(Autógrafo nº, 131/09, Projeto de Lei nº 164/09, Mensagem 59/09)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IX do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.771/98, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
...
IX - Especialista em educação: Ocupante de cargo público licenciado em pedagogia - Licenciatura Plena, no exercício de um cargo de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Superintendente de Ensino."
Art. 2º Fica alterado o inciso II e § 2º, ambos do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.771/98, acrescentando-se a alínea "d", para inclusão do cargo de Superintendente de Ensino:
"Art. 5º (...)
...
II - Cargos Públicos de Magistério de Especialista em Educação:
...
d) Superintendente de Ensino
§ 2º Os Cargos de Supervisor e Superintendente de Ensino, referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação."
Art. 3º Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.771/98, acrescentando-se o inciso VI, para inclusão das descrições do cargo de Superintendente de Ensino:
"Art. 8º (...)
...
Inciso VI - Superintendente de Ensino:
I - Superintender a execução das atividades que assegurem um elevado padrão nos serviços técnico e administrativo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Promover o aperfeiçoamento técnico e administrativo dos servidores sob seu comando, exercendo orientação, supervisão e coordenação dos trabalhos das unidades que dirige;
III - Racionalizar a execução dos trabalhos a serem desenvolvidos pelos demais servidores, controlando resultados e prazos;
IV - Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de chefia imediatamente superior se assim for designado;
V - Atender com urbanidade e presteza, durante o expediente, os munícipes que o procurarem para tratar de assuntos correlatos ao serviço;
VI - Acompanhar a execução orçamentária da sua área de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas, mantendo o Secretário da pasta informado sobre as disponibilidades, elaborando demonstrativos sucintos com a real situação orçamentária;
VII - Representar o Secretário Municipal ou a Assessoria nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
VIII - Realizar a triagem e distribuição dos processos e de outros documentos controlando a sua tramitação no órgão;
IX - Solicitar, quando necessária, complementação de informações e pareceres em processos submetidos à apreciação do titular do órgão;
X - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 4º Fica alterado o caput e § 1º do artigo 11 da Lei Municipal nº 1.771/98, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Para o exercício dos cargos de suporte administrativo e pedagógico de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, é exigido como qualificação mínima, graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96.
§ 1º (...)
I - Para Vice-Diretor de Escola: o mínimo de 03 (três) anos;
II - Para Diretor de Escola: o mínimo de 03 (três) anos;
III - Para Supervisor de Ensino: o mínimo de 05 (cinco) anos;
IV - Para Superintendente de Ensino: o mínimo de 05 (cinco) anos."
Art. 5º Fica alterado o inciso II e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.771/98, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
II - Em comissão, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino.
Parágrafo Único. As nomeações para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, respeitarão o disciplinado em capítulo próprio desta Lei Complementar."
Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 19 da Lei Municipal nº 1.771/98, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 19. Os cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, são privativos de titulares de cargo do QM, e serão providos por nomeação, mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, com anuência do Prefeito Municipal."
Art. 7º Fica alterado o Anexo IV da Lei 1.771/98, que passa a ter a seguinte redação:
Denominação das Classes |
Referência: |
Vice-Diretor de Escola |
1 |
Diretor de Escola |
3 |
Supervisor de Ensino |
5 |
Superintendente de Ensino |
11" |
Art. 8º Fica alterado o Anexo II da Lei 2.752/05, que passa a ter a seguinte redação:
SECRETARIA |
CARGO |
REF. |
VENC. (R$) |
QUANT. |
Secretaria Municipal de Educação |
Chefe de Gabinete da Secretaria |
II |
1.273,77 |
1 |
Coordenador de Ensino Fundamental |
IV |
2.318,26 |
1 |
|
Coordenador de Educação Infantil |
IV |
2.318,26 |
1 |
|
Superintendente de Ensino |
* |
|
1 |
|
Supervisor de Ensino |
* |
|
6 |
|
Diretor de Escola |
* |
|
38 |
|
Vice Diretor de Escola |
* |
|
25 |
|
Gerente de Planejamento e Orçamento |
III |
1.655,90 |
1 |
|
Gerente de Apoio a Recursos Humanos |
III |
1.655,90 |
1 |
|
Coordenador de Apoio ao Educando |
IV |
2.318,26 |
1 |
|
Gerente de Alimentação Escolar |
III |
1.655,90 |
1 |
|
Chefe do Departamento de Panificação e Cozinha Piloto |
II |
1.273,77 |
1 |
|
Chefe do Departamento de Transporte Escolar |
II |
1.273,77 |
1 |
|
Gerente de Oficinas Escolares |
III |
1.655,90 |
1 |
|
Coordenador de Bens Municipais Educacionais |
IV |
2.318,26 |
1 |
|
Chefe do Departamento de Apoio a Materiais e Patrimônio |
II |
1.273,77 |
1 |
|
Chefe do Departamento de Controle de Veículos |
II |
1.273,77 |
1 |
|
Assessor Técnico de Gabinete |
III |
1.655,90 |
2 |
|
Assessor de Direção |
II |
1.273,77 |
8 |
* Conforme Estatuto Magistério"
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.