(Autógrafo nº 57/10, Projeto de Lei nº 93/10, Mensagem nº 38/10 do Executivo)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Extingue-se o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Municipal nº 3270 de 10 de dezembro de 2009 que trata da cessão do servidor municipal para outro órgão ou- entidade.
Art. 2º Na hipótese do inciso I da Lei 3270/09, sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus para remuneração do servidor cedido, acrescido da contagem de tempo de serviço para fins de aposentação, adicional de tempo de serviço, sexta parte, recolhimento previdenciário e demais direitos a que faz jus o servidor no órgão de origem, será da entidade cessionária.
Art. 3º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória do servidor e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.
Parágrafo Único. O não reembolso no prazo estabelecido implicará no imediato término da cessão devendo o servidor cedido retomar ao local de origem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de novembro de 2010.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.