NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2236342-60.2021.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI Nº 3687, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 86/13, Projeto de Lei nº 116/13, Mensagem nº 50/13)

 

Dispõe sobre a Proposta de Lei Frente do Trabalho Municipal de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego Municipal, de caráter assistencial, denominado "FRENTE DE TRABALHO", a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 200 (duzentos) trabalhadores desempregados, residentes no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive BPC, seguro desemprego ou equivalente.

 

Art. 2º O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de meio mínimo nacional vigente e cursos de qualificação profissional aos trabalhadores desempregados participantes do Programa.

 

§ 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 09 (nove) meses iniciando em meados do mês de Março até meados de Dezembro, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal coordenadora do Programa.

 

§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem:

 

I - No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;

 

II - Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego e/ou geração de renda, economia solidária e cooperativismo.

 

Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Tempo de desemprego igual ou superior a 01 (um) ano, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive BPC, não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;

 

II - Residência fixa no Município de Ubatuba há pelo menos 01 (um) ano;

 

III - Idade mínima de 16 (dezoito) anos.

 

§ 1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

Art. 4º No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos:

 

I - Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;

 

II - Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 anos completos;

 

III - Maior tempo de desemprego;

 

IV - Maior idade;

 

V - Egressos penitenciários.

 

Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa.

 

Art. 6º A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades de limpeza, conservação, manutenção e restauração, a saber:

 

I - De bens públicos da Administração Municipal e de sua Autarquia;

 

II - De vias e logradouros públicos;

 

III - De bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;

 

IV - Outras atividades correlatas que se fizerem necessárias às Secretarias Municipais.

 

Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 20 (vinte) horas semanais já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de qualificação profissional.

 

Parágrafo Único. Caberá ao responsável de cada Secretaria ou Setor a estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a realização dos cursos.

 

Art. 8º O bolsista que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) intercaladas dentro do mês, no trabalho ou no curso, será desligado automaticamente do Programa.

 

Art. 9º A participação efetiva no Programa não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de formação profissional.

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa.

 

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.