LEI Nº 3270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 117/09, Projeto de Lei nº 160/09, Mensagem 55/09)

 

Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor público municipal efetivo estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - Em casos previstos em leis especificas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para a cedente dos demais casos. (Parágrafo extinto pela Lei nº 3335/2010)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.