(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157563-14.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3262, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2009
(Autógrafo nº 99/09, Projeto de Lei nº 129/09, do Ver. Mauro Barros
- PSC).
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, O CENTRO INTERDISCIPLINAR DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, (CIAEE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a criar o Centro Interdisciplinar
de Atendimento Educacional Especializado no Município de Ubatuba nos termos
desta Lei.
Parágrafo Único. O atendimento a que se
refere este parágrafo destina-se aos alunos regularmente matriculados na Rede (Municipal de Ensino, cuja oferta deve iniciar-se na faixa etária
de zero a seis de idade, na educação infantil, estendendo-se às demais
modalidades e níveis de ensino.
Art. 2º O Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado
- CIAEE, terá como finalidade prestar serviços de
apoio especializado, desenvolvendo atividades complementares aos alunos que
apresentam Deficiências e NEE (Necessidades Especiais Educativas) no horário
contrário das aulas regulares, bem como apoio aos docentes das classes comuns
da Rede de Ensino, com vistas a inclusão escolar e melhoria na qualidade do
ensino público municipal.
Parágrafo Único. O atendimento se dará após
encaminhamento da unidade escolar desde que diagnosticada a necessidade do
aluno da rede municipal de ensino.
Art. 3º Serão objetivos do Centro Interdisciplinar de Atendimento
Especializado, CIAEE:
I - Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
do ensino regular, orientando de forma a garantir a participação, aprendizagem
e continuidade aos níveis mais elevados de ensino;
II - Contribuir com o desenvolvimento educacional, com avaliação e
intervenção educativa, além.de orientações às escolas, aos professores e
responsáveis pelos alunos que apresentam NEE;
III - Proporcionar a estimulação precoce aos alunos das Creches e
Pré-Escola da Rede Municipal de Ensino;
IV - Buscar parcerias com outros profissionais da saúde, quando
necessário, com encaminhamento de laudos descritivos, principalmente na área da
psiquiatria infantil e neuropediatra;
V - Assegurar aos educandos que apresentam NEE, as adaptações que
se fizerem necessárias no currículo e organização escolar para atender suas
necessidades específicas;
VI - Buscar a pesquisa técnico-científica desta área, em parceria
com a equipe técnica da Secretaria de Educação do Município, visando a capacitação docente na inclusão destes alunos nas classes
comuns;
VII - Buscar a participação da família no desenvolvimento das ações
educativas com o aluno;
VIII - Verificar as questões de acessibilidade e mobilidade no
contexto escolar.
Art. 4º O Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado
compor-se-á, além da Direção e Secretaria, de setores específicos e integrados para
o início de seu funcionamento podendo vir a ser ampliado, mediante legislação,
conforme a demanda de alunos:
I - Setor Administrativo tem por finalidade a execução de todos trâmites administrativos, da organização funcional e
viabilidade na efetivação de todas as ações, documentação e encaminhamentos dos
demais setores, bem como do quadro de recursos humanos;
II - Setor Pedagógico tem pior finalidade assessorar e orientar a
rede regular de ensino e os alunos incluídos no sentido de contribuir com o
processo do ensino e aprendizagem, apoiando os profissionais do Centro e da
escola regular, para garantir aos educandos atendimento
adequados às suas necessidades, possibilitando seu desenvolvimento,
aprendizagem e sua permanência com sucesso na escola regular;
III - Setor Psicológico tem por finalidade a recepção inicial do
aluno a ser atendido e sua família e encaminhamento interno para o setor em que
será atendido, orientação à família e escola quanto
aos aspectos de desenvolvimento afetivo e social, avaliação psicológica dos
alunos indicados para intervenção psicológica.
IV - Setor Psicopedagógico tem por finalidade a avaliação psicopedagógica para os alunos indicados para intervenção
deste setor, orientações a família e a escola nos
aspectos de aprendizagem, intervenção para desenvolvimento dos aspectos
cognitivos dos alunos que necessitam de acompanhamento mais sistemático;
V - Setor Fonoaudiológico tem por
finalidade a avaliação dos alunos indicados para intervenção dos profissionais
deste setor, orientação às famílias e escola quanto aos aspectos da linguagem,
intervenção para desenvolvimento da linguagem oral para os alunos que
necessitam de acompanhamento sistemático;
VI - Setor Psicomotricidade tem por finalidade a avaliação dos
alunos indicados para intervenção deste setor, orientação às famílias e escolas
quanto à estimulação motora e das atividades de vida autônoma, intervenção para
desenvolvimento dos aspectos motores e de autonomia das atividades de vida
diária dos alunos que necessitam de acompanhamento mais sistemático.
§ 1º No Setor Pedagógico funcionará as Salas de Recursos
Multifuncionais onde se realizará o Atendimento Educacional Especializado -
AEE, constituídas de mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e
de acessibilidade e equipamentos específicos e de professores com formação para
realizar o AEE.
§ 2º As Salas de Recursos Multifuncionais destinam-se ao atendimento
conforme áreas de deficiência do aluno: alfabetização em braile para
deficientes visuais (DVs), ensino de libras e
linguagem para surdos (DAs),
recursos para desenvolvimento de deficientes intelectuais (DIs).
Art. 5º O Quadro de Recursos Humanos para início do funcionamento de todos
os setores do Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado
será constituído dos seguintes profissionais:
I - 01 (um) Diretor;
II - 04 (quatro) Psicólogas;
III - 04 (quatro) Psicopedagogas);
IV - 01 (um) Fonoaudióloga;
V - 01 (um) Professor de Educação Física com especialização em
educação especial ou psicomotricidade;
VI - 01 (um) Professor PEB com formação ou especialização em
Educação Especial;
VII - 01 (um) Professor de Libras e Linguagem para surdos;
VIII - 01 (um) Professor Alfabetizador em Braile;
IX - 01 (um) Oficial Administrativo.
Art. 6º O Cargo de Diretor responderá pelo funcionamento da Unidade, será
provido por nomeação e deverá atender os requisitos dos artigos 11 e 19 da Lei 1771/98 para Diretor de
Escola e possuir licenciatura plena em pedagogia com habilitação em
administração escolar ou gestão escolar por se tratar de Centro Educacional.
Art. 7º Os Cargos Docentes serão oferecidos primeiramente e com prioridade
aos Professores do quadro efetivo da Rede Municipal de Ensino, desde que
preencham os requisitos para a área de atuação.
Art. 8º Os cargos docentes não preenchidos pelo artigo anterior, até a
efetivação de concurso público, serão contratados pela CLT - Consolidação das
Leis do Trabalho, observado o que dispõe o artigo 39 da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1988 e
demais disposições legais.
Art. 9º A função docente deverá atender os requisitos específicos e
possuir habilitação pedagógica prevista na Lei Federal 9.394/96 de 20 de
dezembro de 1996 e demais disposições legais aplicáveis na época da
contratação.
Art. 10. A carga horária mínima para a função docente será de 04 (quatro)
horas aulas, sendo a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais ou
200 (duzentas) horas mensais, como disposto no parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 1771/98.
Parágrafo Único. A carga horária para a
função docente será constituída de horas aulas e horas atividades de acordo com
o disposto nos itens de 01 a 08 do
parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 1771/98.
Art. 11. A remuneração da função docente será equivalente aos valores da
escala de vencimentos, conforme anexo I
da Lei Municipal 1771/98, proporcionalmente à quantidade de horas aula e horas atividade de
sua carga horária.
Parágrafo Único. A contratação da função
docente ocorrerá na referência 05 (cinco) da Escala de Vencimentos constante no
anexo I da Lei 1771/98, usando-se como
referência o valor aula desde que comprovada a
habilitação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Capacitação Específica para a
área de atuação.
Art. 12. Os Cargos Técnicos de Psicólogo, Psicopedagogo e Fonoaudiólogo,
até a efetivação de concurso público, serão contratados pela CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho, observado o que dispõe o artigo 39 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de
1988 e demais disposições legais.
Parágrafo Único. A contratação dos
cargos a que se refere este artigo ocorrerá na referência 17 dezessete) da Escala de
Vencimentos da Administração Pública e cumprirão jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 13. Caberá ao Executivo designar a Secretaria de Educação do Município
a implementação do Centro Interdisciplinar de
Atendimento Educacional Especializado para alunos que apresentam necessidades
especiais educativas.
Art. 14. A estrutura física do Centro Interdisciplinar de Atendimento
Educacional Especializado, deverá fornecer o acesso e a mobilidade dos alunos,
as áreas de atuação, a eliminação de barreiras arquitetônicas para atendimento
do público alvo atendido.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.