LEI Nº 3547, DE 22 DE MAIO DE 2012

 

(Autógrafo nº 047/12, Projeto de Lei nº 163/11, Vereador Romerson de Oliveira)

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana Municipal da Juventude, que será comemorada anualmente, preferencialmente na terceira semana do mês de outubro.

 

Parágrafo Único. A fixação na semana descrita no caput deste artigo, tem simetria a celebração do Dia Nacional da Juventude.

 

Art. 2º A Semana Municipal da Juventude, deverá ser inserida no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ubatuba.

 

Art. 3º Durante a semana será promovida a realização de diversas atividades divididas nos mais amplos segmentos da sociedade, com o objetivo de contemplarem e as expressões juvenis presentes na cidade de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Os segmentos previstos no caput, compreendem:

 

I - Atividades culturais e religiosas, com apresentações musicais, teatrais, danças e outras manifestações artísticas;

 

II -  Ações formativas, com foco na conscientização do seu papel na sociedade, debates, palestras, círculos de estudos, seminários, audiências públicas, wokshops, conferências e simpósios;

 

III - Estímulos a prática esportivas com gincanas, campeonatos esportivos e recreativos, caminhadas, passeios ciclísticos, atividades recreativos nos parques municipais e demais áreas de lazer do Município.

 

Art. 4º Todas as atividades realizadas na "Semana Municipal da Juventude" (SMJ), deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal da Juventude de Ubatuba, recebendo as atividades propostas durante o ano corrente, dos movimentos sociais, entidades com atuação focada na juventude, com o escopo de estabelecer parcerias.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de maio de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.