(NORMA REVOGADA APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 3263/2009)
(REPRISTINADA PELA LEI Nº 3263/2009)
(REVOGADA PELA LEI N° 2951/2007)
LEI N° 2653, DE 09
DE MARÇO DE 2005
(Autógrafo nº 147/04, Projeto de Lei nº 172/04, do Ver. Gerson de
Oliveira - PMDB)
REGULAMENTA A
IMPLANTAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES E COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS (POSTOS DE
GASOLINA), NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal, manteve e eu, promulgo nos termos do §
8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A edificação,
instalação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis automotivos,
no Município de Ubatuba, denominados usualmente postos de gasolina, ficam
disciplinados na conformidade da presente Lei, obedecida ainda, a legislação
específica vigente sobre construções e zoneamento.
Art. 2º Entende-se para os
fins previstos nesta Lei como postos revendedores de combustíveis automotivos
(PRCA), os estabelecimentos comerciais que exercem a atividade de
abastecimento, lubrificação, lavagem, estacionamento e afins, de veículos
automotores.
Art. 3º A edificação do PRCA
somente será autorizada se obedecer aos seguintes requisitos básicos:
I - Afastamento mínimo de raio 1.500 (um mil e quinhentos metros
entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere;
II - Distância mínima de 300 (trezentos) metros, medidos em
percursos de via pública, de "trevos" e rotatórias localizadas em
vias principais;
III - Distar, no mínimo, 500 (quinhentos) metros, em qualquer direção
de escolas, hospitais, templos religiosos, sedes de associações, asilos e
creches já instalados ou edificados especialmente para tal finalidade.
I - Dentro do perímetro urbano que se estende entre o trevo da Praia
Grande, Taubaté (Mato Dentro) e Indaiá (Perequê-Açú),
margeando a Rodovia Mario Covas, em sentido as Avenidas Padre Manoel da Nóbrega
e Félix Guisard (Perequê-Açú),
Iperoig (Centro), Guarani (Itaguá),
com área mínima de 500 (quinhentos) metros quadrados de terreno, nos demais
locais do município, área mínima de 1.500 (um mil e quinhentos) metros
quadrados de terreno, exceto nas áreas fronteiriças as rodovia, citadas no
inciso IV, que será com 20.000 vinte mil) metros quadrados de terreno, entre a
instalação de um posto revendedor e outro estabelecimento congênere. (Redação
dada pela Lei nº 3382/2011) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157897-14.2011.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - Distância mínima de 100 (cem) metros; medidos em percurso de via
pública, de "trevos" e rotatórias localizadas em vias públicas; (Redação
dada pela Lei nº 3382/2011) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157897-14.2011.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - Ditar no mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, em
qualquer direção de escolas, hospitais, asilos e creches já instaladas ou
edificadas especialmente para tal finalidade. (Redação
dada pela Lei nº 3382/2011) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157897-14.2011.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - Afastamento
mínimo de raio 1.500 (um mil e quinhentos metros entre um posto revendedor e
outro estabelecimento congênere; (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n° 3382/2011)
II - Distância
mínima de 300 (trezentos) metros, medidos em percursos de via pública, de
"trevos" e rotatórias localizadas em vias principais; (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n° 3382/2011)
III - Distar, no
mínimo, 500 (quinhentos) metros, em qualquer direção de escolas, hospitais,
templos religiosos, sedes de associações, asilos e creches já instalados ou
edificados especialmente para tal finalidade. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n° 3382/2011)
IV - A aprovação de construção de novos PRCAs,
em áreas urbanas fronteiriças às rodovias SP/55, SP/125, BR/101, obedecerão às
normas dos órgãos competentes (DER, DNER, Capitania dos Portos) desde que
comprovada que a movimentação (vendas) do PRCA influirá no movimento das
rodovias.
Art. 4º A edificação de PRCA
cuja planta já tenha sido aprovada pelo órgão competente do Poder Executivo
Municipal, deverá ser iniciada no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da
data de aprovação da mesma planta.
Art. 5º As disposições desta
Lei não se aplicam aos PRCA já instalados e em funcionamento.
Art. 6º Esta Lei será
regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de março de 2.005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.