(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2253587-26.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3578, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

 

(Autógrafo nº 52/12, Projeto de Lei nº 44/12, do Ver. Mauro Barros - PSC).

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1771 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal  aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Inciso I, do artigo31, da Lei 1771 de 27 de novembro de 1998, passará a dispor, quando da sua entrada em vigor, com a seguinte redação:

 

I - Jornada I com 15 (quinze) horas, composta de 12 (doze) horas aula e 03 (três) horas atividade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de agosto de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.