LEI nº 3471, DE 06 de janeiro de 2012

 

(Autógrafo nº 119/11, Projeto de Lei nº 138/11, do Ver. Claudnei Xavier - DEM).

 

DISPÕE sobre a regularização de construções e dá outras providências.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As construções irregulares existem no Município até a data da publicação desta Lei são passíveis de regularização através do processo administrativo, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal dentro do prazo de 180 dias contados da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 3571/2012, que prorrogou por mais 30 dias o prazo estabelecido pela presente Lei) 

 

Art. 3º Os pedidos de regularização deverão ser instruídos dos seguintes elementos:

 

I - Título de propriedade ou posse do terreno em nome do requerente.

 

II - Planta da construção elaborada por profissional habilitado e inscrito no CREA e na Prefeitura, em 04 (quatro) vias, acompanhada da ART.

 

III - Estar o terreno inscrito no cadastro imobiliário municipal, onde se situa a construção objeto de regularização.

 

IV - Certidão Negativa de débito perante a Fazenda Municipal.

 

Art. 4º Os pedidos de regularização serão apreciados pela Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano - SMAPU, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.

 

Art. 5º Não poderão ser regularizadas as construções que se encontram nas seguintes condições:

 

I - Em ruínas, em mau estado de conservação, interditadas ou inacabadas.

 

II - Que interfiram no sistema viário e em logradouros e edifícios públicos, existentes ou projetados.

 

III - Que não satisfaçam condições de habitabilidade, higiene e segurança.

 

IV - Que prejudicam propriedades vizinhas, bem como o visual e o meio ambiente urbano ou natural, desde que questionados pelos interessados.

 

V - Que estiverem em áreas tombadas, de preservação permanente, no Parque Estadual da Serra do Mar, salvo com autorização dos demais órgãos competentes.

 

VI - Que se situarem em áreas embargadas judicialmente ou de risco, devidamente constatadas pela Defesa Civil do Município.

 

Art. 6º As construções que interfiram em recuo obrigatório frontal somente poderão ser regularizadas mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, através do qual o proprietário ou possuidor reconhece o caráter precário, se comprometendo demolir a construção excedente, quando determinado pela Administração Municipal, sem direito a retenção ou indenização, condição essa que constará expressamente do alvará de conservação.

 

Art. 7º O alvará de conservação de obra e o "habite-se", nos termos da Lei nº 711/84, somente serão expedidos depois de certificado pela Coordenadoria da receita, a inexistência de débitos tributários, inclusive multas, incidentes sobre o imóvel.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a Municipalidade ou terceiros tenham ingressado com medida judicial em razão da irregularidade na edificação, a regularização fica condicionada ainda, à juntada de acordo para extinção do processo.

 

Art. 8º Os terrenos que se encontrarem desdobrados, edificados ou não e independente da metragem, poderão ser regularizados mediante o lançamento individualizado do IPTU, no prazo de que o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não retiram da Administração Municipal, no âmbito do seu poder de polícia, o direito de determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas ou irregulares pela omissão de seus titulares em promoverem, no prazo desta Lei, a sua regularização, e ainda, as que, pela condição peculiar da construção, não permita sua regularização.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 06 de janeiro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.