(Autógrafo nº 134/09, Projeto de Lei nº 171/09, Mensagem 64/09)
(Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada para os Fiscais de
Tributos lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, cuja atuação na
fiscalização de tributos a cargo da referida Secretaria contribua diretamente
para a manutenção ou elevação da receita municipal.
Art. 1° Fica instituído o Regime
de Produtividade Fiscal para os Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Ubatuba, cuja atuação na gestão, direção e fiscalização
de atividades tributárias contribua para a manutenção ou elevação da receita
municipal, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 1º Fica alterada a atual denominação do cargo
de Fiscal de Tributos para Inspetor Fiscal de Rendas mantida a atual estrutura
de carreira.
Parágrafo Único. Fica
alterada a atual denominação do cargo de Inspetor Fiscal de Rendas para Auditor
Fiscal, mantida a atual estrutura de carreira. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 2º A nova denominação não implica na exclusão de quaisquer direitos, inclusive os de caráter remuneratório e de tempo de serviço, permanecendo inalteradas as respectivas datas utilizadas para a apuração de sua progressão.
§ 3º O Inspetor Fiscal de Rendas e o Fiscal de Postura serão lotados exclusivamente na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º
Ficam criados os órgãos de lotação específicos de Gerência de Inspetoria Fiscal
de Rendas e de Gerência de Fiscalização de Postura, diretamente subordinadas à
Secretaria Municipal de Fazenda.(Dispositivo
revogado pela Lei n° 4245/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
Art. 3º
Altera a denominação dos cargos públicos de provimento efetivo, constantes no Anexo I da Lei nº 1.031 de 28 de maio de
1990, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e no Anexo I da Lei nº 1.037, de 16 de agosto de
1990, que acrescenta ao Anexo I cargos de
provimento efetivo da Lei nº 1.031 de 1990
os cargos que especifica, passando de "Fiscal de Tributos",
referência 10-A para "Inspetor Fiscal de Rendas",
referência 10-A, mantida a quantidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de
Produtividade Fiscal, a ser atribuída aos ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal
de Rendas e Fiscal de Postura, desde que em efetivo exercício na Secretaria
Municipal de Fazenda, devidamente lotados nas Gerências de Inspetoria Fiscal de
Rendas e Gerência de Fiscalização de Postura, excluídos aqueles que estejam em
desvio de função, como estímulo ao desempenho das atividades que visem ao
regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considerar-se-ão como de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda
os afastamentos posteriores ao ingresso no regime de trabalho previsto no
artigo seguinte, decorrentes de:
a) Férias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
b) Licença gala; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
c) Licença nojo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
d) Licença por acidente em
serviço ou doença profissional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
e) Convocação para serviços
obrigatórios por lei: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
f) Faltas abonadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
g) Licença à funcionária
gestante; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3808/2014)
h) Licença especial; e, (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
i) Licença para tratamento de
saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3808/2014)
§ 2º Durante os afastamentos e licenças
referidos no parágrafo anterior, a Gratificação de Produtividade Fiscal será
calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos 03 (três) meses
anteriores ao da ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite
máximo de pontos em vigor.
Art.
4º A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída aos
ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, desde que em efetivo exercício na
Secretaria Municipal de Fazenda exercendo as atribuições inerentes ao cargo,
como estímulo ao desempenho das atividades que visem ao regular cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 4º O Regime de Produtividade Fiscal será atribuído aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, desde que em efetivo exercício na administração direta municipal, nos termos do art. 1° como estímulo ao desempenho das atividades que visem ao regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, e ao incremento de receita municipal, conforme art. 37, incisos XVIII e XXII e art. 39, § 7° da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, considerar-se-á como de efetivo exercício na
Secretaria Municipal de Fazenda o disposto no artigo 52, da Lei nº 2.995 de 15 de
outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Ubatuba, os afastamentos posteriores ao ingresso no regime de
trabalho previsto no artigo seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 3808/2014)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba o disposto no artigo 52, da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 2º Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo anterior, a Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos 03 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 5º Somente terão direito à percepção da
gratificação ora instituída os ocupantes do cargo referido no artigo anterior e
os inclusos no inciso III, do artigo 21 desta Lei, que optarem expressamente
pelo regime previsto nesta Lei, inclusive:
Art. 5º Somente
terão direito à percepção da gratificação ora instituída o Fiscal de Tributos e
os Fiscais de Tributos Chefes de Divisão, que optarem expressamente pelo regime
previsto nesta Lei, inclusive: (Redação
dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 5° Somente terão direito ao
instituído nesta Lei os Auditores Fiscais atualmente em exercício na Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Ubatuba que optarem expressamente pelo
Regime de Produtividade Fiscal, que assim concordam em: (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
I - cumprir jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, atendendo a convocações extraordinárias, se for o caso, conforme determinação do superior hierárquico; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
II - não exercer outra atividade profissional, salvo as exceções dispostas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
a) prestação
de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em sistema de rodizio
de períodos diurnos e noturnos, se for o caso, a ser definido pela Gerência de
Inspetoria;
a) Prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, se for o caso, a ser definido pelo superior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
b) não exercício de outra atividade pública ou privada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se
atividade privada proibida:
I - A exercida na qualidade de empregado, profissional
liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;
II - As decorrentes da participação na gerência ou
administração de empresas comerciais, industriais ou financeiras, bem como
qualquer forma de atividade comercial, exceto na condição de acionista, sócio
quotista e/ou comanditário;
III - A resultante do exercício de função ou mandato em
sociedade civil ou fundação, ressalvados o mandato ou a função não remunerada
desempenhados em entidades de comprovado objetivo filantrópico, científico,
cultural, recreativo ou esportivo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se atividade proibida para os Auditores Fiscais: (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
I - a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante, excetuando-se as atividades relacionadas no§ 2º; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
II - as decorrentes da participação na gerência ou administração de empresas comerciais, industriais ou financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto na condição de acionista, sócio quotista e/ou comanditário, considerando-se as exceções do§ 2º; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
III - a resultante do exercício de função ou mandato em
sociedade civil ou fundação, ressalvados o mandato ou a função não remunerada
desempenhados em entidades de comprovado objetivo filantrópico, cientifico,
cultural, recreativo ou esportivo.
(Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 2º Não se incluem entre as atividades
privadas proibidas as referentes ao magistério,
inclusive sob a forma de conferências e seminários.
§ 2º Não se incluem entre
as atividades proibidas aos Auditores Fiscais as referentes
ao magistério, inclusive sob a forma de conferências e seminários, e as
relacionadas a cursos, palestras e consultoria, desde que estas não sejam
prestadas a contribuintes da Estância Balneária de Ubatuba e não conflitem
interesses ou horários com o exercício do cargo na Prefeitura. (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
§ 3º A responsabilidade do funcionário que
violar o disposto neste artigo será apurada sempre mediante Processo
Administrativo e, para aplicação das penas observar-se-á o previsto no artigo 188 da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba).
§ 3º A responsabilidade do
funcionário que violar o disposto neste artigo será apurada sempre mediante
processo administrativo e, para aplicação das penas observar-se-á o previsto no
artigo 188 da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007. (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
Art. 6º Os servidores beneficiados com a
gratificação de que trata esta Lei, não terão direito à remuneração por serviço
extraordinário e gratificação pessoal.
Art.
6º Os servidores beneficiados com a Gratificação de que trata
esta Lei não terão direito à remuneração por serviço extraordinário, adicional
noturno e gratificações, inclusive as instituídas pela Lei nº 3.719/13 nos artigos 292, §5º e 294, caput e Parágrafo único.
(Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 6º Os servidores integrantes do Regime de Produtividade Fiscal não terão direito a remuneração por serviço extraordinário e adicional noturno, e, se nomeados para cargos de confiança, cargos em comissão ou cargos de agente político, também não terão direito a funções gratificadas e a gratificações ou remunerações adicionais por conta das nomeações, quando, estando nestes cargos, optarem por receber a gratificação do regime de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 7º Os Inspetores Fiscais de Rendas
optantes pela Gratificação de Produtividade Fiscal, em razão do seu enfoque na
produção, terão o controle de sua freqüência
realizada com dispensa de ponto disciplinado por normativa do órgão de sua
lotação específica.
Art. 7° Onde se lê 'Inspetor Fiscal de Rendas', leia-se 'Auditor Fiscal’. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Parágrafo Único. A opção pela Gratificação de Produtividade Fiscal
far-se-á em caráter definitivo, irretratável e irrevogável, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
§ 1º A dispensa da marcação do ponto não desobriga o servidor do comparecimento à repartição durante o horário de expediente para o cumprimento de suas obrigações funcionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 2º As fraudes praticadas no registro de frequência ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão a seu autor, observado o disposto no Capítulo V da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, a pena de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
I - Advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
II - Suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
III - Demissão/Exoneração, na terceira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 3º Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 4º É de competência do superior hierárquico dos servidores de que trata esta Lei, sob pena de responsabilidade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
I - A aferição dos pontos de produtividade fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
II - Caberá
ao superior hierárquico elaborar, mensalmente, escala para os Fiscais de
Tributos para que pelo menos 1 (um) permaneça em sua respectiva Divisão para
desenvolvimento de trabalhos internos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3808/2014)
II - a elaboração, mensal, da escala para os Auditores Fiscais para que pelo menos 1 (um) permaneça em sua respectiva Divisão para desenvolvimento de trabalhos internos, quando de escalas em grupo para diligências ou serviços externos. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
III - A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho disposto na alínea 'a', do artigo 5º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 5º A
opção pela Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á em caráter definitivo,
irretratável e irrevogável mediante a entrega à Secretaria Municipal de
Administração do "Termo de Adesão à Gratificação de Produtividade Fiscal.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 5º A opção pelo Regime de Produtividade Fiscal por parte dos Auditores Fiscais em exercício na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba far-se-á em caráter definitivo, irretratável e irrevogável mediante a entrega à Secretaria Municipal de Administração do "Termo de Adesão ao Regime de Produtividade Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 8º O regime de trabalho estabelecido nesta
Lei será obrigatório para os servidores que ingressarem nos cargos de Inspetor
Fiscal de Rendas e de Fiscal de Postura, a partir da data de sua vigência.
Art.
8º O regime de trabalho estabelecido nesta Lei será
obrigatório para os servidores que ingressarem nos cargos de Fiscal de Tributos
a partir da data de sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 8º Onde se lê 'Inspetor Fiscal de Rendas', leia-se 'Auditor Fiscal’. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 9º As atividades da Administração
Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do
ente federativo, serão exercidas exclusivamente pela Inspetoria Fiscal de
Rendas.
Art. 9º Em
regulamentação ao artigo 37, inciso XXII e ao artigo 39, § 7º, ambos da
Constituição Federal, as atividades da Administração Tributária,
constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do ente
federativo serão exercidas exclusivamente pelos Fiscais de Tributos. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 9º Em regulamentação ao artigo 37, inciso XXII e ao artigo 39, § 7° ambos da Constituição Federal, as atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do ente federativo, serão exercidas na Prefeitura de Ubatuba de forma exclusiva pelos Auditores Fiscais. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Parágrafo Único. Compete privativamente aos
ocupantes do cargo de inspetor Fiscal de Rendas, lotados e em efetivo exercício
de suas funções na Secretaria Municipal de Fazenda, as atribuições que integram
as atividades de Administração Tributária, cujos objetivos são:
Parágrafo único. Competem privativamente aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, em efetivo exercício de suas funções, as atribuições que integram as atividades de Administração Tributária, cujos objetivos são: (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
I - Os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento;
II - O aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária;
III - O impedimento da evasão tributária;
IV - A repressão à fraude fiscal.
Art. 10. É de competência privativa:
I - Do Inspetor Fiscal de Rendas, além de outras atribuições
estabelecias por lei ou regulamento:
I
- Do Fiscal de Tributos, além de outras atribuições estabelecidas por lei ou
regulamento; (Redação dada pela Lei nº
3808/2014)
a) efetuar ou homologar lançamentos tributários;
b) efetuar revisão homologatória tributária;
c) realizar levantamentos fiscais de ordem contábil,
financeira, operacional e patrimonial em pessoas físicas e jurídicas, cuja
competência tributária seja do Município; realizar sindicâncias necessárias à
complementação da ação fiscal;
d) realizar sindicâncias em atendimento à solicitação do
Poder Judiciário, para averiguação de irregularidades;
e) informar processos correlatos ao inciso anterior;
f) estudar, pesquisar e emitir relatórios de fiscalização;
g) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter
tributário;
h) expedir certidões sobre o cadastro imobiliário e
mobiliário fiscal e sobre a posição fiscal;
i) planejar, executar ou participar de programas de pesquisa,
treinamento ou aperfeiçoamento relativos à tributação;
j) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de
perícia, diligência e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos
na legislação específica;
k) fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, abrangendo todos os demais
estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente das atividades por eles
exercidas;
l) efetuar os devidos registros no Sistema Eletrônico Único
de Fiscalização disposto no artigo 5º da Resolução nº 30, de 7 de fevereiro de
2008 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
m) lavrar Termos de Início de Ação Fiscal (TIAF);
n) emitir e lavrar notificações, intimações, autos de
fiscalização, de infração e de ocorrência;
o) analisar e acompanhar os programas de ação fiscal;
p) prestar esclarecimentos sobre solução de irregularidades;
q) elaborar relatórios e laudos fiscais referentes à ação
executada;
r) comunicar atividades constatadas durante a ação fiscal,
cuja competência de fiscalização seja de outra área de fiscalização municipal,
estadual e federal;
s) efetuar levantamento e conferência de áreas, para efeito
de licenciamento e cobrança de preços públicos;
t) exigir e verificar documentos necessários à ação fiscal;
u) efetuar pesquisas e levantamentos internos e externos de
dados, inclusive consultas a órgãos públicos e privados, de interesse da
fiscalização;
v) informar e emitir pareceres em processo, papeletas e
outros expedientes;
w) realizar Auditoria Fiscal;
x) executar atividades que possibilitem a manutenção das
informações técnicas que s2o imprescindíveis para assegurar o perfeito
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU,
do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por ato "inter vivos" - ITBI e das Taxas Adjetas à Propriedade;
y) promover a manutenção do Cadastro Fiscal Imobiliário e
atualizá-lo, quando constatada irregularidade em ação fiscalizatória;
z) analisar e decidir as reclamações e recursos dos contribuintes;
aa) gerenciar a cobrança dos tributos;
bb) assessorar ou dar
assistência fiscal aos gabinetes de chefias, de gerências ou de departamentos e
da Secretaria Municipal de Fazenda;
cc) outros serviços
correlatos à Administração Tributária, determinados pelo superior hierárquico.
Art. 10 É de competência privativa do Auditor Fiscal, além de outras atribuições estabelecias por lei ou regulamento aplicável: (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
I - efetuar ou homologar lançamentos tributários; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
II - efetuar auditorias, análises, estudos, individualizações, revisões tributárias e outros procedimentos inerentes à Administração Tributária que necessitem de autoridade fiscal para sua realização; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
III - realizar levantamentos fiscais de ordem contábil, financeira, operacional e patrimonial em pessoas físicas e jurídicas, cuja competência tributária seja do Município; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
IV - realizar auditorias em atendimento à solicitação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, para averiguação de irregularidades tributárias; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
V - emitir relatórios de fiscalização, débitos, arrecadação, lançamento e outros cabíveis, incluindo os requeridos pelos superiores hierárquicos; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
VI - emitir pareceres de caráter tributário, contábil e financeiro, bem como manifestações acerca de recursos e pedidos de reconsideração inerentes aos processos fiscais; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
VII - expedir certidões sobre os Cadastros Mobiliário e Imobiliário fiscal e sobre a posição fiscal do contribuinte; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
VIII - planejar, executar ou participar de programas de pesquisa, treinamento ou aperfeiçoamento relativos à tributação; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
IX - controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de perícia, diligência e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação aplicável; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
X - fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, incluindo aquelas relativas ao Simples Nacional, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XI - efetuar os devidos registros no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, conforme resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou a aquele que o venha substituir, bem como nos sistemas informatizados das Receitas Federal e Estadual que necessitem de atuação dos auditores fiscais municipais; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XII - lavrar Termos de Inicio de Ação Fiscal e demais termos e autos correlatos inerentes às Ações Fiscais tributárias abertas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, incluindo os de infração; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XIII - emitir e lavrar notificações, intimações, autos de fiscalização, de infração, de ocorrência e outros cabíveis; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XIV - analisar e acompanhar os programas de ação fiscal e o comportamento da arrecadação tributária; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XV - elaborar relatórios e laudos fiscais referentes à Ação Fiscal executada, bem como planilhas, demonstrativos, gráficos e notas cabíveis; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XVI - comunicar atividades constatadas durante a Ação Fiscal, cuja competência de fiscalização seja de outra área de fiscalização municipal, estadual e federal; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XVII - efetuar levantamento e conferência de áreas, tipos, fatores, exercícios, atividades, faturamento, recolhimento e outros, para efeito de licenciamento e lançamento e cobrança de tributos; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XVIII - exigir e verificar documentos necessários à ação fiscal, incluindo os contábeis e financeiros; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XIX - efetuar pesquisas e levantamentos internos e externos de dados, inclusive consultar a órgãos públicos e privados, de interesse da fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XX - informar e emitir pareceres em processos, papeletas, consultas e outros expedientes cabíveis; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XXI - realizar auditorias fiscais, contábeis e financeiras necessárias às apurações exigidas para condução e finalização de Ações Fiscais, incluindo as inerentes ao Simples Nacional, SEFISC, DIPAM ou outros regimes e sistemas que os venham a substituir; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XXII - executar atividades que possibilitem a manutenção conferência e adequação das informações, dados e valores que assegurem o lançamento, cobrança e recebimento de tributos municipais e não municipais, mas cuja cota parte seja repassada ao Município; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XXIII - promover a manutenção e atualização dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário, quando constatada irregularidade em atividade fiscalizatória, bem como realizar as atividades de inclusão, exclusão e outras relativas ao Simples Nacional, que se relacionem com os cadastros municipais; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XXIV - assessorar ou dar assistência aos gabinetes de chefias, de seções e diretorias da Secretaria Municipal de Fazenda e ao Gabinete do Prefeito, nas questões tributárias aplicáveis; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XXV - atender Ordens de Serviço, circulares, normativas e determinações dos superiores hierárquicos, principalmente para fins do Regime de Produtividade Fiscal; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XXVI - efetuar fiscalização de outros impostos que venham a ser criados ou modificados, de modo que a competência para sua fiscalização passe a ser total ou parcialmente municipal; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
XXVII - outros serviços correlatos à Administração Tributária, determinados pelo superior hierárquico. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
II - Do
Fiscal de Postura: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3808/2014)
a) emitir e lavrar notificações,
autos de fiscalização, de infração, de apreensão, de ocorrência, de advertência
e demais documentos inerentes ao poder de polícia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
b) analisar e decidir as
reclamações e recursos dos contribuintes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
c) fiscalizar, quanto ao
licenciamento e instalação, o uso de elementos publicitários em veículos de
transporte público e particular; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
d) fiscalizar, quanto ao
licenciamento e instalação, o uso de elementos publicitários, excetuando faixas
e placas localizadas em logradouros públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
e) fiscalizar a ocupação dos
logradouros públicos com mesas e cadeiras e toldos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
f) fiscalizar em estabelecimento
comercial a instalação e manutenção de balanças de conferência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
g) fiscalizar as diversas
atividades desenvolvidas de acordo com o zoneamento municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
h) fiscalizar, quanto à
instalação, conservação, reparação e manutenção, os equipamentos públicos
urbanos e os logradouros públicos utilizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
i) fiscalizar o funcionamento de
casas de diversões eletrônicas e similares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
j) fiscalizar estacionamento de
uso público, quanto á cobrança de serviços prestados por hora ou fração e a
existência de seguros exigidos na legislação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
k) fiscalizar "traillers", módulos especiais e carrinhos especiais
destinados à comercialização de comestíveis e bebidas, quanto às normas de
instalação; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3808/2014)
l) fiscalizar postos de serviços
bancários de funcionamento ininterrupto - caixas eletrônicas - quanto ao
licenciamento e instalação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
m) fiscalizar postos de
abastecimento de veículos, quanto ao licenciamento, sistemas de funcionamento,
seguros e cumprimento da legislação sobre tabelas de preços de combustíveis e
de serviços prestados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
n) fiscalizar o cumprimento do
horário de funcionamento do comércio e dos bancos; Fl. nº 1. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
o) prestar esclarecimentos sobre
solução de irregularidades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
p) elaborar relatórios e laudos
fiscais referentes à ação executada; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
q) levantar e conferir dimensões
de elementos publicitários, para fins de licenciamento e de cobrança da
respectiva taxa; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3808/2014)
r) zelar pelo cumprimento da
legislação municipal, em ações educativas, sistemáticas e permanentes,
orientando o munícipe no cumprimento das mesmas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
s) promover a desobstrução de
logradouros públicos, a apreensão e remoção de mercadorias, equipamentos,
mobiliários e demais instalações móveis ou fixas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
t) efetuar interdição de
atividades e de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços, inclusive de uso coletivo, licenciados ou não; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
u) efetuar levantamento e
conferência de áreas, para efeito de licenciamento e cobrança de preços
públicos; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3808/2014)
v) efetuar diligências de verificação
de atendimento de notificações e autos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
w) aplicar penalidades
decorrentes de infração à legislação competente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
x) realizar as demais atividades
inerentes à natureza do cargo, conforme disposições do Código Municipal de
Posturas. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3808/2014)
Art. 11. Os Inspetores Fiscais de Rendas
Municipais poderão requisitar o auxílio de força policial federal, estadual ou
municipal e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato, no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista
na legislação tributária.
Art. 11 Os Auditores Fiscais
poderão requisitar o auxílio de força policial federal, estadual ou municipal e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato, no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária aplicável. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art.
11-A. O Fiscal de Tributos, no exercício de
suas funções, terão acesso a estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviços, instituições financeiras e contábeis,
mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados,
com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos necessários ao
desenvolvimento do Processo Administrativo Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
Art. 11-A O Auditor Fiscal, no exercício de suas funções, terá acesso a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, instituições financeiras e contábeis, e a mercadorias, arquivos - eletrônicos ou não -, documentos, papéis, bancos de dados - com efeitos comerciais ou fiscais – e outros elementos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, resguardando os eventuais sigilos previstos em lei. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 12. Os servidores que deixarem injustificadamente de cumprir com as atribuições previstas nesta seção, estarão sujeitos a sanções administrativas, na forma do que dispuser a Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba).
Art. 13. Será atribuída Gratificação de
Produtividade pelo desempenho de atividades de inspetoria fiscal de rendas e de
fiscalização de postura aos servidores mencionados no artigo 4º desta Lei,
através de aferição de pontos, considerando- se a contribuição dos servidores,
por função, para as atividades da Administração Tributária, medida em número de
pontos.
Art. 13 Onde se lê 'Inspetor
Fiscal de Rendas', leia-se 'Auditor Fiscal'. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 1º Não serão computados os pontos cujas ações
sejam desempenhadas sem a programação ou autorização determinadas pela Gerência
do órgão de lotação dos servidores - Inspetores Fiscais de Rendas e Fiscais de
Postura.
§ 1º Não
serão computados os pontos cujas ações sejam desempenhadas sem a programação ou
autorização determinadas pelo superior hierárquico do órgão de lotação dos
servidores - Inspetores Fiscais de Rendas e Fiscais de Postura. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
§ 1° Não serão
computados os pontos cujas atividades sejam desempenhadas sem a programação ou
autorização dos superiores hierárquicos e/ou a Inspetoria Fiscal de Rendas. (Redação dada pela
Lei n° 4245/2019)
§ 1° Não serão computados os pontos cujas atividades sejam desempenhadas sem a programação ou autorização dos superiores hierárquicos dos Auditores Fiscais ou a quem eles reportem as atividades pontuadoras. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
§ 2º Para ações desempenhadas em grupo, a
pontuação correspondente será dividida proporcionalmente pelo número de
servidores que efetivamente as tenham desempenhado.
§ 2º Para atividades
desempenhadas em grupo, a pontuação correspondente será dividida
proporcionalmente pelo número de servidores que efetivamente as tenham
desempenhado. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 3º Os
serviços fiscais serão realizados em decorrência de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
I - Trabalho
fiscal programado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3808/2014)
II -
Determinação, por escrito, de autoridade superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
III -
Requisição do serviço proposto pelo superior hierárquico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
IV -
Flagrante infracional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3808/2014)
V - Outras
situações previstas em lei ou regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 3º As
atividades fiscais serão realizadas em decorrência de: (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
I - trabalho fiscal programado; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
II - determinação, por escrito, do superior hierárquico; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
III - ordem de Serviço do superior hierárquico; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
IV - flagrante infracional; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
V - outras situações previstas em lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 14. Para os efeitos do disposto no artigo
4º, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á mensalmente,
por meio da atribuição de pontos, cada um a 0,10% (um décimo por cento) da
remuneração base fixada para o Inspetor Fiscal de Rendas e Fiscal de Postura.
§ 1º Será considerada remuneração base para
efeitos desta Lei, o disposto no artigo 77 da
Lei nº 2.995 de 15 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Ubatuba), combinado com o artigo 5º, inciso XXXVI da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 2º Não serão remunerados os pontos a que se
refere o "caput" deste artigo que exceder a 2.000 (dois mil) pontos,
observando-se o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal do
Brasil.
§ 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal será
apurada ao final de cada mês e paga no mês subseqüente.
§ 4º Os pontos excedentes serão transferidos
para o mês subseqüente, ficando limitado, ao máximo,
de 1.000 (um mil) pontos, observado o seguinte;
a)
se a produção realizada em 01 (um) mês ultrapassar o limite de pontos
remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar os pontos
de insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subseqüentes. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3808/2014)
Art. 14. Para
os efeitos do disposto no artigo 4º, a apuração da Gratificação de
Produtividade Fiscal far-se-á mensalmente, por meio de atribuição de pontos
positivos decorrentes da aplicação das Tabelas de Pontuação (Tabelas I, II e
III), que serão computados aos Fiscais de Tributos, individualmente. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 14 Para os efeitos do disposto no artigo 4° a apuração da gratificação do Regime de Produtividade Fiscal far-se-á mensalmente, por meio da atribuição de pontos positivos decorrentes da aplicação das Tabelas de Pontuação (Tabelas I, II e III), que serão atribuídos aos Auditores Fiscais individualmente. (Redação dada pela Lei nº 4245/2019)
§ 1º Cada ponto a que se refere o caput deste artigo equivalerá a 0,10% (um décimo por cento) do vencimento, conforme disposto no artigo 77, da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, acrescido das vantagens incorporadas. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
§ 2º Não serão remunerados os pontos a que se refere o caput deste artigo que exceder a 2000 (dois mil) pontos. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
§ 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal será apurada ao final de cada mês e paga no mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
§ 4º Os pontos excedentes não serão transferidos para o mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
§ 5º A
Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, para os Fiscais de Tributos,
acrescida da remuneração dos servidores, não poderá exceder a 80% (oitenta por
cento) do subsídio dos Secretários Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 5º A gratificação do
Regime de Produtividade Fiscal paga aos Auditores Fiscais, acrescida da
remuneração dos servidores, não poderá exceder o teto estabelecido no art. 310
da Lei Municipal 4.077 de de 29 de junho de 2018.
(Dispositivo revogado pela Lei n°
4.541/2023)
(Redação dada pela Lei nº 4245/2019)
Art. 15. O Inspetor Fiscal de Rendas, atuante
na área de fiscalização, fica submetido à jornada de trabalho diferenciada.
Art. 15 O Auditor Fiscal,
atuante na área de fiscalização, fica submetido à jornada de trabalho
diferenciada. (Redação dada pela Lei nº 4245/2019)
§ 1º O regime especial de jornada, ora estabelecido, caracteriza-se pelas seguintes condições:
I - Cumprimento de horário irregular sujeito a plantões, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos no serviço público;
II - Sujeição a chamados a qualquer hora, para fiscalização de caráter especial, por determinação de superior imediato;
III - Realização de diligências noturnas, quando a natureza da atividade exigir;
IV - Fiscalização de shows e eventos realizados no período noturno;
V - Execução de atividades de caráter excepcional, cuja natureza exigir constatação imediata da ocorrência de irregularidade.
§ 2º As atividades descritas nos incisos do parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, estar relacionadas às atribuições descritas no art. 10, inciso I desta Lei.
Art. 16. A Gratificação por Produtividade
Fiscal será aferida através dos resultados obtidos pela Inspetoria Fiscal de
Rendas e pela Fiscalização de Postura, principalmente pela constituição de
crédito tributário através de lavratura de Notificação, Auto de Infração ou
realização de diligências ou de vistorias junto aos contribuintes e usuários do
serviço público.
Art.
16. A Gratificação por Produtividade Fiscal será aferida
através de resultados obtidos pelo Departamento de Fiscalização, principalmente
pela constituição de crédito tributário por meio de revisões de lançamento,
lançamento de ofício quanto ao IPTU, ITBI e ISS, lavratura de notificação, auto
de infração ou realização de diligências ou de vistorias junto aos
contribuintes e usuários do serviço público. (Redação
dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 16 A gratificação do Regime de Produtividade Fiscal será aferida através dos resultados obtidos pelos Auditores Fiscais por constituição de crédito tributário resultante de atividades inerentes ao incremento de receita municipal, nos termos dos artigos 1° e 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 17. A apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal será efetuada, mediante atribuição de pontos positivos e dedução de pontos negativos, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e seus ANEXOS (Tabelas I, II e III), integrantes desta Lei.
§ 1º As atividades constantes das Tabelas II quando exercidas, deverão ser discriminadas, obrigatoriamente em Boletim Mensal de Apuração e Controle de Pontos (modelo I anexo a esta Lei).
§ 2º Na impossibilidade da apuração simultânea dos pontos, nos termos deste artigo, a dedução de pontos negativos será efetuada no mês da constatação do erro ou comissão.
§ 3º A Gerência imediata poderá quantificar as
tarefas e atividades diárias, para efeito de percepção dos pontos.
§ 3º O superior hierárquico poderá quantificar as tarefas e atividades diárias, para efeito de percepção dos pontos. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 18. Os pontos constantes da TABELA III
serão apurados de acordo com os créditos tributários oriundos de apurações de
ofício, de 1TBI, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e do Sistema
Eletrônico Único de Fiscalização disposto no artigo 5º da Resolução nº 30, de 7
de fevereiro de 2008 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - constituído
de auto de infração devidamente quitado ou de apuração de imposto lançado, de
oficio, de acordo com o § 2º do artigo 15 do Código Tributário Nacional e de
outros, que tenham por finalidade o aumento na arrecadação.
Art. 18. Os pontos constantes da TABELA III serão apurados de acordo com os créditos tributários oriundos de apurações de ofício, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, inclusive pela verificação para apuração de lançamento de ITBI com decisão pela autoridade competente sob condição resolutiva, apuração para retificação e/ou lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização disposto no artigo 5º da Resolução nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - constituído de auto de infração devidamente quitado ou de apuração de imposto lançado, de ofício, de acordo com o § 2º do artigo 15 do Código Tributário Nacional e de outros, que tenham por finalidade o aumento na arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 19. Em caso de parcelamento de débito, os pontos oriundos do auto de infração serio lançados proporcionalmente às parcelas quitadas.
Art. 20. A aferição e a atribuição de pontos
positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pela
respectiva Gerência em que estão lotados os servidores mencionados no artigo 4º
desta Lei e homologadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 20. A aferição e a atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pelo respectivo superior hierárquico em que estão lotados os servidores mencionados no artigo 4º desta Lei e homologadas pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 21. Os pontos obtidos pelos servidores serão totalizados por
Gerência. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3808/2014)
§ 1º Para efeito de atribuição dos pontos auferidos pelos
servidores mencionados no artigo 4º desta Lei, considerar-se-á a (o)
função/cargo efetiva (o) de cada servidor, na seguinte proporção: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
I - A totalidade dos pontos
auferidos pelos Inspetores Fiscais de Rendas será atribuída proporcionalmente
entre si; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3808/2014)
II - A totalidade dos pontos
auferidos pelos Fiscais de Postura será atribuída proporcionalmente entre si; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
III - Aos exercentes de cargos de
Gerência de Fiscalização de Postura, de Gerência de Inspetoria Fiscal de Rendas
e Coordenador da Receita, de provimento em comissão, cujas funções estejam
diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas, farão jus à
Gratificação de Produtividade Fiscal, na proporção de 3% (três por cento) e 5%
(cinco por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade mensal dos
pontos auferidos, no âmbito de sua atuação específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
IV - Os servidores mencionados no
artigo 4º desta Lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão a
que se refere o inciso anterior, farão jus ao recebimento da Gratificação de
Produtividade Fiscal atribuída ao cargo comissionado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
§ 2º A pontuação de que trata o inciso III do parágrafo
anterior fica limitada, respectivamente, a 1.000 (um mil) e 1.500 (um mil e
quinhentos) pontos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
§ 3º Os Inspetores Fiscais de Rendas e os Fiscais de Postura
que não atingirem 60% (sessenta por cento) da média da pontuação dos demais
ficam excluídos do disposto nos incisos I e II deste artigo, percebendo tão
somente sua pontuação respectiva. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3808/2014)
Art. 21-A.
Aos Fiscais de Tributos exercentes dos cargos de Chefe de Divisão de Inspetoria
Fiscal de Rendas, Chefe de Divisão de Tributos Imobiliários e Chefe de Divisão
de Tributos Mobiliários serão atribuídos pontos na seguinte proporção: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
Art. 21-A Aos
Auditores Fiscais exercentes dos cargos de chefia de divisão, chefia de seção,
diretoria e secretaria adjunta, ou exercentes de cargos de agentes políticos,
serão atribuídos pontos conforme o disposto a seguir: (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
§ 1º Chefes
de Divisão - 100% (cem por cento) da média incidente sobre a totalidade mensal
dos pontos auferidos pelos Fiscais de Tributos, ficando limitada sua
remuneração a 90% (noventa por cento) dos subsídios dos Secretários Municipais.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 1° Chefe da
Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas - 100% (cem por cento) da média
incidente sobre a totalidade mensal dos pontos auferidos pelos Auditores
Fiscais, ficando limitada sua remuneração a 90% (noventa por cento) do teto
estabelecido no art. 310 da Lei Municipal 4.077, de 29 de junho de 2018. (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
§ 2º Os servidores mencionados no
artigo 4º desta Lei, quando no exercício de função de confiança a que se refere
o parágrafo 1º, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade
Fiscal que será acrescida a sua pontuação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 2º Os demais
Auditores Fiscais mencionados no artigo 4º desta Lei, quando no exercício dos
cargos citados no caput 100% (cem por cento) da média incidente sobre a
totalidade mensal dos pontos auferidos pelos Auditores Fiscais, ficando
limitada sua remuneração a 80% (oitenta por cento) do teto estabelecido no art.
310 da Lei Municipal 4.077 de 29 de junho de 2018. (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
§ 3º Os optantes que,
individualmente, apresentarem produtividade abaixo de 60% (sessenta por cento)
do teto de pontuação por mais de 3 (três) meses/ano, consecutivos ou não, sem
justificativa aceita por seus superiores hierárquicos, serão excluídos do
regime de trabalho adotado nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 3º Os demais
Auditores Fiscais mencionados no artigo 4º desta Lei, não detentores de
portaria de nenhum tipo - receberão pontuação individual,
conforme as atividades exercidas no mês, nos termos desta Lei, ficando limitada
sua remuneração a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal. (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
Art. 21-A Aos Auditores Fiscais, inclusive os nomeados para cargos em comissão ou para o exercício de serviços diferenciados dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com exceção da previsão contida no §7° deste artigo, serão atribuídos pontos conforme o disposto a seguir: (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
§ 1° Os chefes fazendários ou detentores de portarias de gratificação por funções de chefias ou serviços diferenciados: o valor referente à pontuação máxima constante no §2° do art. 14. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
§ 2° Os demais Auditores Fiscais mencionados no artigo 4° desta Lei, quando no exercício dos cargos citados no caput: 100% (cem por cento) da média incidente sobre a totalidade mensal dos pontos auferidos pelos Auditores Fiscais pontuadores em seus respectivos setores. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
§ 3° Os demais Auditores Fiscais mencionados no artigo 4° desta Lei, que não se enquadrem nas situações previstas nos §§ 1° e 2º, receberão pontuação individual, conforme as atividades exercidas no mês, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
§ 4º Os optantes que forem excluídos,
nos termos do parágrafo anterior, somente poderão voltar ao regime de trabalho
implantado por esta Lei, depois de decorrido 3 (três) meses da exclusão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 4º Os optantes que, individualmente, apresentarem produtividade abaixo de 60% (sessenta por cento) do teto de pontuação por mais de 3 (trê5) meses/ano, consecutivos ou não, sem justificativa aceita por seus superiores hierárquicos, serão excluídos do regime de trabalho adotado nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 5º Em caso de reincidência poderá o
servidor excluído voltar ao regime de trabalho instituído nesta Lei, depois de
decorrido 6 (seis) meses ou até 1 (um) ano de sua exclusão, conforme
determinação de seus superiores hierárquicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
§ 5º Os
optantes que forem excluídos, nos termos do parágrafo anterior, somente poderão
voltar ao regime de trabalho implantado por esta Lei, depois de decorridos 3
(três) meses da exclusão. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 6º Em caso
de reincidência poderá o servidor excluído voltar ao regime de trabalho
instituído nesta Lei, depois de decorridos 6 (seis) meses ou até 1 (um) ano de
sua exclusão, conforme determinação de seus superiores hierárquicos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4245/2019)
§ 7° O servidor público Municipal, detentor do cargo de Auditor Fiscal, nomeado para supervisionar o sistema de controle interno do Município, perceberá um acréscimo remuneratório referente à diferença entre o valor estabelecido em Lei como Controlador Geral e o valor que seria recebido no exercício do cargo de origem, conforme a pontuação média mensal válida dos Auditores do período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
Art. 22. Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer setor competente, haverá a dedução de pontos na mesma proporção de pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.
§ 1º Quando se tratar de Auto de Infração transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
§ 2º O servidor não sofrerá desconto na pontuação auferida em ações fiscais quando sejam estas prejudicadas em razão de alterações legais ou regulamentares, verificadas após a última ação da atividade fiscal.
§ 3º O servidor não sofrerá prejuízo quanto à percepção de pontos em autos julgados procedentes na hipótese de decisão de Poder Legislativo Municipal referente à remissão total ou parcial de crédito tributário quanto a autos de infração que lhes deram origem.
§ 4º Computar-se-ão pontos negativos ao
servidor infrator, quando a tarefa ou atividade for executada à revelia ou em
desconformidade com o estabelecido pela Gerência imediata (TABELA II).
§ 4º Computar-se-ão pontos
negativos ao total útil de pontos do servidor infrator, quando a tarefa ou
atividade for executada à revelia ou em desconformidade com o estabelecido pelo
superior hierárquico (TABELA II). (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 5º Quando quaisquer dos servidores elencados
no artigo 4º desta Lei cometer excessos no exercício de sua função mediante
aplicação de multas e sanções indevidas poderá ser penalizado com:
I - A perda dos pontos destas sanções;
II - A perda de 20% (vinte por cento) dos pontos normais do
mês;
III - Outras sanções previstas em lei.
§ 5º Quando os Auditores Fiscais elencados no artigo 4º desta Lei cometerem excessos no exercício de sua função mediante aplicação de multas e sanções indevidas poderão ser penalizados com: (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
I - a perda dos pontos destas sanções; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
II - a perda de 20% (vinte por cento) dos pontos normais do mês; (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
III - outras sanções previstas em lei. (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
Art. 23. A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importará em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 24. As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês subseqüente, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal.
Parágrafo único. A perda de pontos de que trata o caput será deduzida do total individual útil dos pontos efetuados no mês do referido servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4245/2019)
Art. 24-A. As faltas no trabalho implicam corte de gratificação do Fiscal de Tributos faltoso à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
Art. 25. O ingresso nos cargos a que se refere esta Lei far-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada para nomeação a ordem de classificação.
§ 1º O provimento no cargo de Inspetor Fiscal
de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de
provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o
concurso, observados os seguintes requisitos:
§ 1° O provimento ao cargo
de Auditor Fiscal será precedido de concurso público, de provas ou de provas e
títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o
concurso, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
I - Ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais; e,
d) Administração Pública ou de Empresas.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de
Tributos que porventura não detenham o nível de escolaridade em grau superior
terão assegurados todos os seus direitos, inclusive de acesso, na forma da Lei.
§ 2º Onde se lê 'Inspetor Fiscal de Rendas', leia-se 'Auditor Fiscal'. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 26. Compete à Gerência imediata, com
aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda:
Art.
26. Compete ao superior hierárquico imediato, com aprovação
da Secretaria Municipal de Fazenda: (Redação
dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 26 Compete ao
superior hierárquico do Auditor Fiscal, com aprovação da Secretaria Municipal
de Fazenda e Planejamento: (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 26 Compete aos responsáveis pela programação das atividades pontuadoras e suas conferências: (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
I - A atribuição de pontos negativos aos servidores mencionados no artigo 4º desta Lei, quando for o caso;
II - A conferência total do Boletim Mensal de Apuração e Controle de Pontos;
III - Confeccionar, mensalmente, os mapas demonstrativos dos pontos;
IV - Encaminhar os mapas à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 27. Não terá direito ao recebimento de
Gratificação de Produtividade Fiscal, no mês a que se referir o servidor que
não entregar o Boletim à Chefia imediata, para a devida conferência, até o 5º
(quinto) dia útil do mês, previsto no artigo 17, § 1º desta Lei.
Art. 27 Não terá direito ao recebimento de Gratificação de Produtividade Fiscal, no mês a que se referir, o servidor que não entregar o boletim previsto no artigo 17, § 1° desta Lei, aos responsáveis pela programação das atividades pontuadoras e suas conferências. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
Art. 28. Havendo interesse da Municipalidade, o
trabalho fiscal poderá ser exercido em dupla ou equipe, mediante ato da
Gerência imediata.
Art. 28. Havendo interesse da Municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido em dupla ou equipe, mediante ato do superior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 29. A Gerência respectiva fará,
obrigatoriamente, registro individual da freqüência e
de produtividade, devendo proceder à apuração da produtividade em sistema de
mapa com o resultado a ser pago em folha para cada servidor, encaminhando-o à
Secretaria Municipal de Administração até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Art. 29. O superior hierárquico fará, obrigatoriamente, registro individual da frequência e de produtividade, devendo proceder à apuração da produtividade em sistema de mapa com o resultado a ser pago em folha para cada servidor, encaminhando-se à Secretaria Municipal de Administração até o 5º dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
Art. 30. A Gratificação de Produtividade Fiscal
incorporar-se-á aos proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria,
disponibilidade ou instituição da pensão, após 10 (dez anos) de recebimento, na
proporção de 1/10 (um dez avos) ao ano, da média aritmética das últimas 12
(doze) pontuações percebidas.
Art. 30 A gratificação do
Regime de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos da inatividade
dos Auditores Fiscais, inclusive para fins de aposentadoria, com base na média
aritmética das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, na proporção de 1/10
(um dez avos) ao ano, nos termos da Lei Municipal nº 4.077, de 29 de junho de
2018. (Redação
dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 1º No caso de aposentadoria proporcionai ao
tempo de serviço, o cálculo da Gratificação de Produtividade será realizado
conforme o disposto no "caput" deste artigo, na proporção a que se
aplicar.
§ 1° No caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o cálculo da Gratificação de Produtividade será realizado conforme o disposto na Lei Municipal nº 4. 077, de 29 de junho de 2018. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
§ 2º Nos casos de falecimento, disponibilidade
ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Inspetor Fiscal de
Rendas ou o Fiscal de Postura tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção
da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição
pelo cumprimento de metas de resultado, esta incorporar-se-á a seus proventos
ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas
até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou
instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um
sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.
§ 2º Nos casos de
falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem
que o Auditor Fiscal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da
parcela da gratificação do Regime de Produtividade Fiscal, esta incorporar-se-á
a seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as
gratificações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria,
disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção
equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada. (Redação dada
pela Lei n° 4245/2019)
Art.
30-A. A Gratificação de Produtividade Fiscal incorporar-se-á
aos proventos dos servidores ativos da mesma forma estabelecida no Art. 296 da Lei 3.719/133, utilizando-se a média
aritmética das últimas 12 (doze) pontuações recebidas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
Art. 30-A A Gratificação de Produtividade Fiscal incorporar-se-á à remuneração dos servidores ativos nos termos previstos na Lei Municipal nº 4.077, de 29 de junho de 2018, na proporção de 1110 (um dez avos) ao ano, utilizando-se a média aritmética das últimas 12 (doze) gratificações recebidas. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art.
31. Os cargos de fiscalização
tributária, observadas as diretrizes básicas e princípios da Lei nº 2.752, de 22 de dezembro de 2005, são os
constantes do Anexo IV, integrante desta Lei, onde se discriminam denominação,
lotação, referência e forma de provimento dos cargos integrantes da classe de
Inspetor Fiscal de Rendas e de Fiscal de Postura, ora instituídos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
§
1º Fica incluído ao artigo 25 da lei nº 2.752, de 22 de dezembro de
2005: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3808/2014)
a) o inciso II-A, com a denominação
de Gerência de Inspetoria Fiscal de Rendas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
b) o inciso II-A.1, com a
denominação de Gerência de Fiscalização de Postura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
§
2º Inclui-se ao Quadro de cargos
de distribuição dos cargos em comissão por secretaria, de que trata o Anexo II da
lei nº 2.752, de 22 de dezembro de 2005, da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3808/2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 32-A. O
Secretário Municipal de Fazenda, em conjunto com o Chefe de Divisão de
Inspetoria Fiscal de Rendas, estabelecerá metas mensais de arrecadação a serem
cumpridas pelos Fiscais de Tributos optantes pelo regime de Produtividade
Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3808/2014)
Art. 32-A O
Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em conjunto com o Chefe da
Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas, estabelecerá metas mensais de
arrecadação a serem cumpridas pelos Auditores Fiscais optantes pelo regime de
Produtividade Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 4245/2019)
Art. 32-A O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em conjunto com os responsáveis pela programação das atividades pontuadoras e suas conferências, estabelecerá metas mensais de arrecadação a serem cumpridas pelos Auditores Fiscais optantes pelo regime de Produtividade Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
Parágrafo Único. As metas mensais de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidas em planejamento anual, fixadas por Decreto, com base na média da arrecadação dos últimos 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3808/2014)
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
(Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
TABELA
I (PONTOS NEGATIVOS)
|
||
ITEM |
ATIVIDADES OU TRABALHOS |
PONTUAÇÃO |
1.1 |
- Atividade ou trabalho fiscal executado com atraso de, no máximo, 05 (cinco) dias |
50 |
1.2 |
- Descumprimento de OSF ou determinação superior |
60 |
1.3 |
- Falta injustificada ao plantão fiscal diário |
100 |
(Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
CÓDIGO DO SERVIÇO |
TABELA II - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES |
QUANTIDADE DE PONTOS |
2.01 |
- Lavratura de Auto de Infração |
10 |
2.02 |
- Registro e controle de tributos retidos e pagos, por dia de trabalho |
5 |
2.03 |
- Revisão in loco, por meio de Processo Administrativo, para alterações e/ou correções de dados imobiliários. Por processo |
30 |
2.04 |
- Escrita contábil, por ano de fiscalização |
50 |
2.05 |
- Escrita fiscal, por ano de fiscalização |
50 |
2.06 |
- Auto de infração cobrado ou parcelado |
5 |
2.07 |
- Levantamentos diversos in locco, em horário diurno |
10 |
2.08 |
- Levantamentos diversos in locco, em horário noturno |
20 |
2.09 |
- Plantão a partir das 07 (sete) horas até às 19 (dezenove) horas, aos Sábados, Domingos e feriados. Por dia de serviço |
20 |
2.10 |
- Plantão a partir das 19 (dezenove) horas até as 22 (vinte e duas) horas, ou aos sábados, domingos ou feriados. Por dia de serviço |
30 |
2.11 |
- Plantão partir das 22 (vinte e duas) horas. Por dia de serviço |
50 |
2.12 |
- Lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal |
50 |
2.13 |
- Lavratura de Termo de Encerramento de Ação Fiscal |
50 |
2.14 |
- Apuração de ISSQN devido. Por exercício |
40 |
2.15 |
- Arbitramento de ISSQN. Por exercício |
50 |
2.16 |
- Operação de Deferimento ou Indeferimento no Simples Nacional. Por contribuinte |
10 |
2.17 |
- Operação de Exclusão do Simples Nacional. Por contribuinte |
10 |
2.18 |
- Operação de Reinclusão no Simples Nacional. Por contribuinte |
10 |
2.19 |
- Outras operações relativas ao Simples Nacional. Por contribuinte |
5 |
2.20 |
- Diligência externa diurna com objetivo de Interditar ou Fechar estabelecimento. Por estabelecimento |
30 |
2.21 |
- Diligência externa noturna com objetivo de Interditar ou Fechar estabelecimento. Por estabelecimento |
50 |
2.22 |
- Diligência externa programada visando contribuinte determinado ou contribuintes de determinadas áreas setoriais, inclusive para abertura de Ação Fiscal. Por estabelecimento |
50 |
2.23 |
- Diligência externa diurna com objetivo de vistoriar Alvará de Funcionamento em geral. Por estabelecimento |
5 |
2.24 |
- Diligência externa noturna com objetivo de vistoriar Alvará de Funcionamento em geral. Por estabelecimento |
10 |
2.25 |
- Diligência externa diurna com objetivo de vistoriar a regularidade de propagandas de qualquer tipo, incluindo placas e outdoors. Por unidade vistoriada |
5 |
2.26 |
- Diligência externa diurna com objetivo de vistoriar atividades sonoras em comércio em geral. Por estabelecimento vistoriado |
5 |
2.27 |
- Diligência externa noturna com objetivo de vistoriar atividades sonoras em comércio em geral. Por estabelecimento vistoriado |
10 |
2.28 |
- Diligência externa diurna com objetivo de verificar o cumprimento de horário de abertura e fechamento de comércio em geral. Por estabelecimento vistoriado |
5 |
2.29 |
- Diligência externa noturna com objetivo de verificar o cumprimento de horário de abertura e fechamento de comércio em geral. Por estabelecimento vistoriado |
10 |
2.30 |
- Diligência externa diurna para participação em operações específicas de fiscalização em atendimento a convocação de Ministério Público ou outros órgãos externos. Por período de serviço |
50 |
2.31 |
- Diligência externa noturna para participação em operações específicas de fiscalização em atendimento a convocação de Ministério Público ou outros órgãos externos. Por noite de serviço |
80 |
2.32 |
- Diligência externa que resulte em apreensão de documentos ou comprovantes de atos e operações, que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária, por diligência |
20 |
2.33 |
- Individualização de contribuinte para instituição de condomínio - até 20 apartamentos. Por processo |
10 |
2.34 |
- Individualização de contribuinte para instituição de condomínio - mais de 20 apartamentos. Por processo |
30 |
2.35 |
- Demais atividades congêneres ou afins ao Departamento de Fiscalização, quando solicitadas ou autorizadas pela Chefia de Divisão, pelo Diretor do Departamento ou pelo Coordenador, por dia de trabalho |
10 |
(Redação dada pela Lei nº 3808/2014)
ITEM |
TABELA III - QUANTIDADE DE UFIR's |
PONTUAÇÃO |
3.1 |
- Até 50 |
10 |
3.2 |
- De 51 a 100 |
20 |
3.3 |
- De 101 a 150 |
30 |
3.4 |
- De 151 a 200 |
40 |
3.5 |
- De 201 a 250 |
50 |
3.6 |
- De 251 a 300 |
60 |
3.7 |
- De 301 a 350 |
70 |
3.8 |
- De 351 a 400 |
80 |
3.9 |
- De 401 a 450 |
90 |
3.10 |
- De 451 a 500 |
100 |
3.11 |
- De 501 a 550 |
110 |
3.12 |
- De 551 a 600 |
120 |
4 |
- Para cada 50 UFIR's que exceder a 600 UFIR's |
10 |
|
|
|