LEI Nº 3239, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 85/09, Projeto de Lei nº 125/09, Mensagem nº 45/09)

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para pagamento de débitos municipais não executados e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento de tributo municipal, inclusive do Imposto Sobre Serviço, ISS da mão-de-obra na construção civil, inscrito em Dívida Ativa e não ajuizado, poderá quitar seu débito beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por esta Lei, desde que esteja em dia com relação ao tributo municipal, exercício corrente.

 

Parágrafo Único. O incentivo fiscal de que trata esta lei se aplica exclusivamente ao débito NÃO EXECUTADO inscrito em dívida ativa.

 

Art. 2º O débito tributário poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, apenas com multa legal e sem incidência de juros.

 

§ 1º O contribuinte que requerer o parcelamento de débito tributário imobiliário deverá comprovar a condição de proprietário ou possuidor do imóvel.

 

§ 2º Caso o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, deverá apresentar procuração de quem de direito para esse fim e poderes específicos para transação e reconhecimento da dívida.

 

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo (IGPM-FGV), ou outro índice de correção que o venha suceder.

 

§ 4º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 3º O contribuinte que efetuar o pagamento integral de seu débito, à vista, fica dispensado da incidência dos juros de mora e da multa.

 

Art. 4º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará o cancelamento do incentivo fiscal instituído por esta lei, ficando o contribuinte inadimplente obrigado a pagar à Fazenda Municipal a dívida em seu valor original, acrescida das obrigações acessórias.

 

Art. 5º O incentivo fiscal instituído por esta Lei terá validade até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correção por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de outubro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.