(Autografo nº 127/12, Projeto de Lei nº 134/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)
ERALDO TODÃO XIBIU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8º do art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo XII, da Lei nº 2.943, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. Fica instituída a Gratificação de Produtividade e Licença Prêmio, podendo ser deferida aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão, obedecendo, para sua concessão, aos critérios, limites e especificações estabelecidos por esta Lei e normas internas.
I - O servidor público municipal terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, forma contínua ou não, desde que não haja sofrido quaisquer penalidades administrativas, nos termos do Art. 252, da Lei 2995/07.
§ 1º O período em que o servidor público municipal estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º Não terá direito à licença-prêmio o servidor público municipal que no período aquisitivo citado no inciso I, deste artigo, houver faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ou gozado licença:
a) por período superior a 06(seis) meses consecutivos, salvo licença para prestação de serviço militar obrigatório e licença gestante;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não,
c) para tratar de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário
II - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o servidor público municipal, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar:
a) a concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo Setor de Recursos Humanos desta Casa de Leis, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do servidor público municipal.
b) o servidor público municipal, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício, a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
III - O servidor público municipal que preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração de gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo, correspondente à outra metade.
a) poderá, ainda o servidor público municipal optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro da importância correspondente ao período total da licença-prêmio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.