(REVOGADA PELA LEI Nº 3556/2012)
(Autógrafo nº 63/11, Projeto de Lei nº 69/11, Mesa Diretora)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera o § 4º, do art. 34, da Lei
n. 2.943, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
34. (...)
§ 4º A
progressão e promoção, que corresponde ao enquadramento do profissional na
categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, ocorrerão nos
termos do Anexo IX, da tabela de vencimentos."
Art. 2º Ficam criados os artigos 38-A
e 38-B, da Lei n. 2.943, de 15 de junho de
2007, com a seguinte redação:
"Art. 38-A. Para fins de
promoção e progressão por merecimento consideram-se:
I - Capacitação: conjunto de conhecimentos e capacidades,
adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que propiciem um processo
permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências
institucionais e individuais.
II - Curso: evento de capacitação, realizado com carga
horária, programa, cronograma e critérios de avaliação, condizente com a área
de atuação do servidor.
III - Cursos realizados pela ESFAS - Escola de Formação e
Aperfeiçoamento do Servidor: os cursos proporcionados pela ESFAS visando o
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores.
IV - Títulos: os certificados de conclusão do ensino médio,
graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela instituição de ensino.
Art. 38-B.
A pontuação atribuída aos eventos de capacitação, realizados por instituições
oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes eventos:
I - Congressos, Seminários, Simpósios e Fóruns, mediante a
apresentação de atestado ou certificado, acompanhado do programa do evento.
II - Curso à distância: mediante apresentação de certificado
de aprovação e programa do curso, acompanhados de análise favorável das áreas
responsáveis pelas ações de treinamento e desenvolvimento;
III - Cursos de qualificação ou aperfeiçoamento
profissional: mediante a apresentação de certificado de conclusão;
IV - Curso de ensino médio ou médio técnico: mediante a
apresentação de certificado de conclusão;
V - Curso de graduação superior reconhecido pelo MEC:
mediante a apresentação de certificado de conclusão;
VI - Pós-graduação latu sensu ou MBA, de no mínimo 360
horas, reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de
conclusão;
VII - Pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo MEC:
mediante a apresentação do título de Mestre ou Doutor.
§ 1º Não
serão considerados os títulos quando constituírem pré-requisitos para o
provimento do cargo titularizado pelo servidor.
§ 2º Os
títulos serão computados uma única vez.
§ 3º
Somente serão atribuídos pontos aos participantes que apresentarem frequência
mínima de 75% da carga horária total do curso.
§ 4º Os
comprovantes de participação nos eventos de capacitação, expedidos pelas
entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de realização, a
carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.
§ 5º Para
fins de pontuação, cada hora aula corresponderá a 1
(um) ponto."
Art. 3º Acrescenta o parágrafo
único ao artigo 39, da Lei nº 2943, de 15 de junho de 2007, com a seguinte
redação:
"Art.
39. (...)
Parágrafo Único. O servidor deverá entregar a
documentação relativa aos eventos de capacitação, atividades e títulos perante
a respectiva Unidade de Recursos Humanos, ficando os certificados arquivados no
prontuário do servidor."
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art.
41, da Lei nº 2943, de 15 de junho de 2007 e
criados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do referido dispositivo legal, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. No processo
de progressão e promoção na carreira, o ato de concessão e o respectivo
registro resultante da avaliação de desempenho e a relação de servidores
beneficiados constitui ato privativo do Presidente da Câmara Municipal, quer
observará aos seguintes fatores:
§ 1º A evolução
por promoção se dará, nos termos do Anexo IX, da Tabela de Vencimentos,
automaticamente para classe superior após o cumprimento dos 3
(três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento do
tempo mínimo de 2 (dois) anos em cada classe ou a implementação de pontuação
mínima de 80(oitenta) pontos em cada classe para a passagem para classe
superior.
§ 2º A
evolução por progressão se dará através da passagem de um nível de referência
para outro superior, conforme previsto no anexo IX, da Tabela de Vencimentos,
por tempo, após a passagem por todas as classes do nível inferior ou através da
apresentação de títulos não exigidos como requisito para o ingresso na
carreira, limitada à progressão a três níveis de referência para cada carreira.
§ 3º Os
servidores que atenderem as condições e critérios estabelecidos nesta Lei terão
assegurado automaticamente a evolução funcional, produzindo-se os devidos
efeitos pecuniários.
§ 4º Nos
casos em que a evolução depender da apresentação de certificados de cursos e
títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a partir da apresentação do
requerimento da evolução funcional.
§ 5º Para
o cômputo do tempo na categoria, será tomado como termo inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a
do ingresso na carreira, considerando-se o que último ocorreu.
§ 6º Para
os servidores estabilizados quando da edição da presente Lei, o tempo para fins
de evolução cantar-se-á a partir da sua publicação."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de
setembro de 2011.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.