(NORMA REVOGADA APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 3263/2009)

(REPRISTINADA PELA LEI Nº 3263/2009)

(REVOGADA PELA LEI N° 2951/2007)

LEI N° 2653, DE 09 DE MARÇO DE 2005

 

(Autógrafo nº 147/04, Projeto de Lei nº 172/04, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)

 

REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES E COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS (POSTOS DE GASOLINA), NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

Texto Compilado

 

JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A edificação, instalação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis automotivos, no Município de Ubatuba, denominados usualmente postos de gasolina, ficam disciplinados na conformidade da presente Lei, obedecida ainda, a legislação específica vigente sobre construções e zoneamento.

 

Art. 2º Entende-se para os fins previstos nesta Lei como postos revendedores de combustíveis automotivos (PRCA), os estabelecimentos comerciais que exercem a atividade de abastecimento, lubrificação, lavagem, estacionamento e afins, de veículos automotores.

 

Art. 3º A edificação do PRCA somente será autorizada se obedecer aos seguintes requisitos básicos:

 

I - Afastamento mínimo de raio 1.500 (um mil e quinhentos metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere;

 

II - Distância mínima de 300 (trezentos) metros, medidos em percursos de via pública, de "trevos" e rotatórias localizadas em vias principais;

 

III - Distar, no mínimo, 500 (quinhentos) metros, em qualquer direção de escolas, hospitais, templos religiosos, sedes de associações, asilos e creches já instalados ou edificados especialmente para tal finalidade.

 

I - Dentro do perímetro urbano que se estende entre o trevo da Praia Grande, Taubaté (Mato Dentro) e Indaiá (Perequê-Açú), margeando a Rodovia Mario Covas, em sentido as Avenidas Padre Manoel da Nóbrega e Félix Guisard (Perequê-Açú), Iperoig (Centro), Guarani (Itaguá), com área mínima de 500 (quinhentos) metros quadrados de terreno, nos demais locais do município, área mínima de 1.500 (um mil e quinhentos) metros quadrados de terreno, exceto nas áreas fronteiriças as rodovia, citadas no inciso IV, que será com 20.000 vinte mil) metros quadrados de terreno, entre a instalação de um posto revendedor e outro estabelecimento congênere. (Redação dada pela Lei nº 3382/2011) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157897-14.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - Distância mínima de 100 (cem) metros; medidos em percurso de via pública, de "trevos" e rotatórias localizadas em vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 3382/2011) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157897-14.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - Ditar no mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, em qualquer direção de escolas, hospitais, asilos e creches já instaladas ou edificadas especialmente para tal finalidade. (Redação dada pela Lei nº 3382/2011) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157897-14.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - Afastamento mínimo de raio 1.500 (um mil e quinhentos metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 3382/2011)

 

II - Distância mínima de 300 (trezentos) metros, medidos em percursos de via pública, de "trevos" e rotatórias localizadas em vias principais; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 3382/2011)

 

III - Distar, no mínimo, 500 (quinhentos) metros, em qualquer direção de escolas, hospitais, templos religiosos, sedes de associações, asilos e creches já instalados ou edificados especialmente para tal finalidade. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 3382/2011)

 

IV - A aprovação de construção de novos PRCAs, em áreas urbanas fronteiriças às rodovias SP/55, SP/125, BR/101, obedecerão às normas dos órgãos competentes (DER, DNER, Capitania dos Portos) desde que comprovada que a movimentação (vendas) do PRCA influirá no movimento das rodovias.

 

Art. 4º A edificação de PRCA cuja planta já tenha sido aprovada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, deverá ser iniciada no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de aprovação da mesma planta.

 

Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos PRCA já instalados e em funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua vigência.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de março de 2.005.

 

JAIRO DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.