(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 0157897-14.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
LEI N° 3382, DE 09 DE JUNHO
DE 2011
(Autógrafo 27/11, substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 30/11, do
Ver. Ormas de Souza - DEM)
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO
INCISO I, II E III DO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 2.653 DE 09 DE MARÇO DE 2005.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da
Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Inciso
I, II e III do Art. 3º da Lei Municipal
nº 2.653 de 09 de março de 2005, com a seguinte redação:
"I - Dentro do perímetro
urbano que se estende entre o trevo da Praia Grande, Taubaté (Mato Dentro) e Indaiá
(Perequê-Açú), margeando a Rodovia Mario Covas, em
sentido as Avenidas Padre Manoel da Nóbrega e Félix Guisard
(Perequê-Açú), Iperoig
(Centro), Guarani (Itaguá), com área mínima de 500
(quinhentos) metros quadrados de terreno, nos demais locais do município, área
mínima de 1.500 (um mil e quinhentos) metros quadrados de terreno, exceto nas
áreas fronteiriças as rodovia, citadas no inciso IV, que será com 20.000 vinte
mil) metros quadrados de terreno, entre a instalação de um posto revendedor e
outro estabelecimento congênere.
II - Distância mínima de 100 (cem) metros; medidos em percurso de
via pública, de "trevos" e rotatórias localizadas em vias públicas;
III - Ditar no mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, em
qualquer direção de escolas, hospitais, asilos e creches já instaladas ou
edificadas especialmente para tal finalidade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.