrafo nº 70/00, Projeto de Lei nº 75/00, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder permissão de uso de área pública, na orla da praia do Município, para a instalação de rancho de pesca.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conferir permissão de uso de área pública, na orla da praia do Município, para a instalação de rancho de pesca, destinado exclusivamente para os pescadores artesanais que já residam e tradicionalmente exerçam a profissão nessa praia, ficando expressamente vedada a permissão de uso em praias que não se enquadrem nessa condição.

 

§ 1º A autorização a que se refere esta Lei fica restrita a um único rancho de pesca por praia, o qual abrigará os barcos e apetrechos de pesca de todos os pescadores artesanais dessa praia, respeitadas as condições desta Lei.

 

§ 1º A autorização a que se refere esta Lei, condicionada ao disposto no processo SPU/SP nº 04977010887/2010-48, fica limitada a: (Redação dada pela Lei nº 3747/2014)

 

I - Um rancho de pesca por praia, até o número de cinco pescadores cadastrados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3747/2014)

 

II - Dois ranchos de pesca por praia, até o número de dez pescadores cadastrados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3747/2014)

 

III - Três ranchos de pesca por praia, até o número de quinze pescadores cadastrados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3747/2014)

 

§ 2º Os pescadores artesanais beneficiários desta Lei deverão comprovar que estejam devidamente regularizados perante a Colônia de Pesca local, Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, e Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 2º O rancho de pesca de que trata esta Lei, consiste basicamente na instalação, na orla da praia, de uma cobertura típica, de estrutura precária, destinada exclusivamente para a guarda de canoas e apetrechos de pesca de pescadores artesanais.

 

Parágrafo Único. O rancho a ser instalado deverá \J adequar-se especificamente a sua destinação e serviço, e harmonizar-se estética e funcionalmente ao ambiente da orla da praia em que for instalado.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, através de decreto, definirá a localização exata da área objeto da permissão, o projeto arquitetônico que irá orientar a sua construção, as dimensões e demais características da instalação do rancho, e outros requisitos e restrições necessários.

 

Art. 4º A permissão de uso de que trata esta Lei será concedida por prazo indeterminado, a título precário e gratuito, e definirá o nome do permissionário.

 

Art. 5º Durante a permissão, o rancho será mantido, interna e externamente, em perfeito estado de conservação e limpeza, e seu entorno livre de objetos e apetrechos de qualquer tipo, os quais deverão ser mantidos no seu interior.

 

Art. 6º Ao permissionário é vedada toda e qualquer outra atividade ou utilização no interior e no entorno do rancho, ficando expressamente proibido o pernoite de quem quer que seja, no seu interior, ainda que para a guarda dos equipamentos, sob pena de cassação da permissão.

 

Art. 7º O rancho terá utilização exclusivamente diurna, ficando terminantemente proibida a sua ligação à rede de fornecimento de energia elétrica e de água encanada, ficando expressamente vedada a sua utilização ou cessão a terceiros, ainda que eventual.

 

Art. 8º Qualquer descumprimento às disposições desta Lei, bem como, a prática de outras infrações por parte do permissionário, implicará na cassação da permissão, ficando a Administração autorizada a realizar a remoção do rancho e do que se encontrar em seu interior e entorno, sem direito a qualquer indenização, sem prejuízo de outras cominações legais que possam incidir sobre o permissionário infrator.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de setembro de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de setembro de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.