LEI Nº 3279, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº, 131/09, Projeto de Lei nº 164/09, Mensagem 59/09)

 

Dispõe sobre alterações de dispositivos na Lei Municipal 1.771/1998 - Estatuto do Magistério Público do Município de Ubatuba e no Anexo II da Lei 2.752/2005 e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso IX do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.771/98, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

...

 

IX - Especialista em educação: Ocupante de cargo público licenciado em pedagogia - Licenciatura Plena, no exercício de um cargo de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Superintendente de Ensino."

 

Art. 2º Fica alterado o inciso II e § 2º, ambos do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.771/98, acrescentando-se a alínea "d", para inclusão do cargo de Superintendente de Ensino:

 

"Art. 5º (...)

 

...

 

II - Cargos Públicos de Magistério de Especialista em Educação:

 

...

 

d) Superintendente de Ensino

 

§ 2º Os Cargos de Supervisor e Superintendente de Ensino, referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação."

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.771/98, acrescentando-se o inciso VI, para inclusão das descrições do cargo de Superintendente de Ensino:

 

"Art. 8º (...)

 

...

 

Inciso VI - Superintendente de Ensino:

 

I - Superintender a execução das atividades que assegurem um elevado padrão nos serviços técnico e administrativo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Promover o aperfeiçoamento técnico e administrativo dos servidores sob seu comando, exercendo orientação, supervisão e coordenação dos trabalhos das unidades que dirige;

 

III - Racionalizar a execução dos trabalhos a serem desenvolvidos pelos demais servidores, controlando resultados e prazos;

 

IV - Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de chefia imediatamente superior se assim for designado;

 

V - Atender com urbanidade e presteza, durante o expediente, os munícipes que o procurarem para tratar de assuntos correlatos ao serviço;

 

VI - Acompanhar a execução orçamentária da sua área de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas, mantendo o Secretário da pasta informado sobre as disponibilidades, elaborando demonstrativos sucintos com a real situação orçamentária;

 

VII - Representar o Secretário Municipal ou a Assessoria nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;

 

VIII - Realizar a triagem e distribuição dos processos e de outros documentos controlando a sua tramitação no órgão;

 

IX - Solicitar, quando necessária, complementação de informações e pareceres em processos submetidos à apreciação do titular do órgão;

 

X - Desempenhar outras atividades afins."

 

Art. 4º Fica alterado o caput e § 1º do artigo 11 da Lei Municipal nº 1.771/98, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 11. Para o exercício dos cargos de suporte administrativo e pedagógico de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, é exigido como qualificação mínima, graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96.

 

§ 1º (...)

 

I - Para Vice-Diretor de Escola: o mínimo de 03 (três) anos;

 

II - Para Diretor de Escola: o mínimo de 03 (três) anos;

 

III - Para Supervisor de Ensino: o mínimo de 05 (cinco) anos;

 

IV - Para Superintendente de Ensino: o mínimo de 05 (cinco) anos."

 

Art. 5º Fica alterado o inciso II e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.771/98, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 13. (...)

 

II - Em comissão, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino.

 

Parágrafo Único. As nomeações para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, respeitarão o disciplinado em capítulo próprio desta Lei Complementar."

 

Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 19 da Lei Municipal nº 1.771/98, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 19. Os cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, são privativos de titulares de cargo do QM, e serão providos por nomeação, mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, com anuência do Prefeito Municipal."

 

Art. 7º Fica alterado o Anexo IV da Lei 1.771/98, que passa a ter a seguinte redação:

 

"ANEXO IV

A que se refere ao artigo 41, da Lei Complementar nº 1.771 de 27 de Novembro de 1998.

 

Anexo de Enquadramento das Classes de Especialistas em Educação.

 

Denominação das Classes

Referência:

Vice-Diretor de Escola

1

Diretor de Escola

3

Supervisor de Ensino

5

Superintendente de Ensino

11"

 

Art. 8º Fica alterado o Anexo II da Lei 2.752/05, que passa a ter a seguinte redação:

 

"ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SECRETARIA

 

SECRETARIA

CARGO

REF.

VENC. (R$)

QUANT.

Secretaria Municipal de Educação

Chefe de Gabinete da Secretaria

II

1.273,77

1

Coordenador de Ensino Fundamental

IV

2.318,26

1

Coordenador de Educação Infantil

IV

2.318,26

1

Superintendente de Ensino

*

 

1

Supervisor de Ensino

*

 

6

Diretor de Escola

*

 

38

Vice Diretor de Escola

*

 

25

Gerente de Planejamento e Orçamento

III

1.655,90

1

Gerente de Apoio a Recursos Humanos

III

1.655,90

1

Coordenador de Apoio ao Educando

IV

2.318,26

1

Gerente de Alimentação Escolar

III

1.655,90

1

Chefe do Departamento de Panificação e Cozinha Piloto

II

1.273,77

1

Chefe do Departamento de Transporte Escolar

II

1.273,77

1

Gerente de Oficinas Escolares

III

1.655,90

1

Coordenador de Bens Municipais Educacionais

IV

2.318,26

1

Chefe do Departamento de Apoio a Materiais e Patrimônio

II

1.273,77

1

Chefe do Departamento de Controle de Veículos

II

1.273,77

1

Assessor Técnico de Gabinete

III

1.655,90

2

Assessor de Direção

II

1.273,77

8

* Conforme Estatuto Magistério"

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.