(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157563-14.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3262, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 99/09, Projeto de Lei nº 129/09, do Ver. Mauro Barros - PSC).

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, O CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, (CIAEE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a criar o Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado no Município de Ubatuba nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O atendimento a que se refere este parágrafo destina-se aos alunos regularmente matriculados na Rede (Municipal de Ensino, cuja oferta deve iniciar-se na faixa etária de zero a seis de idade, na educação infantil, estendendo-se às demais modalidades e níveis de ensino.

 

Art. 2º O Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado - CIAEE, terá como finalidade prestar serviços de apoio especializado, desenvolvendo atividades complementares aos alunos que apresentam Deficiências e NEE (Necessidades Especiais Educativas) no horário contrário das aulas regulares, bem como apoio aos docentes das classes comuns da Rede de Ensino, com vistas a inclusão escolar e melhoria na qualidade do ensino público municipal.

 

Parágrafo Único. O atendimento se dará após encaminhamento da unidade escolar desde que diagnosticada a necessidade do aluno da rede municipal de ensino.

 

Art. 3º Serão objetivos do Centro Interdisciplinar de Atendimento Especializado, CIAEE:

 

I - Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação do ensino regular, orientando de forma a garantir a participação, aprendizagem e continuidade aos níveis mais elevados de ensino;

 

II - Contribuir com o desenvolvimento educacional, com avaliação e intervenção educativa, além.de orientações às escolas, aos professores e responsáveis pelos alunos que apresentam NEE;

 

III - Proporcionar a estimulação precoce aos alunos das Creches e Pré-Escola da Rede Municipal de Ensino;

 

IV - Buscar parcerias com outros profissionais da saúde, quando necessário, com encaminhamento de laudos descritivos, principalmente na área da psiquiatria infantil e neuropediatra;

 

V - Assegurar aos educandos que apresentam NEE, as adaptações que se fizerem necessárias no currículo e organização escolar para atender suas necessidades específicas;

 

VI - Buscar a pesquisa técnico-científica desta área, em parceria com a equipe técnica da Secretaria de Educação do Município, visando a capacitação docente na inclusão destes alunos nas classes comuns;

 

VII - Buscar a participação da família no desenvolvimento das ações educativas com o aluno;

 

VIII - Verificar as questões de acessibilidade e mobilidade no contexto escolar.

 

Art. 4º O Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado compor-se-á, além da Direção e Secretaria, de setores específicos e integrados para o início de seu funcionamento podendo vir a ser ampliado, mediante legislação, conforme a demanda de alunos:

 

I - Setor Administrativo tem por finalidade a execução de todos trâmites administrativos, da organização funcional e viabilidade na efetivação de todas as ações, documentação e encaminhamentos dos demais setores, bem como do quadro de recursos humanos;

 

II - Setor Pedagógico tem pior finalidade assessorar e orientar a rede regular de ensino e os alunos incluídos no sentido de contribuir com o processo do ensino e aprendizagem, apoiando os profissionais do Centro e da escola regular, para garantir aos educandos atendimento adequados às suas necessidades, possibilitando seu desenvolvimento, aprendizagem e sua permanência com sucesso na escola regular;

 

III - Setor Psicológico tem por finalidade a recepção inicial do aluno a ser atendido e sua família e encaminhamento interno para o setor em que será atendido, orientação à família e escola quanto aos aspectos de desenvolvimento afetivo e social, avaliação psicológica dos alunos indicados para intervenção psicológica.

 

IV - Setor Psicopedagógico tem por finalidade a avaliação psicopedagógica para os alunos indicados para intervenção deste setor, orientações a família e a escola nos aspectos de aprendizagem, intervenção para desenvolvimento dos aspectos cognitivos dos alunos que necessitam de acompanhamento mais sistemático;

 

V - Setor Fonoaudiológico tem por finalidade a avaliação dos alunos indicados para intervenção dos profissionais deste setor, orientação às famílias e escola quanto aos aspectos da linguagem, intervenção para desenvolvimento da linguagem oral para os alunos que necessitam de acompanhamento sistemático;

 

VI - Setor Psicomotricidade tem por finalidade a avaliação dos alunos indicados para intervenção deste setor, orientação às famílias e escolas quanto à estimulação motora e das atividades de vida autônoma, intervenção para desenvolvimento dos aspectos motores e de autonomia das atividades de vida diária dos alunos que necessitam de acompanhamento mais sistemático.

 

§ 1º No Setor Pedagógico funcionará as Salas de Recursos Multifuncionais onde se realizará o Atendimento Educacional Especializado - AEE, constituídas de mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos e de professores com formação para realizar o AEE.

 

§ 2º As Salas de Recursos Multifuncionais destinam-se ao atendimento conforme áreas de deficiência do aluno: alfabetização em braile para deficientes visuais (DVs), ensino de libras e linguagem para surdos (DAs), recursos para desenvolvimento de deficientes intelectuais (DIs).

 

Art. 5º O Quadro de Recursos Humanos para início do funcionamento de todos os setores do Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado será constituído dos seguintes profissionais:

 

I - 01 (um) Diretor;

 

II - 04 (quatro) Psicólogas;

 

III - 04 (quatro) Psicopedagogas);

 

IV - 01 (um) Fonoaudióloga;

 

V - 01 (um) Professor de Educação Física com especialização em educação especial ou psicomotricidade;

 

VI - 01 (um) Professor PEB com formação ou especialização em Educação Especial;

 

VII - 01 (um) Professor de Libras e Linguagem para surdos;

 

VIII - 01 (um) Professor Alfabetizador em Braile;

 

IX - 01 (um) Oficial Administrativo.

 

Art. 6º O Cargo de Diretor responderá pelo funcionamento da Unidade, será provido por nomeação e deverá atender os requisitos dos artigos 11 e 19 da Lei 1771/98 para Diretor de Escola e possuir licenciatura plena em pedagogia com habilitação em administração escolar ou gestão escolar por se tratar de Centro Educacional.

 

Art. 7º Os Cargos Docentes serão oferecidos primeiramente e com prioridade aos Professores do quadro efetivo da Rede Municipal de Ensino, desde que preencham os requisitos para a área de atuação.

 

Art. 8º Os cargos docentes não preenchidos pelo artigo anterior, até a efetivação de concurso público, serão contratados pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, observado o que dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1988 e demais disposições legais.

 

Art. 9º A função docente deverá atender os requisitos específicos e possuir habilitação pedagógica prevista na Lei Federal 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 e demais disposições legais aplicáveis na época da contratação.

 

Art. 10. A carga horária mínima para a função docente será de 04 (quatro) horas aulas, sendo a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, como disposto no parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 1771/98.

 

Parágrafo Único. A carga horária para a função docente será constituída de horas aulas e horas atividades de acordo com o disposto nos itens de 01 a 08 do parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 1771/98.

 

Art. 11. A remuneração da função docente será equivalente aos valores da escala de vencimentos, conforme anexo I da Lei Municipal 1771/98, proporcionalmente à quantidade de horas aula e horas atividade de sua carga horária.

 

Parágrafo Único. A contratação da função docente ocorrerá na referência 05 (cinco) da Escala de Vencimentos constante no anexo I da Lei 1771/98, usando-se como referência o valor aula desde que comprovada a habilitação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Capacitação Específica para a área de atuação.

 

Art. 12. Os Cargos Técnicos de Psicólogo, Psicopedagogo e Fonoaudiólogo, até a efetivação de concurso público, serão contratados pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, observado o que dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1988 e demais disposições legais.

 

Parágrafo Único. A contratação dos cargos a que se refere este artigo ocorrerá na referência 17 dezessete) da Escala de Vencimentos da Administração Pública e cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 13. Caberá ao Executivo designar a Secretaria de Educação do Município a implementação do Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado para alunos que apresentam necessidades especiais educativas.

 

Art. 14. A estrutura física do Centro Interdisciplinar de Atendimento Educacional Especializado, deverá fornecer o acesso e a mobilidade dos alunos, as áreas de atuação, a eliminação de barreiras arquitetônicas para atendimento do público alvo atendido.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de novembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.