LEI Nº 3281, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 133/09, Projeto de Lei nº 166/09, Mensagem 61/09)

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para pagamento de débitos municipais e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O contribuinte que estiver sofrendo processo de execução fiscal de tributos municipais, ou inscrito em dívida ativa, poderá quitar seu débito beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por esta Lei.

 

§ 1º O incentivo fiscal de que trata esta Lei se aplica ao débito inscrito em dívida ativa e ajuizado, inclusive o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ISS da mão de obra na construção civil, desde que esteja em dia com relação ao tributo municipal do exercício corrente.

 

§ 2º O incentivo fiscal fica condicionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nas execuções fiscais.

 

§ 3º Caso o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, deverá apresentar procuração, com firma reconhecida, atualizada e específica de quem de direito para esse fim.

 

Art. 2º O débito tributário inscrito em dívida ativa, ou executado poderá ser pago integralmente, à vista, ou em até 10 (dez) parcelas, sem qualquer incidência de juros e muita.

 

Art. 3º O débito tributário inscrito em dívida ativa, ou executado, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, sem incidência de juros, apenas com multa legal.

 

§ 1º O parcelamento a que se refere esta Lei será reajustado anualmente pelo (IGPM) ou outro índice de correção que o venha suceder.

 

§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 4º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará o cancelamento do incentivo fiscal instituído pó esta Lei, ficando o contribuinte inadimplente obrigado a pagar à Fazenda Municipal a dívida em seu valor original, acrescida das obrigações acessórias e retornando o trâmite da execução fiscal.

 

Art. 5º Os parcelamentos já existentes e não cumpridos só poderão ter o benefício desta Lei, mediante processo administrativo, incluindo o pagamento das Taxas devidas.

 

Art. 6º O incentivo fiscal instituído por esta Lei a partir de 1º de janeiro de 2010 e terá validade até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.