(Autógrafo nº 69/10, Projeto de Lei nº 107/10, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ubatuba).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba, de que trata a Lei nº 2943, de 15 de junho de 2007, subordinada ao Gabinete da Presidência.
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar constitui-se em órgão que tem como principal função ser a ponte de ligação entre os munícipes e o Legislativo Municipal no que diz respeito ao funcionamento administrativo da Casa.
Parágrafo Único. A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal de Ubatuba deve proporcionar aos cidadãos, livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e prestação de serviços no âmbito do Legislativo Municipal.
I - Receber e registrar sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão;
II - Tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Ubatuba;
III - Propor a Mesa Diretora, providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;
IV - Comunicar à Mesa Diretora condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública;
V - Sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa, civil e criminal, conforme o caso;
VI - Contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do Legislativo Municipal;
VII - Requisitar, diretamente, de qualquer Departamento e/ou Setor da Câmara Municipal de Ubatuba, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, na forma da lei;
VIII - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte;
IX - Conforme determinação da Presidência, providenciar a abertura de comissão de sindicância destinada a apurar irregularidades na área administrativa.
Art. 4º Para atender a implantação e o funcionamento da estrutura da Ouvidoria Parlamentar, fica criado 1 (um) cargo de Ouvidor Parlamentar, de provimento em comissão, referência CC-II de vencimentos, e 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete, de provimento em comissão, referência CC-III de vencimentos.
Art. 5º O cargo de Ouvidor Parlamentar e o de Assessor de Gabinete da Ouvidoria Parlamentar serão ocupados mediante indicação da Mesa Diretora, observados os seguintes requisitos:
I - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Não possuir antecedentes criminais;
III - Não fazer parte do quadro funcional da Câmara Municipal de Ubatuba;
IV - Não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Presidente da Câmara do Vice-Presidente e de Vereador a Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 6º São atribuições do Ouvidor Parlamentar:
I - Ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;
II - Receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;
III - Promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento da Mesa Diretora;
IV - Apresentar, mensalmente, à Mesa Diretora relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 7º Os cidadãos que desejarem manifestar-se à Ouvidoria Parlamentar poderão fazê-lo através de:
I - Exposição oral perante o Ouvidor Parlamentar da Câmara;
II - Informação por escrito através de modelo próprio que faz parte integrante desta lei, e depositado nos locais indicados;
III - Via postal;
IV - Telefonema.
Art. 8º O Ouvidor Parlamentar, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo as comunicações desprovidas de argumento verossímil.
Art. 9º Quando for comprovada má fé na comunicação prestada, o Ouvidor Parlamentar notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.
Art. 10. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Ubatuba é parte integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal, e compreende:
I - Gabinete do Ouvidor;
II - Assessoria de Gabinete.
Art. 11. O Ouvidor Parlamentar, no uso de suas atribuições, poderá requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores da Câmara Municipal de Ubatuba prestar-lhes apoio e informações em caráter prioritário.
Art. 12. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das atividades da Ouvidoria Parlamentar, inclusive quanto ao corpo funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 13. Para a efetiva participação dos munícipes no processo de ausculta popular a Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria Parlamentar, informando o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone.
Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.