Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente 

revogado pela lei nº 4.620/2024, a partir de 01 de janeiro de 2025

 

LEI Nº 3.400, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

 

(Autografo nº 54/11, Projeto de Lei nº 50/11, da Mesa Diretora).

 

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal de Ubatuba para a Legislatura de 2013 a 2016 / para a Legislatura de 2017 a 2020, referido no art. 15 e art. 53 e seus parágrafos únicos, da Lei Orgânica do Município serão fixados: (Redação do período de vigência dada pela Lei nº 3.963/2016)

 

§ 1º Do Prefeito Municipal, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

§ 2º Do Vice-Prefeito Municipal em R$ 9.000,00 (nove mil reais);

 

§ 3º Dos Vereadores Municipais em 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de São Paulo em vigência.

 

§ 3º Dos Vereadores Municipais e, R$ 8.016,93 (oito mil e dezesseis reais e noventa e três centavos) / com o valor de R$ 10.128,80 (dez mil, cento e vinte e oito reais e oitenta centavos). (Valores reais dados pela Lei nº 3.963/2016)

(Redação dada pela Lei nº 3.605/2012)

 

Art. 2º As sessões extraordinárias, quando convocadas mesmo nos períodos de recesso do Legislativo, ou nos feriados ou finais de semana, não serão remuneradas.

 

Parágrafo Único. O subsídio mensal dos Vereadores são devidos normalmente nos períodos de recesso do Legislativo.

 

Art. 3º Na ausência do Vereador a cada sessão ordinária ou extraordinária implicará no desconto de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo Único. Não será considerada ausência o Vereador que esteja em licença médica, devidamente comprovada, ou que esteja em missão temporária de interesse do Legislativo ou do Município, previamente justificada ou com autorização do Presidente da Mesa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Ubatuba, observando-se os limites estabelecidos na Legislação vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se a Lei Municipal nº 3.081, de 30 de abril de 2008 e, demais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de agosto de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.