(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3.261, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 98/09, Projeto de Lei nº 123/09, do Ver. Romerson de Oliveira - DEM).

 

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, DA LEI Nº 2.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002, MODIFICADO PELA LEI Nº 3.161, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2232, de 9 de setembro de 2002, modificado pela Lei nº 3.161, de 19 de dezembro de 2008, passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Serão expedidas autorizações pelo Poder Executivo Municipal, em quantidade de licença para cada praia a seguir especificada:

 

1 licença - Praia Grande;

1 licença - Praia do Sapê;

2 licenças - Praia do Perequê-Açi;

2 licenças - Praia do Sununga;

1 licença - Praia das Tonínhas;

1 licença - Praia da Maranduba;

1 licença - Praia da Enseada;

1 licença - Praia da Caçandoca;

1 licença - Praia do Lázaro;

1 licença - Praia da Barra Seca;

1 licença - Praia Dura

1 licença - Praia Vermelha Norte;

1 licença - Praia da Fortaleza;

1 licença - Praia do Prumirim;

1 licença - Praia da Lagoinha; e

1 licença - Praia do Ubatumirim."

 

Art. 2º Demais artigos da Lei nº 2232, de 9 de setembro de 2002, não modificados, permanecem inalterados e em plena vigência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, revoga-se a Lei nº 3.161, de 19 de dezembro de 2008.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de novembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.