(Autógrafo nº 107/13, Projeto de Lei nº 103/13/13, Mensagem 47/13)
ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2014/2017 E DEFINE AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do município para o quadriênio 2014/2017, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.
§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta dos poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º O Anexo VI contempla o relatório dos resultados das audiências públicas realizadas durante o processo de elaboração do PPA 2014-2017.
Art. 2º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.
Art. 3º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizam a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.
Art. 4º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado o equilíbrio econômico e financeiro.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo serão também submetidos à prévia audiência pública.
Art. 5º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidas nesta Lei a preços de 2013, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.
Art. 6º Os programas contidos nesta Lei, relativos ao exercício de 2014, fazem parte da LDO, Lei nº 3654 de 19 de Julho de 2013, em conformidade o artigo 34 da referida Lei.
Art. 7º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da constituição, são fixadas nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 8º Esta Lei está em conformidade com as exigências contidas na Constituição federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/00 e Secretaria do Tesouro Nacional.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de novembro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.