NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2236342-60.2021.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Autógrafo nº 86/13, Projeto de
Lei nº 116/13, Mensagem nº 50/13)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI
MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego
Municipal, de caráter assistencial, denominado "FRENTE DE TRABALHO",
a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para
até 200 (duzentos) trabalhadores desempregados, residentes no Município de
Ubatuba.
Parágrafo Único. Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas
dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde
que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive
BPC, seguro desemprego ou equivalente.
Art. 2º O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de
bolsa auxílio desemprego no valor mensal de meio mínimo nacional vigente e
cursos de qualificação profissional aos trabalhadores desempregados
participantes do Programa.
§ 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão
concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 09 (nove) meses
iniciando em meados do mês de Março até meados de
Dezembro, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria
Municipal coordenadora do Programa.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados
diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante
convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem:
I - No desenvolvimento de
atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;
II - Ações de incentivo e
orientação no sentido de buscar o pleno emprego e/ou geração de renda, economia
solidária e cooperativismo.
Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os
seguintes requisitos mínimos:
I - Tempo de desemprego igual ou
superior a 01 (um) ano, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da
previdência social, inclusive BPC, não esteja percebendo seguro desemprego ou
qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - Residência fixa no Município
de Ubatuba há pelo menos 01 (um) ano;
III - Idade mínima de 16
(dezoito) anos.
§ 1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por
núcleo familiar.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, o
núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Art. 4º No caso do número de
interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação
no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos:
I - Menor renda per capta,
resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;
II - Maior número de dependentes
crianças e adolescentes até 16 anos completos;
III - Maior tempo de desemprego;
IV - Maior idade;
V - Egressos penitenciários.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício
será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a
participação do beneficiário no Programa.
Art. 6º A participação do beneficiário no Programa implicará na
realização de atividades de limpeza, conservação, manutenção e restauração, a
saber:
I - De bens públicos da
Administração Municipal e de sua Autarquia;
II - De vias e logradouros
públicos;
III - De bens de entidades
assistenciais, sem fins lucrativos;
IV - Outras atividades correlatas
que se fizerem necessárias às Secretarias Municipais.
Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 20 (vinte)
horas semanais já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de
qualificação profissional.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável de cada Secretaria ou Setor a
estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à
Administração Municipal, e a realização dos cursos.
Art. 8º O bolsista que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 06
(seis) intercaladas dentro do mês, no trabalho ou no curso, será desligado
automaticamente do Programa.
Art. 9º A participação efetiva no Programa não implica em
reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de
formação profissional.
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de
acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba,
15 de outubro de 2013.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.