LEI
Nº 3.400, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
(Autografo nº 54/11, Projeto de Lei nº 50/11, da Mesa Diretora).
FIXA
O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
UBATUBA PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do
§ 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal de Ubatuba
para a Legislatura de 2013 a 2016 / para a Legislatura de 2017 a 2020,
referido no art.
15 e art.
53 e seus parágrafos únicos, da Lei Orgânica do Município serão
fixados: (Redação
do período de vigência dada pela Lei nº 3.963/2016)
§ 1º Do Prefeito
Municipal, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
§ 2º Do Vice-Prefeito
Municipal em R$ 9.000,00 (nove mil reais);
§ 3º Dos Vereadores
Municipais em 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio dos Deputados
Estaduais do Estado de São Paulo em vigência.
§ 3º Dos Vereadores
Municipais e, R$ 8.016,93 (oito mil e dezesseis reais e noventa e três
centavos) / com o valor de R$ 10.128,80 (dez mil, cento e vinte e oito reais e
oitenta centavos). (Valores
reais dados pela Lei nº 3.963/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 3.605/2012)
Art. 2º As sessões
extraordinárias, quando convocadas mesmo nos períodos de recesso do
Legislativo, ou nos feriados ou finais de semana, não serão remuneradas.
Parágrafo Único. O subsídio mensal
dos Vereadores são devidos normalmente
nos períodos de recesso do Legislativo.
Art. 3º Na ausência do
Vereador a cada sessão ordinária ou extraordinária implicará no desconto de R$
1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único. Não será considerada
ausência o Vereador que esteja em licença médica, devidamente comprovada, ou
que esteja em missão temporária de interesse do
Legislativo ou do Município, previamente justificada ou com autorização do
Presidente da Mesa.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Câmara Municipal de Ubatuba, observando-se os limites
estabelecidos na Legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se a Lei
Municipal nº 3.081, de 30 de abril de 2008 e, demais
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.